Acórdão nº 2206/10.5TXPRT-Y.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA, recluso no Estabelecimento Prisional de ..., veio requerer providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão em que este se encontra.
Essencialmente, alega: O recluso encontra-se “ligado” a cumprir o remanescente da pena de 17 anos e 3 meses de prisão à ordem do Processo n.º 397/01.5GACBT, em virtude de no decurso da liberdade condicional ter cometido crimes pelos quais veio a ser condenado, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo já ultrapassado os cinco sextos daquela pena.
O TEP do Porto entendeu que a uma liberdade condicional revogada (oriunda de uma pena originária superior a 6 anos) não se aplica o artigo 64º n.º 3 do Código Penal, entendimento que é ilegal e inconstitucional.
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A Exmª Juíza do processo, nos termos do n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: 1. Por decisão proferida em 28.11.2014, o arguido (…) foi colocado em liberdade condicional em sede de renovação da instância por referência aos dois terços da pena de 17 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo nº 397/01.5GACBT, pela prática de um crime de homicídio qualificado na pessoa de um irmão e de um crime de detenção de arma proibida (…); 2. Foi fixada a data de 06.03.2019 para o termo do período da liberdade condicional, tendo o arguido sido libertado em 28.11.2014 (…); 3. Por decisão transitada em julgado em 26.09.2016, proferida no processo nº 271/15.8GCBRG, por factos cometidos entre março (…) e julho de 2015, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de uma ex-namorada e um crime de detenção de arma proibida, ambos agravados pela reincidência (…) 4. O arguido foi detido em 01.07.2015,esteve em OPHVE de 02/07/2015 a 10/10/2016, tendo iniciado o cumprimento da pena do processo nº 271/15.8GCBRG em 11/10/2016, tendo sido o meio da pena previsto para 01.04.2018 (…); 5. Por decisão de 20.11.2017, transitada em julgado em 12.01.2018, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido em 28.11.2014, com efeitos a partir de 28.11.2014, tendo sido determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo nº 397/01.5GACBT (…); 6. Por despacho de 22.01.2018, foi determinado se solicitasse ao processo nº 271/15.8GCBRG que, com efeitos imediatos, imitisse mandados de desligamento do condenado e ligamento ao processo nº 397/01.5GACBT para cumprir o remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional; 7. O arguido foi colocado à ordem do processo nº 397/01.5GACBT em 30.01.2018, pelo que sendo o remanescente da pena a cumprir após revogação da liberdade condicional de 4 anos, 3 meses e 3 dias, foi calculado que o termo está previsto para 06.05.2022; 8. Por despachos de 08.03.2018 e 12.04.2018, transitados em julgado, foi entendido que a pena em execução, resultante da revogação de liberdade condicional, deveria ser cumprida por inteiro (…); 9. Os autos estão a aguardar que o arguido cumpra integralmente a pena do nº 397/01.5GACBT, para no termo desta, em 06.05.2022, ser recolocado à ordem do processo nº 271/15.8GCBRG, no qual tem ainda por cumprir mais de metade da pena; 10. O arguido tinha ainda pendente o processo nº 369/15.2JABRG, estando estes autos a aguardar a remessa do acórdão aí proferido .
(…) 3.
Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 2, e 435.º, do CPP.
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Cumpre, pois, decidir a questão suscitada, consistente em saber se in casu se configura uma situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
E decidindo.
II.
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Com interesse para a decisão, há a considerar a...
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