Acórdão nº 712/17.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA e BB, intentaram ação declarativa comum contra CC; DD Investimentos, S.A.; EE e FF - Propriedades, Lda, pedindo que sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de: 1 - €170.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal, prevista no número 1) da "cláusula quinta" do "acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de outubro de 2009 "; 2. - € 30.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal prevista no número 1) da "cláusula terceira" do documento denominado "acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de outubro de 2009"; 3 - € 300,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efetiva - e sua receção definitiva pelos autores - das obras estipuladas na "cláusula primeira", números 1) e 2), e "cláusula segunda", número 1), do "acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de outubro de 2009"; 4 - € 100,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efetiva dos trabalhos discriminados na cláusula terceira, número 1), do "acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de outubro de 2009"; 5 - A realizarem os trabalhos e obras em falta, a saber:
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Ligação do prédio ao ramal dos SMAS; b) Ligação do Prédio ao ramal da EDP, incluindo a instalação de um posto de transformação que fornece o prédio com potência elétrica suficiente para servir 55 (cinquenta e cinco) pessoas; c) Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do … (nome proposto), após a ligação desta à Rua da …., um arruamento pelos artigos n.°s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de … e pertencentes à Secção A da freguesia de …; d) Conclusão da construção do arruamento em tapete betuminoso na Rua da …, abrangendo os artigos prediais n°s 8, 48, 39, 38, 37, 24 e 23, todos nos limites Norte de … e pertencentes à Secção A da freguesia de …, faltando a esta data estender o arruamento em tapete betuminoso aos artigos 24 e 23, construir passeios nas margens com a medida regulamentar de 1,5 m, instalar um sistema adequado ao escoamento das águas e realizar quaisquer outros trabalhos, que venham a ser exigidos pelas entidades administrativas, responsáveis pelo licenciamento deste arruamento, a fim de assegurar a sua legalidade, e que se mostrem adequados de acordo com as regras da arte; e) Conclusão dos trabalhos de levantamento e/ou remoção referidos na cláusula terceira do Acordo Complementar, faltando, a esta data, proceder ao levantamento do pavimento de cimento dos ditos currais e palheiros e à limpeza do terreno, que esconde, por debaixo da vegetação espontânea, entretanto crescida, uma quantidade substancial e anormal de pedras, lixo e detritos, e ainda à remoção de vários pedregulhos de grande volume, com cerca de 1/2 a 1 metro cúbico cada; e f) Observância, na realização dos trabalhos discriminados nas alíneas a) a d) precedentes, das normas legais em vigor e padrões de razoabilidade e as melhores regras da arte, tendo em conta o fim a que as mesmas se destinam - construção de residência para idosos.
6 - A obterem, a expensas suas, os projetos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infraestruturas mencionadas.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, em 27 de Outubro de 2009, adquiriram à ré FF -propriedades, Lda o prédio rústico sito na Várzea …, nos limites de …, inscrito na matriz predial sob o artigo n.° 38, no concelho de …, sendo que, aquando da escritura, todos os réus subscreveram com os autores, um escrito denominado de "Acordo Complementar à Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de Outubro de 2009".
No referido acordo, assumiram os réus as obrigações enunciadas nas respetivas cláusulas primeira, segunda e terceira, bem sabendo que tais obras e trabalhos de beneficiação do terreno eram condições essenciais no negócio para os autores, porque o fim por eles visado era o de afetar o terreno à construção de uma residência para idosos.
Não obstante o acordado, os réus não cumpriram todas as obrigações assumidas no referido acordo, pois apenas retiraram os animais domésticos e a cobertura dos currais que ocupavam o terreno.
Esgotados os prazos contratados e não obstante os autores terem interpelado os réus para tanto, estes ainda não procederam ao levantamento do pavimento de cimento dos ditos currais e palheiros, à limpeza do terreno e à remoção de vários pedregulhos de grande volume, pelo que assiste aos autores o direito de acionarem as cláusulas penais acordadas/fixadas no acordo complementar à escritura pública e aplicáveis em caso de mora.
2. Citados, contestaram os réus, sustentando terem cumprido tudo aquilo a que estavam obrigados e cuja execução foi possível. E, pugnando pela improcedência da ação, peticionaram a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
3. Após resposta dos autores, foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
4. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 20.06.2018, sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) condenou os réus, solidariamente, a pagarem aos autores, o valor global de (€73.920,00 + € 5.100,00) € 79.020.00 (setenta e nove mil e vinte euros) correspondente à soma dos valores vencidos à data da propositura da ação (11-01-2017) e dos entretanto vencidos, até à data da presente sentença, em conformidade com a redução equitativa da cláusula penal prevista na "Cláusula Quinta" do documento denominado "Acordo Complementar à Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de Outubro de 2009", atento o constatado incumprimento na realização das infraestruturas e na concretização das instalações referidas na citada "Cláusula Primeira" - 1 a), b), e c) -(ii) - 2) - e "Cláusula Segunda", do documento denominado "Acordo Complementar à Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de Outubro de 2009 "; b) Condenou os réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de € 300,00 por cada mês de mora, a partir da presente data, até à conclusão efetiva - e sua receção definitiva pelos autores - das obras e instalações estipuladas na "Cláusula Primeira" - 1 a), b), e c) - (ii) - 2) - e "Cláusula Segunda", do documento denominado " Acordo Complementar à Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de Outubro de 2009 "; c) Absolveu os réus do mais peticionado; d) Absolveu os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
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Inconformados com esta decisão, dela apelaram os autores e os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 20.12.2018, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelos autores e negando total provimento ao interposto pelos réus decidiu: 1 - Introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo; 2 - Condenar os RR a realizarem os trabalhos e obras mencionadas em falta, e conducentes à:
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Ligação do prédio dos AA ao ramal dos SMAS; b) Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do … (nome proposto), após a ligação desta à Rua da …, um arruamento pelos artigos n.°s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de … e pertencentes à Secção A da freguesia de …; 3 - Condenar os RR a obterem, a expensas suas, os projetos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infraestruturas indicadas em I, alíneas a) e b).
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Inconformados com esta decisão, os réus CC, DD Investimentos, S.A., EE e FF - Propriedades, Ldª, dela interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações cm as seguintes conclusões, que se transcrevem: «
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O prédio em questão encontra-se, deste modo, fora do perímetro urbano, tal como definido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, que estabelece o Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
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Mais concretamente, no âmbito do PDM de …, o prédio inseria-se na categoria de espaços agrícolas, conforme documento 7 junto com a contestação, definidos como os espaços que, incluídos na classe de espaços agrícolas, se classificam em quatro níveis de uso - de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 -, correspondendo a graus de proteção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de … e à decorrência do processo de planeamento municipal.
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No caso vertente, é manifesto que a realização das infraestruturas a que os Réus se obrigaram no referido acordo complementar consubstanciam obras de urbanização, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro – artigo 2.º, alínea h). Obras estas que não podem ser realizadas fora do perímetro urbano tal como definido nas disposições acima mencionadas.
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Pelo exposto, a apresentação, pelos AA., de um pedido de licenciamento relativo a obra de construção/edificação a realizar no prédio em questão consiste, na verdade, em condição sine qua non da execução da prestação a que os Réus se obrigaram no dito Acordo Complementar. E isto independentemente de estar escrita ou não. Até porque, como resulta do contexto os Réus assinaram o referido Acordo no pressuposto de que os AA. apresentariam o seu projeto de construção.
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Foi assim que sucedeu com a testemunha GG, cujo acordo com o Réus foi por estes integralmente cumprido já que este apresentou junto da Câmara Municipal o projeto de construção, que foi aprovado.
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Como...
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