Acórdão nº 120/18.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 159/2018-T CAAD, que julgou improcedente a excepção de incompetência do tribunal arbitral, em que é requerente o Município de Tabuaço, veio interpor a presente impugnação jurisdicional*1.2. O Objecto da impugnação 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Por via da presente Impugnação pretende a ora Impugnante reagir contra a decisão arbitral proferida a 2018-11-13 pelo Tribunal Arbitral, constituído no CAAD que julgou procedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º .........., com as devidas consequências legais.
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A Requerente requereu no seu pedido decretasse o Tribunal Arbitral a anulação da decisão de Reclamação Graciosa mencionada, bem como reconhecesse o crédito de IVA de € 31.029,45 a favor do Município.
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A ora Impugnante deduziu excepção dilatória de incompetência material quanto ao ponto em que a Requerente arbitral peticionou o reconhecimento do crédito de IVA de € 31.029,45 a favor do Município.
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O douto Tribunal arbitral decidiu não dar provimento a excepção, pelos motivos expostos nas alegações supra, para cuja leitura se remete.
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O Tribunal arbitral deu provimento integral ao pedido da Requerente, assumindo o reconhecimento do crédito de € 31.029,45 em sede de IVA a favor do Município, matéria que, diga-se, consubstanciava o objecto imediato da reclamação graciosa n.
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O acto impugnado no âmbito dos presentes autos é o acto de indeferimento de reclamação graciosa, unicamente tendente ao reconhecimento do crédito de IVA no montante de € 31 029,4508, que a Requerente alega resultar do facto de ter deduzido o imposto incorrido por defeito.
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E mencionado pela Requerente o ano de 2013, como tendo sido aquele em que terá ocorrido a ilegalidade que se pretende reparar, pretendendo-se que, em relação a esse ano, seja reconhecido o direito a dedução do imposto que, segundo o Requerente, por erro terá sido deduzido por defeito, atendendo a sua natureza de sujeito passivo misto.
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A final o Requerente desdobra o seu pedido no sentido de que o Tribunal deverá anular a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º .......... e, consequentemente, condenar a autoridade tributaria a reconhecer o crédito de IVA de € 31 029,45, a favor do Município.
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Ora, à luz do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a competência dos tribunais arbitrais compreende, entre outras, a apreciação de pretensões relativas "declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta" - cf. n.º 1, alínea a).
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O pedido formulado pelo Requerente dirige-se a condenação da Administração Tributária ao reconhecimento do direito a um crédito de imposto resultante de uma regularização no imposto dedutível, relativo ao ano de 2013, que (alegadamente) deduziu por defeito.
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Este pedido, salvo o devido respeito e melhor opinião, não tem cabimento na presente instância arbitral.
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Efectivamente, o âmbito de competência dos tribunais arbitrais constituídos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), não contempla a possibilidade de apreciação de pedidos tendentes ao reconhecimento de direitos em matéria tributaria.
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Esta circunstancia radica na letra do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT que, como é sabido, define os tipos de pretensões que podem ser apreciadas por tribunais arbitrais em matéria tributária e, também, do confronto entre a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi instituída a arbitragem em matéria tributária - nomeadamente quando al se referiu que «O processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária» (cf. n.ºs 2 e 4, alínea b) do artigo 124.º da Lei n.º 343/2010, de 28 de Abril) - e aquilo que, de facto, veio a ser consagrado no RJAT.
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O legislador optou por não contemplar (no RJAT) a possibilidade de apreciação de pedidos...
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