Acórdão nº 2385/18.3YRLSB-B de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório 1.

AA (também identificada como ...), cidadã de nacionalidade ..., veio, em 31 de Maio de 2019, através de advogada e fazendo apelo ao disposto na alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º, do CPP e 27.º e 33.º da CRP, requerer a concessão da providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão em que se encontra, dado se terem esgotado os prazos para a sua entrega ao Estado requerente da extradição, conforme alegou na respectiva petição, cujo teor se transcreve: “1. Nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – nomeadamente dos seus art.ºs. 46.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, e ex vi Convenção Europeia de Extradição, em vigor desde 31/12/1997: “O processo de extradição tem carácter urgente…” e “[os processos]…correm mesmo em férias”.

2. Ora, através de acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação, em 13/03/2019, notificado em 14/03/2019 e transitado em julgado em 25/03/2019, nos termos do art.º 58.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, foi deferido o pedido e consequentemente autorizada “… a extradição para a ..., da Requerida, devendo porém aquele Estado, como condição para a entrega, comprometer-se de que a Requerida, após ter sido julgada, seja devolvida a este país, para nele cumprir pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade que eventualmente venha a ser condenada.”.

3. Conforme disposto no art.º 60.º intitulado “Entrega do extraditado”, n.º 2, 2.ª parte, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, “A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito”, que no presente processo ocorreu em 15/04/2019.

4. Dispõe o art.º 61.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que “O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do art.º 60.º.” e que no caso em concreto, em momento algum foi definida, acordada, ou notificada à Requerente.

5. Ademais, dispõe ainda o n.º 2 do art.º 61.º que, “Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade, decorridos 20 dias sobre aquela data” que, in casu, não foi acordada, mas que, ainda assim, tendo em consideração o prazo máximo para a sua definição previsto no n.º 2 do art.º 60.º os referidos 20 dias terminariam no passado dia 06/05/2019, 6.

E mesmo que prorrogáveis, o que só por mera hipótese se admite, uma vez que não existe despacho ou notificação nesse sentido, por mais 20 dias, nos termos do n.º 3 do art.º 61.º, esse prazo terminaria em 27/05/2019.

7.

Sendo que, em 15/04/2019, já decorridos para além dos 20 dias do trânsito em julgado do acórdão, foi emitido pelo Tribunal da Relação, Mandados de Detenção e Desligamento, no âmbito do processo supra descrito, junto aos autos, a fls., notificados unicamente ao Director do Gabinete Nacional da Interpol, 8. E somente em 30/05/2019 foi a Requerente detida no âmbito desses Mandados por esse órgão, 9. Face ao supra exposto, verifica-se que, - Os Mandados são nulos, nos termos do Código de Processo Penal; - A Requerente foi detida ilegalmente ao abrigo do processo supra referido, por extemporâneo; - Não existiu a verificação de qualquer renovação da instância; - Deverá deixar de ser atendido novo pedido de extradição, da ora Requerente, não tendo a mesma sido removida no prazo referido no artigo 61.º, n.º 4 da Lei da...

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