Acórdão nº 3500/16.7T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
AA - Acabamentos, Lda., propôs acção declarativa de condenação contra BB e CC, pedindo que I. — fosse declarada a validade do contrato de arrendamento com opção de compra do prédio arrendado celebrado em 18 de Dezembro de 2014 e cujos efeitos se iniciaram em 01 de Janeiro de 2015; II. — fossem condenados os Réus a celebrar um contrato de compra e venda do prédio arrendado “nos termos e condições definidas no contrato, designadamente pelo preço fixado de 160.000,00 euros”; III. — fossem condenados os Réus nas custas e demais encargos legais.
2.
Comunicado o falecimento de CC, foi deduzido pela Autora, nos autos apensos, incidente de habilitação de herdeiros e aí proferida decisão que julgou habilitados, como sucessores da falecida Ré, além do réu BB, com quem era casada, os seus filhos, DD, EE, FF, GG, HH e II.
3.
O Réu BB e os Réus habilitados DD, EE, FF, GG e II contestaram, com reconvenção.
4.
O Réu BB suscitou a questão prévia do falecimento da Ré CC; pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela Autora; e pediu, a título de reconvenção, I. — que a Autora fosse condenada ao pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas desde 8 de Janeiro de 2017 até à entrega do prédio arrendado e ao pagamento de indemnização pela mora na entrega do imóvel; II. — que a Autora fosse condenada ao pagamento de indemnização ao Réu pelos danos não patrimoniais, com os respectivos juros de mora vencidos e vincendos.
5.
A Autora AA - Acabamentos, Lda., deduziu réplica, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus; pugnando pela improcedência do pedido reconvencional; e pedindo, para o caso de o pedido reconvencional proceder, que os Réus reconvintes fossem condenados a pagar à Autora o valor de € 100.000,00 a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio.
6.
Os Réus habilitados DD, EE, FF, GG e II pugnaram pela improcedência do pedido deduzido pela Autora e pediram, a título de reconvenção, I. — que a Autora fosse condenada ao pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas desde 8 de Janeiro de 2017 até à entrega do prédio arrendado e ao pagamento de indemnização pela mora na entrega do imóvel; II. — que o contrato de arrendamento fosse declarado resolvido.
7.
A Autora AA - Acabamentos, Lda., deduziu réplica, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus; pugnando pela improcedência do pedido reconvencional; e pedindo, para o caso de o pedido reconvencional proceder, que os Réus reconvintes fossem condenados a pagar à Autora o valor de € 100.000,00 a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio.
8.
Foi proferido despacho por que se decidiu: I. — rejeitar, por inadmissíveis, os pedidos reconvencionais deduzidos; II. — dispensar a audiência prévia, “atenta a admissão nos articulados [de] todos os factos que importam à decisão conscienciosa da causa”.
9.
A 1.ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.
10.
inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.
11.
Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida é omissa quanto à descriminação dos factos provados, pelo que padece da nulidade típica prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, a qual expressamente se argui; 2. Sem prescindir, um cônjuge pode, por si só, fazer validamente a promessa de venda de bem imóvel comum (do casal), confiando que obterá o consentimento da mulher, suprindo a dificuldade decorrente do artigo 1682.º-A, n.º 1 do Código Civil; 3. Nestes casos, o promitente vendedor obriga-se a meios.
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Por seu turno, o promitente-comprador tem a faculdade de se contentar com a promessa de venda de apenas um dos cônjuges, posto que a Lei também lhe confere o recurso aos meios coercivos adequados a “compelir” o promitente-vendedor a obter o necessário consentimento da mulher, designadamente, a sanção pecuniária compulsória (art.º 829.º-A do Código Civil), a indemnização pela mora ou pelo incumprimento definitivo (art.ºs 798.º e 804.º, n.º 1 do Código Civil) e o direito de retenção pelo crédito resultante do incumprimento (art.º 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil); 5. A A. não peticiona a execução específica do contrato, mas apenas a condenação dos RR. a cumpri-lo, celebrando o contrato de compra e venda prometido; 6. A A. não peticiona a prolação de sentença que produza a declaração negocial dos RR. (a execução específica), razão pela qual, mesmo que se entenda que a Ré mulher não pode ser condenada a cumprir o contrato (por não o ter assinado), o certo é que o R. marido (que o assinou) não pode ser absolvido do pedido; 7. Por seu turno, tendo a A. peticionado que se declare a validade do contrato de arrendamento com opção de compra do prédio arrendado celebrado em 18/12/2014, a decisão que vier a ser proferida regulará definitivamente a questão da eficácia e validade da declaração negocial do R. marido, tendo por objecto um bem comum do casal (dos RR.), daí a legitimidade passiva da R. mulher (agora os seus herdeiros) nos presentes Autos.
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A douta sentença recorrida viola os art.ºs 397.º, 398.º e 410.º do Código Civil e o art.º 33.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
12.
O Réu BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
13.
Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1. A decisão profusamente fundamentada, não merece qualquer censura. Antes constitui um exemplo da administração correcta e profícua da Justiça, escalpelizando inclusivamente Doutrina e Jurisprudência, a propósito.
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A sentença proferida nos presentes autos não padece de qualquer nulidade, pois Tribunal a quo, na sentença proferida, claramente explana e justifica a decisão proferida, arguindo, para o efeito, os devidos fundamentos de facto e de direito que serviram de razão à decisão proferida.
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Com o recurso interposto, requer a Autora que sejam os Réus condenados a cumprir o contrato promessa de compra e venda (ou, caso assim não se entenda, pelo menos o Réu marido seja condenado, o que não havia antes sido peticionado) e seja declarada a validade do contrato de arrendamento com opção de compra.
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Tais preensões nenhum provimento devem merecer.
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A Ré mulher não assinou qualquer contrato, pelo que, não assumiu qualquer obrigação, não existindo, assim, qualquer fundamento ou justificação para que a mesma seja condenada a celebrar um negócio com o qual não se obrigou.
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A promessa do Réu marido não pode, ao mesmo tempo e por si só, obrigar a Ré mulher, pois o contrato promessa apenas poderia obrigar a Ré mulher caso a mesma o tivesse assinado, não se podendo condenar alguém a cumprir um contrato ao qual não se vinculou! 7. Acresce que, o referido contrato promessa sempre seria nulo, por falta de forma.
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Não merece, igualmente, qualquer provimento a pretensão (apenas agora peticionada) de que o Réu marido seja, sozinho, condenado a cumprir o contrato promessa.
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O prédio é bem comum do casal, pelo que, o Réu marido não pode, sozinho, ser condenado a celebrar contrato de compra e venda, uma vez que apenas a vontade de todos os proprietários poderá produzir os efeitos da compra e venda.
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Não pode a Autora pretender seja declarada a validade do contrato de arrendamento com opção de compra para, com isso, rogar-se no direito de exigir o cumprimento do contrato promessa de compra e venda.
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Assim, entende o réu que a presente causa foi exemplar e inatacavelmente julgada, não devendo ser alterada.
14.
O Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso, “nos seguintes termos”: I. — confirmou a decisão recorrida no que concerne aos Réus que intervêm nos autos como herdeiros habilitados da ré CC, “julgando em relação aos mesmos a acção improcedente, com a consequente absolvição dos pedidos”; II. — confirmou a decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu BB do pedido de condenação na conclusão do contrato de compra e venda do prédio arrendado, “nos termos e condições definidas no contrato, designadamente pelo preço fixado de € 160.000,00”; III. — revogou a decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu BB, do pedido de declaração de validade do contrato de arrendamento com opção de compra do prédio arrendado celebrado em 18 de Dezembro de 2014 e cujos efeitos se iniciaram em 01 de Janeiro de 2015, “devendo os autos prosseguir restritos a esta matéria, acima assinalada […], com ulterior prolação de decisão em relação à mesma”.
15.
Inconformados, a Autora AA - Acabamentos, Lda, e os Réus BB, DD, EE, FF, GG, HH e II interpuseram recurso de revista.
16.
A Autora AA - Acabamentos, Lda, interpôs recurso de revista excepcional, “nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil”.
17.
Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
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Vem a presente revista interposta do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/11/2018, que julgou parcialmente procedente a Apelação nos seguintes termos: “a) Mantêm a decisão recorrida no que concerne aos réus que intervêm nos autos como herdeiros da ré CC, julgando em relação aos mesmos a acção improcedente, com a consequente absolvição dos pedidos; b) Mantêm a decisão recorrida no que concerne ao réu BB, na parte em que, julgando em relação ao mesmo a acção improcedente, o absolveu quanto ao pedido de serem os réus condenados a celebrar contrato de compra e venda do prédio arrendado e melhor identificado sob o artigo 1ºda petição inicial, nos termos e condições definidas no contrato, designadamente pelo preço fixado de €160.000,00; c) Revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu o réu BB, relativamente aos pedidos de declaração da validade do contrato de arrendamento com opção de compra do prédio arrendado celebrado em 18/12/2014 e cujos efeitos se iniciaram em 01/01/2015, devendo os autos prosseguir restritos a esta matéria, acima assinalada (artigos 4º a 46º da contestação do réu, em especial o teor dos artigos...
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