Acórdão nº 27/16.0YGLSB-B de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. O Senhor Juiz Conselheiro AA, em exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, veio, nos termos do art. 43.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa nos seguintes termos: «Ao peticionante foi distribuído o processo penal nº 27/16.0YGLSB, em que são intervenientes, na qualidade assistentes, BB e CC, e arguidos, DD e EE.
O signatário não conhece os intervenientes que litigam na qualidade de assistentes nem a arguida, EE Conhece, no entanto, e manteve com o arguido DD, um relacionamento, que não podendo ser qualificado de amizade, pode ser qualificado de cordial. O signatário travou, pela primeira vez conhecimento com o arguido DD, quando exerceu funções Juiz de Direito na comarca de Vinhais [nos idos de 1982] exercendo, por essa altura o arguido, DD, as funções de juiz de instrução na comarca de .... Mais tarde - em 1996 - exercia o signatário as funções de Juiz de Circulo no Círculo Judicial de ... manteve contacto com o arguido DD quando se deslocava a ... onde a mulher exercia as funções de Juiz de Direito e o arguido era Juiz de Círculo. Finalmente, o signatário tornou a ter contacto pessoal/profissional com o arguido, durante um período de tempo em que exerceram as funções de Inspector Judicial [nos finais do ano de 2010, pensamos].
Como deixei afiançado supra o relacionamento que mantive com o arguido DD não foi estreito nem foi além de conversas ocasionais e de circunstância, mais ou menos longas. No entanto, o receio de que esse conhecimento e esse exercício conjunto de funções pudesse suscitar suspeitas de imparcialidade, impeliu o signatário, em dois procedimentos anteriores -um recurso contencioso [penso que com similares intervenientes] e num procedimento de inquérito [do Conselho Superior da Magistratura] -, a solicitar escusa [no procedimento de inquérito a nomeação como Instrutor].
O assumido procedimento, porque, certamente, conhecido, só poderia, pensamos, impulsionar um procedimento similar neste recurso de processo penal. A congruência e coerência relativamente à anterior forma de proceder compele a que o signatário induza um pedido de escusa para o presente procedimento.
Ciente de que a lassidão e evanescência do relacionamento relatado possa não ser subsumível ao disposto no nº 1 do artigo 432 do Código de Processo Penal - "existir motivo sério e grave, adequando a gerar...
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