Acórdão nº 722/15.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M..... & A....., LDA.
, autora nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima no montante de €2.390,11 acrescida de custas do processo no valor de €76,50 pela prática da contra-ordenação fiscal p. e p. nos artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT.
A recorrente, nos autos, M..... & A....., LDA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1.ª- Em 12/02 de 2015 foi a Recorrente notificada para proceder ao pagamento da coima no valor de €2.351,86 por ter violado a norma do art.º 103'6." n.º 1 do CIRC - falta de entrega de Pagamento Especial por Conta.
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- Tendo apresentado junto dos serviços de finanças de Pombal a sua defesa escrita, junto aos autos, na qual requeria a dispensa da aplicação de coima nos termos do artigo 32.º do RGIT.
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- Em 06/03/2015 veto a Administração Fiscal, em resposta á defesa apresentada notificar o Recorrente do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Chefe de Finanças Adjunto, o qual decidia no sentido de Indeferimento do pedido apresentado pelo Recorrente, pelo motivo de a falta cometida não revelar um diminuto grau de culpa.
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- Tendo a Recorrente apresentado Recurso ao que o Mm.º Juiz a quo, com a douta sentença julgou o mesmo improcedente por não provado, pois não considerou verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT nem considerou que houve falta de culpa na prática da infração fiscal, mantendo a aplicação da coima.
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- Com o devido respeito pela opinião contrária, entende a Recorrente que não houve prejuízo efetivo para a receita tributária, a qual foi arrecada no momento próprio, em 2013 pois o PEC é considerado como um adiantamento em sede de IRC, com reflexos na autoliquidação. Sendo calculado em função do volume de negócios e dos pagamentos por conta do ano anterior de uma empresa.
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- Entendimento esse que a própria Administração Fiscal teve, ao informar a Recorrente de que apenas não julgou reunidas as condições para aproveitar o afastamento da norma pelo motivo da falta não revelar um diminuto grau de culpa.
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- Considerando a Administração Fiscal resolvida tal questão com a entrega do modelo 22. Não tendo exigido qualquer pagamento ao Recorrente.
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- Pelo que, com o devido respeito, o Mm.º Juiz deveria ter considerado verificado o requisito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, ou, 12.º- Mesmo que assim não se entendesse, em sua substituição deveria ter considerado verificados os pressupostos legais à atenuação especial da coima nos termos do n.º 2 do art.º 32.º do RGIT.
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- Atenuação essa que, nos termos do art.º 18.º do DL 433/82 27 de Outubro (RGCO), aplicável por força do art.º 3.º alínea b) do RGIT, acarreta a diminuição para metade dos montantes mínimos e máximos, abstractamente aplicáveis e que, no caso, correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto nos termos do disposto nos art.º s 114.º e 26.º, ambos do RGIT.
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- No que se refere à falta de culpa na prática da infração, o Mmº. Juiz a quo não considerou que o erro cometido pela empresa que elabora a contabilidade da Recorrente seja suficiente para afastar a responsabilidade contraordenacional desta.
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- Ora, para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência. (J….. e S….., Contraordenações -Anotações ao Regime Geral, 2007, 4.ª edição,p.139).
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Com efeito, e conforme consta nos autos não foi o Recorrente que praticou a contraordenação, mas sim a funcionária da empresa que trata da sua contabilidade.
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- Tratando-se, como está afirmado na douta sentença, que a culpa do recorrente consiste em não ter assegurado de que contrata entidades competentes.
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- Trata-se, pois, de uma cadeia de culpas que não permite imputar ao Recorrente qualquer culpa que a titulo de dolo ou negligência e que no máximo revela uma culpa indireta, que não poderá deixar de ser considerado como diminuto grau de culpa.
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- Não havendo culpa, não há ilícito contraordenacional e por tal não poderá a Recorrente ser sancionada, ou sendo esta diminuta estão igualmente reunidas as condições para a não aplicação de coima.
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- Pelo que, com o devido respeito, o Mm.º Juiz, errou ao não ter considerado excluídas a ilicitude e a culpa ou não as ter considerado no grau diminuto e consequentemente tenha mantido a aplicação da sanção, violando, salvo o devido respeito, o disposto nos art.º s 34.º e 35.º, ambos do Código Penal.
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- Pelo exposto deverá ser revogada a decisão que não dispensou o pagamento nem reduziu o valor da coima aplicada à Recorrente, pelos motivos supra expostos, dando-se dessa forma provimento ao recurso.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida como se propugna nas conclusões, com o que se fará a necessária e costumada. ” **** A FAZENDA PÚBLICA não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de facto e de direito...
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