Acórdão nº 441/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução15 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 441/2019

Processo n.º 301/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., S.A., Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., D. Limited e E., Administradora de Insolvência, foi interposto recurso de constitucionalidade pelos recorrentes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designado pela sigla LTC), na sequência da prolação do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 25 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 114-116), que julgou improcedente a reclamação deduzida pelos ora recorrentes do precedente Acórdão de 9 de novembro de 2017 (cfr. fls. 67-76), o qual julgou improcedente o recurso de apelação interposto da decisão do Tribunal de 1ª instância (de fls. 27-32) que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, ora recorrentes.

2. Através da Decisão Sumária n.º 275/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi e, acrescidamente, qualquer que fosse a decisão do TRG recorrida, do pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 7 e ss.).

3. Após a notificação da Decisão Sumária n.º 275/2019, veio a «Comissão Liquidatária do C. – Em liquidação» juntar requerimento aos presentes autos (cfr. fl. 183) no qual informa que ao referido Banco foi aplicada uma medida de resolução por deliberação do Banco de Portugal em 20/12/2015 e, ainda, que «todos os ativos imobiliários e carteiras de créditos foram transferidas para o F., SA ou para a G., SA», cujas moradas indicam. Mais informa que foi proferido nas instâncias despacho de prosseguimento da liquidação judicial do C.. SA em 4/7/2018. E, pelo assim exposto, considera a Comissão Liquidatária que o C. não pode intervir no processo n.º 2171/17.8T8GMR.G.1, 2.º Secção, «por absoluta carência de legitimidade, afigurando-se que o titular do interesse material, o adquirente do crédito sobre os recorrentes, não terá deduzido o competente incidente de habilitação nos autos».

4. A Relatora proferiu despacho que, no que respeita ao requerido, assim dispõe (cfr. fls. 187-188):

«(…)

3. Estão em causa medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal ao recorrido C., S.A., ao abrigo do disposto no artigo 17.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na versão aplicável) e dos artigos 145.º-C e ss., em especial 145.º-E, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão aplicável), sendo aplicável igualmente o disposto nos artigos 145.º-N, n.º 6, e 145.º-s, n.º 7 do mesmo Regime.

4. Assim, nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, determina-se ocorrer a substituição processual do recorrido C. pelas sociedades F., S.A. e G., S.A, nos termos do artigo 269.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável com as devidas adaptações) – este aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5. Sendo obrigatória a constituição de advogado nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, notifiquem-se as sociedades supra indicadas em 3 (nas moradas indicadas no requerimento supra mencionadas em 1.) para, no prazo de dez dias, constituírem advogado nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, juntando cópia de Decisão Sumária n.º 275/2019.

6. Notifique o presente despacho às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT