Acórdão nº 27/16.0YGLSB-B de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. O Senhor Juiz Conselheiro AA, em exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, veio, nos termos do art. 43.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa nos seguintes termos: «Ao peticionante foi distribuído o processo penal nº 27/16.0YGLSB, em que são intervenientes, na qualidade assistentes, BB e CC, e arguidos, DD e EE.

O signatário não conhece os intervenientes que litigam na qualidade de assistentes nem a arguida, EE Conhece, no entanto, e manteve com o arguido DD, um relacionamento, que não podendo ser qualificado de amizade, pode ser qualificado de cordial. O signatário travou, pela primeira vez conhecimento com o arguido DD, quando exerceu funções Juiz de Direito na comarca de Vinhais [nos idos de 1982] exercendo, por essa altura o arguido, DD, as funções de juiz de instrução na comarca de .... Mais tarde - em 1996 - exercia o signatário as funções de Juiz de Circulo no Círculo Judicial de ... manteve contacto com o arguido DD quando se deslocava a ... onde a mulher exercia as funções de Juiz de Direito e o arguido era Juiz de Círculo. Finalmente, o signatário tornou a ter contacto pessoal/profissional com o arguido, durante um período de tempo em que exerceram as funções de Inspector Judicial [nos finais do ano de 2010, pensamos].

Como deixei afiançado supra o relacionamento que mantive com o arguido DD não foi estreito nem foi além de conversas ocasionais e de circunstância, mais ou menos longas. No entanto, o receio de que esse conhecimento e esse exercício conjunto de funções pudesse suscitar suspeitas de imparcialidade, impeliu o signatário, em dois procedimentos anteriores -um recurso contencioso [penso que com similares intervenientes] e num procedimento de inquérito [do Conselho Superior da Magistratura] -, a solicitar escusa [no procedimento de inquérito a nomeação como Instrutor].

O assumido procedimento, porque, certamente, conhecido, só poderia, pensamos, impulsionar um procedimento similar neste recurso de processo penal. A congruência e coerência relativamente à anterior forma de proceder compele a que o signatário induza um pedido de escusa para o presente procedimento.

Ciente de que a lassidão e evanescência do relacionamento relatado possa não ser subsumível ao disposto no nº 1 do artigo 432 do Código de Processo Penal - "existir motivo sério e grave, adequando a gerar...

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