Acórdão nº 712/17.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA e BB, intentaram ação declarativa comum contra CC; DD Investimentos, S.A.; EE e FF - Propriedades, Lda, pedindo que sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de: 1 - €170.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal, prevista no número 1) da "cláusula quinta" do "acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de outubro de 2009 "; 2. - € 30.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal prevista no número 1) da "cláusula terceira" do documento denominado "acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de outubro de 2009"; 3 - € 300,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efetiva - e sua receção definitiva pelos autores - das obras estipuladas na "cláusula primeira", números 1) e 2), e "cláusula segunda", número 1), do "acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de outubro de 2009"; 4 - € 100,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efetiva dos trabalhos discriminados na cláusula terceira, número 1), do "acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de outubro de 2009"; 5 - A realizarem os trabalhos e obras em falta, a saber:

  1. Ligação do prédio ao ramal dos SMAS; b) Ligação do Prédio ao ramal da EDP, incluindo a instalação de um posto de transformação que fornece o prédio com potência elétrica suficiente para servir 55 (cinquenta e cinco) pessoas; c) Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do … (nome proposto), após a ligação desta à Rua da …., um arruamento pelos artigos n.°s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de … e pertencentes à Secção A da freguesia de …; d) Conclusão da construção do arruamento em tapete betuminoso na Rua da …, abrangendo os artigos prediais n°s 8, 48, 39, 38, 37, 24 e 23, todos nos limites Norte de … e pertencentes à Secção A da freguesia de …, faltando a esta data estender o arruamento em tapete betuminoso aos artigos 24 e 23, construir passeios nas margens com a medida regulamentar de 1,5 m, instalar um sistema adequado ao escoamento das águas e realizar quaisquer outros trabalhos, que venham a ser exigidos pelas entidades administrativas, responsáveis pelo licenciamento deste arruamento, a fim de assegurar a sua legalidade, e que se mostrem adequados de acordo com as regras da arte; e) Conclusão dos trabalhos de levantamento e/ou remoção referidos na cláusula terceira do Acordo Complementar, faltando, a esta data, proceder ao levantamento do pavimento de cimento dos ditos currais e palheiros e à limpeza do terreno, que esconde, por debaixo da vegetação espontânea, entretanto crescida, uma quantidade substancial e anormal de pedras, lixo e detritos, e ainda à remoção de vários pedregulhos de grande volume, com cerca de 1/2 a 1 metro cúbico cada; e f) Observância, na realização dos trabalhos discriminados nas alíneas a) a d) precedentes, das normas legais em vigor e padrões de razoabilidade e as melhores regras da arte, tendo em conta o fim a que as mesmas se destinam - construção de residência para idosos.

    6 - A obterem, a expensas suas, os projetos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infraestruturas mencionadas.

    Alegaram, para tanto e em síntese, que, em 27 de Outubro de 2009, adquiriram à ré FF -propriedades, Lda o prédio rústico sito na Várzea …, nos limites de …, inscrito na matriz predial sob o artigo n.° 38, no concelho de …, sendo que, aquando da escritura, todos os réus subscreveram com os autores, um escrito denominado de "Acordo Complementar à Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de Outubro de 2009".

    No referido acordo, assumiram os réus as obrigações enunciadas nas respetivas cláusulas primeira, segunda e terceira, bem sabendo que tais obras e trabalhos de beneficiação do terreno eram condições essenciais no negócio para os autores, porque o fim por eles visado era o de afetar o terreno à construção de uma residência para idosos.

    Não obstante o acordado, os réus não cumpriram todas as obrigações assumidas no referido acordo, pois apenas retiraram os animais domésticos e a cobertura dos currais que ocupavam o terreno.

    Esgotados os prazos contratados e não obstante os autores terem interpelado os réus para tanto, estes ainda não procederam ao levantamento do pavimento de cimento dos ditos currais e palheiros, à limpeza do terreno e à remoção de vários pedregulhos de grande volume, pelo que assiste aos autores o direito de acionarem as cláusulas penais acordadas/fixadas no acordo complementar à escritura pública e aplicáveis em caso de mora.

    2. Citados, contestaram os réus, sustentando terem cumprido tudo aquilo a que estavam obrigados e cuja execução foi possível. E, pugnando pela improcedência da ação, peticionaram a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

    3. Após resposta dos autores, foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    4. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 20.06.2018, sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) condenou os réus, solidariamente, a pagarem aos autores, o valor global de (€73.920,00 + € 5.100,00) € 79.020.00 (setenta e nove mil e vinte euros) correspondente à soma dos valores vencidos à data da propositura da ação (11-01-2017) e dos entretanto vencidos, até à data da presente sentença, em conformidade com a redução equitativa da cláusula penal prevista na "Cláusula Quinta" do documento denominado "Acordo Complementar à Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de Outubro de 2009", atento o constatado incumprimento na realização das infraestruturas e na concretização das instalações referidas na citada "Cláusula Primeira" - 1 a), b), e c) -(ii) - 2) - e "Cláusula Segunda", do documento denominado "Acordo Complementar à Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de Outubro de 2009 "; b) Condenou os réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de € 300,00 por cada mês de mora, a partir da presente data, até à conclusão efetiva - e sua receção definitiva pelos autores - das obras e instalações estipuladas na "Cláusula Primeira" - 1 a), b), e c) - (ii) - 2) - e "Cláusula Segunda", do documento denominado " Acordo Complementar à Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de Outubro de 2009 "; c) Absolveu os réus do mais peticionado; d) Absolveu os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

    1. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os autores e os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 20.12.2018, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelos autores e negando total provimento ao interposto pelos réus decidiu: 1 - Introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo; 2 - Condenar os RR a realizarem os trabalhos e obras mencionadas em falta, e conducentes à:

  2. Ligação do prédio dos AA ao ramal dos SMAS; b) Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do … (nome proposto), após a ligação desta à Rua da …, um arruamento pelos artigos n.°s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de … e pertencentes à Secção A da freguesia de …; 3 - Condenar os RR a obterem, a expensas suas, os projetos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infraestruturas indicadas em I, alíneas a) e b).

    1. Inconformados com esta decisão, os réus CC, DD Investimentos, S.A., EE e FF - Propriedades, Ldª, dela interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações cm as seguintes conclusões, que se transcrevem: «

    1. O prédio em questão encontra-se, deste modo, fora do perímetro urbano, tal como definido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, que estabelece o Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

    2. Mais concretamente, no âmbito do PDM de …, o prédio inseria-se na categoria de espaços agrícolas, conforme documento 7 junto com a contestação, definidos como os espaços que, incluídos na classe de espaços agrícolas, se classificam em quatro níveis de uso - de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 -, correspondendo a graus de proteção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de … e à decorrência do processo de planeamento municipal.

    3. No caso vertente, é manifesto que a realização das infraestruturas a que os Réus se obrigaram no referido acordo complementar consubstanciam obras de urbanização, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro – artigo 2.º, alínea h). Obras estas que não podem ser realizadas fora do perímetro urbano tal como definido nas disposições acima mencionadas.

    4. Pelo exposto, a apresentação, pelos AA., de um pedido de licenciamento relativo a obra de construção/edificação a realizar no prédio em questão consiste, na verdade, em condição sine qua non da execução da prestação a que os Réus se obrigaram no dito Acordo Complementar. E isto independentemente de estar escrita ou não. Até porque, como resulta do contexto os Réus assinaram o referido Acordo no pressuposto de que os AA. apresentariam o seu projeto de construção.

    5. Foi assim que sucedeu com a testemunha GG, cujo acordo com o Réus foi por estes integralmente cumprido já que este apresentou junto da Câmara Municipal o projeto de construção, que foi aprovado.

    6. Como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT