Acórdão nº 434/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução15 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 434/2019

Processo n.º 77/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 297/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Notificado desta decisão, veio o reclamante A. requerer a sua «aclaração». Para tanto, alega ter verificado agora que, no requerimento de interposição de recurso, não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade», em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Por essa razão, entende que deveria a juíza relatora deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente a suprir tal falta ou omissão, mediante convite ao aperfeiçoamento e, apenas no caso de o recorrente não responder ao convite, o recurso deveria ser julgado deserto. Assim, conclui que o acórdão proferido nos autos «além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que o pedido de aclaração da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil, é um incidente que não tem atualmente previsão legal, razão pela qual não deve tomar-se conhecimento do requerido. Sem prejuízo, a conhecer-se, sempre seria de indeferir «em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância da decisão».

Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. De acordo com o pedido de «aclaração» formulado pelo recorrente, deveria a juíza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT