Acórdão nº 2206/10.5TXPRT-Y.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em audiência, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, recluso no Estabelecimento Prisional de ..., veio requerer providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão em que este se encontra.

    Essencialmente, alega: O recluso encontra-se “ligado” a cumprir o remanescente da pena de 17 anos e 3 meses de prisão à ordem do Processo n.º 397/01.5GACBT, em virtude de no decurso da liberdade condicional ter cometido crimes pelos quais veio a ser condenado, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo já ultrapassado os cinco sextos daquela pena.

    O TEP do Porto entendeu que a uma liberdade condicional revogada (oriunda de uma pena originária superior a 6 anos) não se aplica o artigo 64º n.º 3 do Código Penal, entendimento que é ilegal e inconstitucional.

  2. A Exmª Juíza do processo, nos termos do n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: 1. Por decisão proferida em 28.11.2014, o arguido (…) foi colocado em liberdade condicional em sede de renovação da instância por referência aos dois terços da pena de 17 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo nº 397/01.5GACBT, pela prática de um crime de homicídio qualificado na pessoa de um irmão e de um crime de detenção de arma proibida (…); 2. Foi fixada a data de 06.03.2019 para o termo do período da liberdade condicional, tendo o arguido sido libertado em 28.11.2014 (…); 3. Por decisão transitada em julgado em 26.09.2016, proferida no processo nº 271/15.8GCBRG, por factos cometidos entre março (…) e julho de 2015, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de uma ex-namorada e um crime de detenção de arma proibida, ambos agravados pela reincidência (…) 4. O arguido foi detido em 01.07.2015,esteve em OPHVE de 02/07/2015 a 10/10/2016, tendo iniciado o cumprimento da pena do processo nº 271/15.8GCBRG em 11/10/2016, tendo sido o meio da pena previsto para 01.04.2018 (…); 5. Por decisão de 20.11.2017, transitada em julgado em 12.01.2018, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido em 28.11.2014, com efeitos a partir de 28.11.2014, tendo sido determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo nº 397/01.5GACBT (…); 6. Por despacho de 22.01.2018, foi determinado se solicitasse ao processo nº 271/15.8GCBRG que, com efeitos imediatos, imitisse mandados de desligamento do condenado e ligamento ao processo nº 397/01.5GACBT para cumprir o remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional; 7. O arguido foi colocado à ordem do processo nº 397/01.5GACBT em 30.01.2018, pelo que sendo o remanescente da pena a cumprir após revogação da liberdade condicional de 4 anos, 3 meses e 3 dias, foi calculado que o termo está previsto para 06.05.2022; 8. Por despachos de 08.03.2018 e 12.04.2018, transitados em julgado, foi entendido que a pena em execução, resultante da revogação de liberdade condicional, deveria ser cumprida por inteiro (…); 9. Os autos estão a aguardar que o arguido cumpra integralmente a pena do nº 397/01.5GACBT, para no termo desta, em 06.05.2022, ser recolocado à ordem do processo nº 271/15.8GCBRG, no qual tem ainda por cumprir mais de metade da pena; 10. O arguido tinha ainda pendente o processo nº 369/15.2JABRG, estando estes autos a aguardar a remessa do acórdão aí proferido .

    (…) 3.

    Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 2, e 435.º, do CPP.

  3. Cumpre, pois, decidir a questão suscitada, consistente em saber se in casu se configura uma situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

    E decidindo.

    II.

  4. Com interesse para a decisão, há a considerar a...

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