Acórdão nº 457/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 457/2019

Processo n.º 353/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1424-1425):

«A., Arguido NÃO PRESO, já identificado nos Autos,

Vem, sem quebra do respeito devido requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.,

Nulidade do Acórdão n.º 451/2019, proferido em 5 de agosto de 2019.

Nos termos e com os fundamentos seguintes

1 - Não nos move quaisquer evasivas ou veleidades dilatórias mas antes sérias razões de justiça, certeza e segurança jurídicas.

Vejamos:

2 - O Recorrente requereu a nulidade do Acórdão n.º 286/2019 com fundamento na falta de fundamentação de direito (art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.).

Sucede que,

3 - Verifica-se que o Tribunal não respondeu à arguida nulidade por falta de fundamentação de direito suscitada de fls. 1392 a 1395 (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra),

4 - Existindo omissão de pronúncia no Acórdão em crise (Acórdão n.º 451/2019), por o Tribunal não fundamentar de direito relativamente ás questões suscitadas de fls. 1392 a 1395 conforme determina o art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., que violou;

5 - E que se limita a fazer um decalque do vertido no Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada e que confirmou a Decisão Sumária (Acórdão n.º 286/2019).

6 -O que acarreta a nulidade do Acórdão 451/2019 por omissão de pronúncia que expressamente se invoca e requer, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C..

Termos em que,

Face ao exposto,

Deve ser declarado nulo o Acórdão n.º 451/2019, proferido em 5 de agosto de 2019, o que se requer.»

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.

2. O recorrente, neste incidente, sustenta que o Acórdão n.º 451/2019 é nulo, por omissão de pronúncia, devido à circunstância de, em seu entender, este Tribunal «não fundamentar de...

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