Acórdão nº 722/15.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M..... & A....., LDA.

, autora nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima no montante de €2.390,11 acrescida de custas do processo no valor de €76,50 pela prática da contra-ordenação fiscal p. e p. nos artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT.

A recorrente, nos autos, M..... & A....., LDA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1.ª- Em 12/02 de 2015 foi a Recorrente notificada para proceder ao pagamento da coima no valor de €2.351,86 por ter violado a norma do art.º 103'6." n.º 1 do CIRC - falta de entrega de Pagamento Especial por Conta.

  1. - Tendo apresentado junto dos serviços de finanças de Pombal a sua defesa escrita, junto aos autos, na qual requeria a dispensa da aplicação de coima nos termos do artigo 32.º do RGIT.

    1. - Em 06/03/2015 veto a Administração Fiscal, em resposta á defesa apresentada notificar o Recorrente do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Chefe de Finanças Adjunto, o qual decidia no sentido de Indeferimento do pedido apresentado pelo Recorrente, pelo motivo de a falta cometida não revelar um diminuto grau de culpa.

    2. - Tendo a Recorrente apresentado Recurso ao que o Mm.º Juiz a quo, com a douta sentença julgou o mesmo improcedente por não provado, pois não considerou verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT nem considerou que houve falta de culpa na prática da infração fiscal, mantendo a aplicação da coima.

  2. - Com o devido respeito pela opinião contrária, entende a Recorrente que não houve prejuízo efetivo para a receita tributária, a qual foi arrecada no momento próprio, em 2013 pois o PEC é considerado como um adiantamento em sede de IRC, com reflexos na autoliquidação. Sendo calculado em função do volume de negócios e dos pagamentos por conta do ano anterior de uma empresa.

  3. - Entendimento esse que a própria Administração Fiscal teve, ao informar a Recorrente de que apenas não julgou reunidas as condições para aproveitar o afastamento da norma pelo motivo da falta não revelar um diminuto grau de culpa.

  4. - Considerando a Administração Fiscal resolvida tal questão com a entrega do modelo 22. Não tendo exigido qualquer pagamento ao Recorrente.

  5. - Pelo que, com o devido respeito, o Mm.º Juiz deveria ter considerado verificado o requisito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, ou, 12.º- Mesmo que assim não se entendesse, em sua substituição deveria ter considerado verificados os pressupostos legais à atenuação especial da coima nos termos do n.º 2 do art.º 32.º do RGIT.

  6. - Atenuação essa que, nos termos do art.º 18.º do DL 433/82 27 de Outubro (RGCO), aplicável por força do art.º 3.º alínea b) do RGIT, acarreta a diminuição para metade dos montantes mínimos e máximos, abstractamente aplicáveis e que, no caso, correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto nos termos do disposto nos art.º s 114.º e 26.º, ambos do RGIT.

  7. - No que se refere à falta de culpa na prática da infração, o Mmº. Juiz a quo não considerou que o erro cometido pela empresa que elabora a contabilidade da Recorrente seja suficiente para afastar a responsabilidade contraordenacional desta.

  8. - Ora, para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência. (J….. e S….., Contraordenações -Anotações ao Regime Geral, 2007, 4.ª edição,p.139).

  9. Com efeito, e conforme consta nos autos não foi o Recorrente que praticou a contraordenação, mas sim a funcionária da empresa que trata da sua contabilidade.

  10. - Tratando-se, como está afirmado na douta sentença, que a culpa do recorrente consiste em não ter assegurado de que contrata entidades competentes.

  11. - Trata-se, pois, de uma cadeia de culpas que não permite imputar ao Recorrente qualquer culpa que a titulo de dolo ou negligência e que no máximo revela uma culpa indireta, que não poderá deixar de ser considerado como diminuto grau de culpa.

  12. - Não havendo culpa, não há ilícito contraordenacional e por tal não poderá a Recorrente ser sancionada, ou sendo esta diminuta estão igualmente reunidas as condições para a não aplicação de coima.

  13. - Pelo que, com o devido respeito, o Mm.º Juiz, errou ao não ter considerado excluídas a ilicitude e a culpa ou não as ter considerado no grau diminuto e consequentemente tenha mantido a aplicação da sanção, violando, salvo o devido respeito, o disposto nos art.º s 34.º e 35.º, ambos do Código Penal.

  14. - Pelo exposto deverá ser revogada a decisão que não dispensou o pagamento nem reduziu o valor da coima aplicada à Recorrente, pelos motivos supra expostos, dando-se dessa forma provimento ao recurso.

    Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida como se propugna nas conclusões, com o que se fará a necessária e costumada. ” **** A FAZENDA PÚBLICA não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de facto e de direito...

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