Acórdão nº 375/17.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO B.... – M...., LDA.

, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, no âmbito da IMPUGNAÇÃO Judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios nº 2016 831……, do período de tributação de 2012, no valor de €36.991,31, julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade daquele acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

A) A recorrente impugna os factos dados como provados nos pontos n.°s 7 a 9 do probatório, porquanto pese embora os CTT tenham junto aos autos os comprovativos de ter efectuado a notificação à impugnante, a impugnante nunca as recebeu tal como expressamente alegou no seu requerimento de fls.

  1. Sequer recebeu qualquer alerta via email de que dispunha de notificações electrónicas na Caixa Postal.

  2. Não tendo sido a impugnante que abriu tais notificações e desconhecendo quem eventualmente o possa ter feito.

  3. A notificação é o meio pelo qual se dá conhecimento de um facto a alguém ou se chama alguém a juízo, conforme dispõe o artigo 219.º do CPC.

  4. A impugnante não desencadeou o procedimento previsto no artigo 139.° n° 3 do CIRC porquanto não teve conhecimento das notificações que supostamente lhe foram dirigidas pela Administração Tributária para a sua Caixa Postal electrónica.

  5. Aliás na sua PI onde já alega não ter recebido qualquer notificação a impugnante arrolou algumas testemunhas tendentes a efetuar prova disso mesmo.

  6. Testemunhas que nem sequer foram inquiridas porquanto não foi efectuado julgamento da presente causa, preterindo-se assim a realização de diligências de prova que eram essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

  7. Uma vez que só através das diligências de prova por si requeridas poderia a impugnante ter feito prova de que efectivamente não recebeu as ditas notificações das avaliações e contrariado os documentos juntos aos autos pelos CTT a fls.

  8. E só assim poderia o tribunal a quo decidir fundamentadamente.

  9. Pelo que estamos perante uma nulidade processual, tanto mais que não foi proferido qualquer despacho a dispensar a produção de prova nos termos do disposto no artigo 195° CPC.

  10. Acresce que o sistema de notificações electrónicas foi criado no âmbito do Orçamento do Estado para 2012, e nos termos do artigo 151°, da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, a adesão à notificação eletrónica passou a ser obrigatória para todos os contribuintes que fossem sujeitos passivos do IRC e/ou do IVA.

  11. O prazo para essa adesão involuntária terminou a 30 de Março de 2012, para os contribuintes de IRC e/ou do regime mensal do IVA, e 30 de Abril de 2012 para os restantes.

  12. Segundo a da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, a adesão tinha como objetivo a simplificação e desmaterialização gradual das notificações aos contribuintes, através da "caixa de postal eletrónica" N) A ativação da "caixa postal eletrónica" era feita diretamente no Portal das Finanças e tinha, simultaneamente, associada uma caixa na Via CTT.

  13. Ora a notificação em questão nos autos é precisamente do ano de 2012, ano da criação deste sistema de notificações.

  14. Supostamente a ViaCTT deveria informar, por e-mail ou SMS, dos eventos ocorridos na caixa postal eletrónica, nomeadamente, a chegada de novo correio, conforme é referido no sítio eletrónico (www.viactt.pt), o que não ocorreu também, certamente por se tratar de um sistema recente à data dos factos.

  15. O que mais uma vez é gerado de uma nulidade.

  16. Exposto isto deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser o processo devolvido ao tribunal a quo a fim de ser realizada audiência de julgamento.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a decisão de que se recorre.

Vossas Excelências farão a costumada justiça» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

**Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

**Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso cumpre apreciar e decidir.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir: (i) Nulidades processuais (por falta de inquirição da testemunha e de notificação do despacho que dispensou essa inquirição); (ii) Impugnação da matéria de facto; ** III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: « 1.

No dia 05 de Maio de 2011, a sociedade G... — M...., Lda. e a Impugnante, então designada por C…. & S…..— I…., Lda., celebraram, entre si, um contrato de «COMPRA E VENDA», mediante o qual a primeira vendeu à segunda, nomeadamente, o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 6…., com o valor patrimonial de € 15.284,05, pelo preço de € 15.300,00, e o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 6…., com o valor patrimonial de € 8.491,13, pelo preço de € 8.500,00 (cfr. escritura de compra e venda, de fls. 28 a 32 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2.

No dia 04 de Maio de 2012, a Impugnante e J... celebraram, entre si, um contrato de «COMPRA E VENDA», mediante o qual a primeira vendeu ao segundo, nomeadamente, o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 6….., com o valor patrimonial de € 15.284,05, pelo preço de € 15.500,00, e o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 6….., com o valor patrimonial de € 8.491,13, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT