Acórdão nº 435/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução15 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 435/2019

Processo n.º 166/2019

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os presentes autos inscrevem-se incidentalmente em ação declarativa instaurada por A., B. e C. contra D., E., F. e G., no âmbito da qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2017, foi julgado improcedente o recurso de apelação.

Interposto recurso de revista por D. e E., com fundamento, inter alia, na nulidade, por omissão de pronúncia, do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal recurso foi indeferido pelo relator no mesmo Tribunal. Apresentaram então esses réus reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de abril de 2018. Regressados os autos à Relação de Lisboa, esta conheceu da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, vício que afastou, indeferindo o incidente.

Ainda inconformados, os réus D. e E. interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que «o artigo 615º, nº 4, CPC, quando interpretado da forma como o foi pelo Tribunal recorrido, deve ser considerado inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º do CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade».

2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária n.º 173/2019, concluindo pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com fundamento em ilegitimidade dos recorrentes, por não se mostrar cumprido o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Apresentaram os recorrentes reclamação, dizendo tão somente «solicitar a V. Exas. se dignem proferir acórdão sobre a matéria em causa».

Através do Acórdão n.º 322/2019, o Tribunal negou provimento à reclamação. Do dispositivo da mesma decisão, para além da condenação em custas, consta o seguinte: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 173/2019».

Vêm os recorrentes arguir a nulidade deste acórdão, dizendo que o referido Acórdão «acabou por não conhecer a reclamação apresentada, violando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d),...

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