Acórdão nº 375/17.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO B.... – M...., LDA.
, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, no âmbito da IMPUGNAÇÃO Judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios nº 2016 831……, do período de tributação de 2012, no valor de €36.991,31, julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade daquele acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
A) A recorrente impugna os factos dados como provados nos pontos n.°s 7 a 9 do probatório, porquanto pese embora os CTT tenham junto aos autos os comprovativos de ter efectuado a notificação à impugnante, a impugnante nunca as recebeu tal como expressamente alegou no seu requerimento de fls.
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Sequer recebeu qualquer alerta via email de que dispunha de notificações electrónicas na Caixa Postal.
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Não tendo sido a impugnante que abriu tais notificações e desconhecendo quem eventualmente o possa ter feito.
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A notificação é o meio pelo qual se dá conhecimento de um facto a alguém ou se chama alguém a juízo, conforme dispõe o artigo 219.º do CPC.
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A impugnante não desencadeou o procedimento previsto no artigo 139.° n° 3 do CIRC porquanto não teve conhecimento das notificações que supostamente lhe foram dirigidas pela Administração Tributária para a sua Caixa Postal electrónica.
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Aliás na sua PI onde já alega não ter recebido qualquer notificação a impugnante arrolou algumas testemunhas tendentes a efetuar prova disso mesmo.
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Testemunhas que nem sequer foram inquiridas porquanto não foi efectuado julgamento da presente causa, preterindo-se assim a realização de diligências de prova que eram essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
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Uma vez que só através das diligências de prova por si requeridas poderia a impugnante ter feito prova de que efectivamente não recebeu as ditas notificações das avaliações e contrariado os documentos juntos aos autos pelos CTT a fls.
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E só assim poderia o tribunal a quo decidir fundamentadamente.
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Pelo que estamos perante uma nulidade processual, tanto mais que não foi proferido qualquer despacho a dispensar a produção de prova nos termos do disposto no artigo 195° CPC.
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Acresce que o sistema de notificações electrónicas foi criado no âmbito do Orçamento do Estado para 2012, e nos termos do artigo 151°, da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, a adesão à notificação eletrónica passou a ser obrigatória para todos os contribuintes que fossem sujeitos passivos do IRC e/ou do IVA.
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O prazo para essa adesão involuntária terminou a 30 de Março de 2012, para os contribuintes de IRC e/ou do regime mensal do IVA, e 30 de Abril de 2012 para os restantes.
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Segundo a da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, a adesão tinha como objetivo a simplificação e desmaterialização gradual das notificações aos contribuintes, através da "caixa de postal eletrónica" N) A ativação da "caixa postal eletrónica" era feita diretamente no Portal das Finanças e tinha, simultaneamente, associada uma caixa na Via CTT.
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Ora a notificação em questão nos autos é precisamente do ano de 2012, ano da criação deste sistema de notificações.
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Supostamente a ViaCTT deveria informar, por e-mail ou SMS, dos eventos ocorridos na caixa postal eletrónica, nomeadamente, a chegada de novo correio, conforme é referido no sítio eletrónico (www.viactt.pt), o que não ocorreu também, certamente por se tratar de um sistema recente à data dos factos.
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O que mais uma vez é gerado de uma nulidade.
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Exposto isto deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser o processo devolvido ao tribunal a quo a fim de ser realizada audiência de julgamento.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a decisão de que se recorre.
Vossas Excelências farão a costumada justiça» ** Não foram apresentadas contra-alegações.
**Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
**Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso cumpre apreciar e decidir.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir: (i) Nulidades processuais (por falta de inquirição da testemunha e de notificação do despacho que dispensou essa inquirição); (ii) Impugnação da matéria de facto; ** III.
FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: « 1.
No dia 05 de Maio de 2011, a sociedade G... — M...., Lda. e a Impugnante, então designada por C…. & S…..— I…., Lda., celebraram, entre si, um contrato de «COMPRA E VENDA», mediante o qual a primeira vendeu à segunda, nomeadamente, o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 6…., com o valor patrimonial de € 15.284,05, pelo preço de € 15.300,00, e o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 6…., com o valor patrimonial de € 8.491,13, pelo preço de € 8.500,00 (cfr. escritura de compra e venda, de fls. 28 a 32 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2.
No dia 04 de Maio de 2012, a Impugnante e J... celebraram, entre si, um contrato de «COMPRA E VENDA», mediante o qual a primeira vendeu ao segundo, nomeadamente, o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 6….., com o valor patrimonial de € 15.284,05, pelo preço de € 15.500,00, e o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 6….., com o valor patrimonial de € 8.491,13, pelo...
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