Acórdão nº 2435/12.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção e anulou a decisão do IFAP, de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas e de devolução da quantia global de €24.586,39, assim como, que anulou a decisão de compensação de créditos efectuada pela entidade demandada e condenou a mesma a restituir à A. o supra indicado montante.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 5/11/2018, através, o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial interposta por L....., com consequente anulação da decisão final, constante de ofício de 04/07/2012, de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e de devolução do montante indevidamente recebido, no valor de € 17.918,68, acrescido de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição.

  1. Julgou o Tribunal procedente a ação administrativa especial, com fundamento na prescrição do procedimento administrativo, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, no entendimento que “…a alegada irregularidade foi praticada em 08.01.2003 e atendendo a que a decisão final de modificação do objecto do contrato e de aplicação da medida de restituição das quantias pagas apenas foi notificado ao A. em 04.07.2012 [cfr. alínea N) do probatório], é manifesto que foi igualmente ultrapassado o prazo de 8 anos previsto §4 do nº 1 do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, reforçando a conclusão de que se encontrava prescrito o direito da Entidade demandada a modificar unilateralmente o contrato, determinando a devolução de montantes indevidamente pagos“.

  2. Entendeu o Tribunal a quo (pág. 13 da sentença recorrida) que “… a alegada irregularidade cometida pelo A. quanto às facturas nos 5615 e 5616, foi praticada na data em que o A. submeteu as mesmas a pagamento, através do formulário de “Remessa de Documentos Comprovativos”, o que sucedeu em 08.01.2003 [cfr. alínea F) do probatório], conclui-se que o prazo de prescrição de 4 anos terminaria em 07.01.2007”.

  3. Este entendimento não é correto, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, na mais recente jurisprudência (acórdão proferido em 7/6/2018, no âmbito do processo nº 912/15 – Recurso Revista (660/10.4BEPNF-A – TCA Norte)), entendido que o início da contagem do prazo prescricional pressupõe o preenchimento de dois pressupostos: (i) Um ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União (ex: entrega pelo beneficiário de um pedido de pagamento); (ii) uma lesão ou uma lesão potencial ao orçamento da União (ex: pagamento da ajuda); conforme o facto que ocorrer em último lugar.

  4. À luz da citada jurisprudência, a irregularidade considera-se praticada no momento em que se encontram preenchidos dois requisitos cumulativos, designadamente, a prática de um ato pelo beneficiário da ajuda que constitua uma violação do direito da União e o momento em que ocorre de uma lesão ao orçamento da União Europeia, sendo que no caso concreto, a lesão para o orçamento da União Europeia ocorre no momento em que ajuda é paga ao beneficiário, e não na data de apresentação do pedido de pagamento, nomeadamente, conforme resulta dos pontos J e K da matéria de facto dada como provada (pág. 6 da sentença recorrida) - “… J) No dia 28.03.2007”.

  5. Ou seja, a data que releva para efeito de contagem do prazo de prescrição de procedimento é 28/03/2007 - data em que foi efetuado o último pagamento.

  6. Por outro lado, importa salientar que na situação em apreço estamos perante irregularidades repetidas (a este respeito vide acórdão proferido em 7/6/2018 pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 912/15 – Recurso Revista (660/10.4BEPNF-A – TCA Norte), uma vez que por parte do beneficiário da ajuda, houveram uma pluralidade de atos ou omissões que violam a mesma disposição de direito comunitário (no caso concreto a Regra da Elegibilidade n.º 1, pois foi apurado em sede de controlo que os cheques foram descontados em momento posterior à data de apresentação dos pedidos de pagamento apresentados pela recorrida).

  7. Na situação em apreço, verifica-se que a irregularidade ocorreu em 28/03/2007, tendo a audiência prévia sido notificada ao recorrente em 07/08/2009 (aí interrompendo a contagem do prazo da prescrição) e a decisão final em 4/07/2012.

    I. Ou seja, entre a prática da irregularidade e a notificação da audiência prévia, não tinham decorrido os quatro anos para instauração do procedimento administrativo previsto no 3ª parágrafo do Artº 3° do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, como não decorreram 4 anos entre a notificação da audiência prévia e a prolação da decisão final, inexistindo desta forma, qualquer tipo de prescrição do procedimento.

  8. Em todo o caso, perante uma irregularidade repetida ou continuada, nos termos do segundo parágrafo, do n° 1, do Artº 3° do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento, apenas começaria a correr a contar da data em que foi posto termo à irregularidade.

  9. Ora, na situação em apreço, verifica-se que as irregularidades praticadas pelo recorrido, nunca foram supridas, pelo que não se pode considerar que as mesmas tenham cessado, inexistindo desta forma, qualquer tipo de prescrição do procedimento.

    L. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal a quo ao anular a decisão final do proferida pelo recorrente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença ora impugnada e declarando válida a decisão final impugnada nos presentes autos.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “I. O alegado incumprimento (pedido de pagamento de verbas alegadamente não elegíveis) por parte do recorrido ocorreu em 8.01.2003.

    II. Desde esta data que o IFAP teve conhecimento de todos os factos e documentos que lhe permitiriam concluir pelo alegado incumprimento.

    III. Desde esta data que o IFAP tinha, à sua disposição, todos os meios para aferir sobre a legitimidade do pedido de pagamento efetuado pelo recorrido.

    IV. Foi nesta data que se considera praticado o alegado incumprimento (como decidiu e bem a decisão recorrida), V. Sendo que nesta data (8.01.2003) se iniciou a contagem do prazo de prescrição.

    VI. O pedido de pagamento das facturas 5615 e 5616 é um acto isolado e jamais pode ser considerado um acto contínuo.

    VII. Sendo que o programa AGRO não é um programa plurianual.

    VIII. Não há fundamento para aplicação das exceções do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho.

    IX. Andou bem a Sentença recorrida ao decretar que o procedimento prescrito antes de 4.07.2012.

    X. Andou bem a Sentença quando anulou a decisão da Entidade demandada de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas e de devolução da quantia global de € 24.586,39; XI. Quando anulou a decisão de compensação de créditos efectuada pela Entidade demandada; XII. E quando condenou a Entidade demandada à restituição ao A. do referido montante.” O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

    II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório porque o início da contagem do prazo prescricional deve fazer-se a partir de 28-03-2007, a data em que a ajuda foi paga e não na data em que foi apresentado o pedido, pois só com aquele pagamento é que ocorre uma lesão para o orçamento da União Europeia (EU) e entre a indicada data e a da notificação para a audiência prévia e, depois, a da prolação da decisão final, não decorreram 4 anos; - aferir do erro decisório porque, no caso, estamos perante irregularidades repetidas, pois o beneficiário da ajuda violou a Regra da Elegibilidade n.º 1, apresentando cheques com data de emissão posterior à apresentação do pedido de pagamento.

    Diga-se, desde já, que o presente recurso claudica.

    Na decisão recorrida entendeu-se que o acto impugnado padecia de vício de violação de lei, por estar prescrito o direito do IFAP a pedir a devolução das verbas atribuídas a título de ajuda e por o IFAP não ter direito a compensar créditos prescritos.

    Na referida decisão julgou-se da seguinte forma: “O Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, do Conselho, respeita à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a...

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