Acórdão nº 02697/13.2BEPRT 0436/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………., S.A., impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o ato de indeferimento da reclamação graciosa relativa ao ato de autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário, referente ao ano de 2013, no valor de 27.248.772,54 €, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 27/12/2016 (fls. 127/143) julgou a impugnação improcedente.

* 1.3.

A impugnante recorreu dessa decisão imputando-lhe o vício de nulidade, por omissão parcial de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do CPTA e 608.º n.º 2 do CPC aplicável ex vi da al. e) do artigo 2.º CPTA, designadamente, por o Tribunal a quo, apesar de ter analisado «a questão da incompetência da autora da decisão objecto imediato da presente impugnação e concluído que tal vício efectivamente se verifica, não se pronúncia expressa ou implicitamente a propósito da anulação requerida…», conclusão (a) das alegações a fls. 234.

* 1.4.

Foi proferido o despacho de 26/05/2017 (fls.271/272) com o seguinte teor: «A impugnante veio apresentar recurso contra a sentença proferida nestes autos, invocando nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al d), do CPC, em virtude de, na sentença proferida, o tribunal não se ter pronunciado sobre a questão da anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, por incompetência do autor do acto, bem como sobre a questão da nulidade da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, pela não especificação da delegação de competências do seu autor.

Assiste absoluta razão à impugnante.

Com efeito, por lamentável lapso, pelo qual nos penitenciamos, não foram conhecidas nem apreciadas, de forma alguma, as aludidas questões, formuladas pela impugnante, no requerimento apresentado em 5.12.2013 e que, na sentença, se decidiu conhecer.

Tal omissão configura a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, o qual dispõe que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O lapso verificado contende com o mérito da decisão, não podendo ser simplesmente rectificado, nos moldes previstos no art. 614º, do CPC, pelo que importa declarar a nulidade da sentença, nesta parte, e complementá-la, substituindo-a por outra que se pronuncie sobre as questões suscitadas pela impugnante, assim se suprindo a nulidade referida, conforme consente o nº 2, do art. 617º, do CPC.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), e 617º, nº 2, do CPC, declaro verificada a nulidade da sentença proferida a fls. 127 a 143 do proc. físico, procedendo-se, de seguida, ao seu complemento, a fim de suprir a referida nulidade.

Notifique.

Segue sentença, proferida em substituição da que se acaba de declarar nula, nos termos do art. 617º, nº 2, do CPC, que conterá a decisão das questões, cuja apreciação se omitiu, mantendo o restante conteúdo inalterado.» * 1.5.

É dessa decisão que a recorrente vem declarar que «mantém o recurso interposto nos presentes autos», com alegações adicionais tendo concluído do seguinte modo: «15. Para facilidade de enquadramento, o Recorrente junta as suas conclusões por referência à (nova) decisão recorrida.

Do exposto nas suas alegações de recurso originais e na presente alegação adicional apresentada ao abrigo do número 3 do artigo 617.º do Código de Processo Civil retira o Recorrente as seguintes conclusões: (a) Na (nova) decisão recorrida o Tribunal a quo dá razão ao Recorrente na sua alegação de que a decisão da reclamação está ferida de anulabilidade por incompetência da sua autora.

(b) Mais decide o Tribunal a quo que tal vício determina a anulabilidade da decisão em causa.

(c) Tal significa que no momento do exame crítico e da formação da sua convicção o Tribunal a quo afirma a razão que assiste ao Recorrente – a decisão da reclamação está viciada de incompetência – mas não decide em conformidade com tal conclusão, ou seja, não decide no sentido da procedência de tal vício.

(d) A sentença recorrida padece assim do vício de nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, o que se invoca nos termos do número 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(e) Julgou o Tribunal a quo improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente em termos imediatos contra o indeferimento da reclamação contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário por si efectuada em 27 de Junho de 2013, no montante de € 27 248 772,54, e, mediatamente, contra a autoliquidação em causa, na qual foi igualmente o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, e condenou o Recorrente em custas, indeferindo, por outro lado, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deduzido pela Recorrida.

(f) O Recorrente considera que a sentença recorrida enferma de erro nas soluções de direito nela consignadas.

(g) A título prévio, o Recorrente salienta que a redacção dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, que é citada pelo Tribunal a quo e que, assume-se, fundamenta a decisão recorrida, é a redacção vigente à data da prolação da sentença recorrida (27 de Dezembro de 2016) e não a redacção que vigorava à data dos factos relevantes (2013).

(h) O Recorrente não pode concluir quanto ao impacto que o erro do Tribunal a quo nesta sede poderá ter tido na decisão no sentido da improcedência da impugnação. Não pode, no entanto, deixar de o registar.

(i) Invocou o Recorrente nos presentes autos a (falta de) sustentação formal constitucional da regulamentação pelo Governo, através de portaria, de elementos essenciais da Contribuição sobre o Sector Bancário, como as taxas e a determinação da matéria colectável, do que decorre a respectiva inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e, em conformidade, toma ilegal a decisão que é objecto imediato da presente impugnação e a liquidação mediatamente contestada.

(j) Em cumprimento do disposto na alínea i) do número 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República a “[c]riação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a fator das entidades públicas”, expressão da vertente formal do princípio da legalidade fiscal, também designado por princípio da reserva de lei formal, que exige uma intervenção de lei parlamentar, seja ela uma intervenção material que fixe a própria disciplina dos impostos ou o regime geral das taxas e das contribuições financeiras, ou uma intervenção de carácter formal que autorize o Governo a estabelecer essa disciplina.

(k) Em sentido material, o princípio da legalidade fiscal, também designado por princípio de reserva de lei material, exige que a lei (entenda-se, Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo), seja completa no que respeita aos elementos essenciais dos impostos, isto é, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 103.º da Constituição.

(l) A concepção tripartida dos tributos, que passou a relevar, ao lado das taxas e dos impostos, as contribuições financeiras, foi reflectida na Constituição da República Portuguesa pela revisão constitucional de 1997, que introduziu na alínea i) do número 1 do artigo 165.º a referência às “de contribuições financeiras a favor das entidades públicas.” (m) Estas contribuições apresentam um carácter híbrido, na medida em que não reflectem nem a comutatividade directa e imediata, típica das taxas, nem o carácter unilateral inerente aos impostos. Estão em causa, outrossim, tributos que visam compensar benefícios potenciais e difusos dos respectivos sujeitos passivos.

(n) É geralmente aceite que o alcance da reserva de lei formal é distinto consoante esteja em causa a criação ou alteração de um imposto, por um lado, ou a criação ou alteração de uma taxa ou contribuição financeira, por outro, já que neste último caso aquela norma apenas sujeita à reserva de lei formal o respectivo regime geral.

(o) Até à presente data (sem prejuízo de terem decorrido quase 20 anos desde a revisão constitucional que introduziu a redacção vigente), não foi aprovado o regime geral das contribuições financeiras, o que tem levado a maioria da doutrina a considerar que, na ausência de um tal regime geral, tais tributos deverão ser tratados, para efeitos de aplicação do princípio da reserva de lei, como impostos.

(p) Concluiu o Tribunal a quo, em consonância com a posição assumida pelo Recorrente nos presentes autos, que a Contribuição sobre o Sector Bancário é uma contribuição financeira e, também em consonância com a posição assumida pelo Recorrente nos presentes autos e com a doutrina dominante, que a reserva de lei formal é aplicável ao tipo de tributo em causa: (q) No entanto, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, considerou o Tribunal a quo que aquela reserva se bastava no caso concreto com a intervenção parlamentar traduzida na aprovação do Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário: (r) Mas tal conclusão é errada, porque, apesar de a Contribuição sobre o Sector Bancário ter efectivamente génese parlamentar, a Assembleia da República demitiu-se da sua função conformadora, tolerando ao Governo uma latitude manifestamente excessiva em confronto com o princípio da emanação parlamentar da competência tributária.

(s) Atente-se em especial nas taxas da Contribuição sobre o Sector Bancário, em que o legislador parlamentar não fixou, sequer indiciou, nas suas quatro intervenções neste âmbito os “critérios de decisão normativa a ter em conta na fixação efectiva da taxa”, tendo por outro lado permitido a fixação em concreto de taxas balizadas por limites de grande e crescente amplitude, numa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT