Acórdão nº 433/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução15 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 433/2019

Processo n.º 350/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 258/2019, dela vem o arguido A. reclamar para a conferência, com invocação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 78.º-A, assim como do artigo 77.º, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido foi condenado em 1.ª instância na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão, pelo cometimento de crimes de associação criminosa, falsificação de documento, branqueamento de capitais, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, e fraude fiscal (dois crimes).

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, a qual, através de acórdão proferido em 30 de julho de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão condenatória proferida pela 1.ª instância.

Notificado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando as seguintes questões de inconstitucionalidade, sob o título «Normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie»:

«a) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], e artigos 72.º e 206º, ambos do Código Penal [CP], na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível e lícito ao tribunal fundamentar a decisão com base em normas conflituantes entre si com repúdio ao regime jurídico que no seu todo seja mais favorável ao agente do crime.

b) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 2 do artigo 374.º do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal condenar os arguidos sem que tivesse feito uma fundamentação materialmente independente para cada um deles.

c) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 256º, n.º 1 al. e) e 368º-A, ambos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal condenar o arguido A. pelos crimes de falsificação de documento simples e de branqueamento quando estamos perante um concurso aparente e nunca de concurso efetivo de crimes.

d) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 368º-A e 256º, ambos do CP e artigo 103.º do RGIT, conjugados com os artigos 5º 6.º e 7º, todos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal condenar o arguido A. pelos crimes de branqueamento, falsificação de documento simples quando incidem sobre factos cuja ação e/ou resultado ocorre, em princípio, fora do território português, desobrigando-o de fundamentar das razões de princípio e de norma de direito material da validade extraterritorial da lei penal portuguesa.

e) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 103º do RGIT e 256.º 70.º e 71º em conjugação com o artigo 43º, todos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal não ter, em devida e proporcional conta, os fundamentos da prevenção especial para determinação da medida da pena concreta não privativa da liberdade.»

E, sob o título «Das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados», refere:

«a) O Recorrente considera que a interpretação normativa de que o n.º 2 do artigo 22.º do RGIT, e artigos 72.º e 206.º, ambos do CP, admitem que o tribunal, depois de reposta a verdade tributária, com o respetivo pagamento do tributo e demais acréscimos legais, condene o arguido na prática do crime de fraude fiscal p. e p. no artigo 103.º do RGIT encerra uma derrogação da unidade da ordem jurídica considerada no seu todo e é, materialmente, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade penal e, por inerência, do princípio da legalidade constitucional e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 13.º, 29.º, n.º 4 todos da CRP;

b) O Recorrente considera que a interpretação normativa de que se está perante um concurso aparente de crimes subsumível ao princípio de consunção impura nos artigos 256.º, n.º 1, al. e) e 368.º-A, ambos do CP, admitem que o Tribunal condene autonomamente, pelos crimes de falsificação de documento simples e de branqueamento, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da dupla valoração e do princípio da legalidade penal, em especial na dimensão axiológica do princípio ne bis in idem, consagrados no artigo 29.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

c) O Recorrente considera que a interpretação normativa de que os artigos 368.º-A, 299.º, 256.º do CP, e 103.º do RGIT, admitem que o tribunal não está obrigado a fundar das razões de princípio e de norma de direito material de validade extraterritorial da lei portuguesa, expressas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do CP é materialmente inconstitucional por violação do dever/direito de fundamentação das decisões dos tribunais, do efetivo direito de defesa e do direito a um processo equitativo, consagrados nos artigos 205.º, n.º 1, 32.º. n.º 1 e 20.º, n.º 4, todos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT