Acórdão nº 120/18.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 159/2018-T CAAD, que julgou improcedente a excepção de incompetência do tribunal arbitral, em que é requerente o Município de Tabuaço, veio interpor a presente impugnação jurisdicional*1.2. O Objecto da impugnação 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Por via da presente Impugnação pretende a ora Impugnante reagir contra a decisão arbitral proferida a 2018-11-13 pelo Tribunal Arbitral, constituído no CAAD que julgou procedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º .........., com as devidas consequências legais.

  1. A Requerente requereu no seu pedido decretasse o Tribunal Arbitral a anulação da decisão de Reclamação Graciosa mencionada, bem como reconhecesse o crédito de IVA de € 31.029,45 a favor do Município.

  2. A ora Impugnante deduziu excepção dilatória de incompetência material quanto ao ponto em que a Requerente arbitral peticionou o reconhecimento do crédito de IVA de € 31.029,45 a favor do Município.

  3. O douto Tribunal arbitral decidiu não dar provimento a excepção, pelos motivos expostos nas alegações supra, para cuja leitura se remete.

  4. O Tribunal arbitral deu provimento integral ao pedido da Requerente, assumindo o reconhecimento do crédito de € 31.029,45 em sede de IVA a favor do Município, matéria que, diga-se, consubstanciava o objecto imediato da reclamação graciosa n.

    9 ...........

  5. O acto impugnado no âmbito dos presentes autos é o acto de indeferimento de reclamação graciosa, unicamente tendente ao reconhecimento do crédito de IVA no montante de € 31 029,4508, que a Requerente alega resultar do facto de ter deduzido o imposto incorrido por defeito.

  6. E mencionado pela Requerente o ano de 2013, como tendo sido aquele em que terá ocorrido a ilegalidade que se pretende reparar, pretendendo-se que, em relação a esse ano, seja reconhecido o direito a dedução do imposto que, segundo o Requerente, por erro terá sido deduzido por defeito, atendendo a sua natureza de sujeito passivo misto.

  7. A final o Requerente desdobra o seu pedido no sentido de que o Tribunal deverá anular a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º .......... e, consequentemente, condenar a autoridade tributaria a reconhecer o crédito de IVA de € 31 029,45, a favor do Município.

  8. Ora, à luz do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a competência dos tribunais arbitrais compreende, entre outras, a apreciação de pretensões relativas "declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta" - cf. n.º 1, alínea a).

  9. O pedido formulado pelo Requerente dirige-se a condenação da Administração Tributária ao reconhecimento do direito a um crédito de imposto resultante de uma regularização no imposto dedutível, relativo ao ano de 2013, que (alegadamente) deduziu por defeito.

  10. Este pedido, salvo o devido respeito e melhor opinião, não tem cabimento na presente instância arbitral.

  11. Efectivamente, o âmbito de competência dos tribunais arbitrais constituídos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), não contempla a possibilidade de apreciação de pedidos tendentes ao reconhecimento de direitos em matéria tributaria.

  12. Esta circunstancia radica na letra do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT que, como é sabido, define os tipos de pretensões que podem ser apreciadas por tribunais arbitrais em matéria tributária e, também, do confronto entre a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi instituída a arbitragem em matéria tributária - nomeadamente quando al se referiu que «O processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária» (cf. n.ºs 2 e 4, alínea b) do artigo 124.º da Lei n.º 343/2010, de 28 de Abril) - e aquilo que, de facto, veio a ser consagrado no RJAT.

  13. O legislador optou por não contemplar (no RJAT) a possibilidade de apreciação de pedidos...

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