Acórdão nº 438/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2019

Data15 Julho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 438/2019

Processo n.º 704/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 22 de maio de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso da sentença do Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de roubo.

Por acórdão datado de 10 de abril de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

3. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento remetido aos autos por via postal registada em 16 de maio de 2019 (fls. 18).

4. Por despacho de 22 de maio de 2019, o recurso não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade.

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto Despacho proferido nos presentes autos, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, tempestiva e respeitosamente, interpor Reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento no art.º 76.º n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante designada Lei do Tribunal Constitucional), e que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem:

A - Do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade

1) Resulta do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que é pressuposto processual da interposição do recurso de Constitucionalidade a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

No caso concreto a questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido prende-se com a interpretação do artigo 71º do Código Penal feita pelo Tribunal de Primeira Instância, que ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena; é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29º Nº5 da Constituição da República Portuguesa.

A arguição da questão de inconstitucionalidade consta das alegações de recurso onde é enunciada e desenvolvida no capítulo V, bem como nas conclusões no número 7.

Encontra-se, portanto, e sem necessidade...

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