Acórdão nº 83/18.7YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA Group LLC veio ao abrigo do disposto nos arts 39.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Director de Marcas do INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 5…79, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e não seja admitida a concessão do registo da marca.

2.

Alegou em síntese, que a marca registanda era semelhante à sua e que os elementos figurativos não são suficientes para os distinguir, havendo risco de confusão para os consumidores.

3.

O Banco BB, S.A., respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

4.

O Tribunal da Propriedade Intelectual julgou o recurso improcedente e, em consequência, manteve o despacho recorrido por que se deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 5…79.

5.

Inconformado com a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual, a Autora AA Group LLC interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

6.

A Ré Banco BB, S.A., respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

7.

A Autora e a Ré requereram a junção de documentos aos autos.

8.

O Tribunal da Relação de Lisboa I. — não admitiu a junção dos documentos pela Recorrente e pela Recorrida; II. — negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

9.

Inconformada, a Autora AA Group LLC interpôs recurso de revista.

10.

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.02.2019, que confirmou a sentença do TPI de 05.09.2018 e o despacho do INPI, de 19.12.2017, o qual concedeu à Recorrida o registo da marca nacional n.º 5…79 NB (mista), para assinalar serviços na classe 36.

  1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, porquanto o acórdão recorrido está em direta oposição com acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (6.ª Secção) de 08.02.2018, proferido no processo n.º 70/17.2YHLSB, o qual se debruçou sobre a mesma questão de Direito em causa nestes autos, i.e., a capacidade distintiva dos elementos comuns das marcas sob comparação – siglas de duas letras -, e a relevância dessa capacidade distintiva na verificação do terceiro requisito de imitação de marca – a semelhança dos sinais – e o impacto de tais semelhanças na aferição do risco de confusão entre as marcas.

  2. As apreciações da capacidade distintiva de marcas compostas por siglas de duas letras sem qualquer significado levadas a cabo no acórdão recorrido e no acórdão fundamente são manifestamente opostas: o acórdão recorrido partiu da premissa (errada) de que, em regra, os sinais compostos por duas letras têm necessariamente fraca capacidade distintiva independentemente dos serviços que visam assinalar; enquanto no acórdão fundamento se levou em conta a capacidade distintiva normal de siglas de duas letras face aos serviços concretamente assinalados.

  3. As letras N e B e a sigla NB não assumem qualquer significado relativamente a nenhum dos serviços bancários e financeiros assinalados quer pelo registo da marca internacional n.º 11…75, quer pela marca nacional n.º 5…79, pelo que NB não é uma designação dos serviços assinalados, uma indicação descritiva das características dos serviços assinalados ou um termo que se tenha tornado de uso comum nos usos leais do comércio em relação aos serviços assinalados.

  4. A única conclusão extraível do facto (reconhecido expressamente no excerto da sentença do TPI reproduzido no acórdão recorrido) de NB não ter qualquer significado...

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