Acórdão nº 2385/18.3YRLSB-B de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório 1.
AA (também identificada como ...), cidadã de nacionalidade ..., veio, em 31 de Maio de 2019, através de advogada e fazendo apelo ao disposto na alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º, do CPP e 27.º e 33.º da CRP, requerer a concessão da providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão em que se encontra, dado se terem esgotado os prazos para a sua entrega ao Estado requerente da extradição, conforme alegou na respectiva petição, cujo teor se transcreve: “1. Nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – nomeadamente dos seus art.ºs. 46.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, e ex vi Convenção Europeia de Extradição, em vigor desde 31/12/1997: “O processo de extradição tem carácter urgente…” e “[os processos]…correm mesmo em férias”.
2. Ora, através de acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação, em 13/03/2019, notificado em 14/03/2019 e transitado em julgado em 25/03/2019, nos termos do art.º 58.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, foi deferido o pedido e consequentemente autorizada “… a extradição para a ..., da Requerida, devendo porém aquele Estado, como condição para a entrega, comprometer-se de que a Requerida, após ter sido julgada, seja devolvida a este país, para nele cumprir pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade que eventualmente venha a ser condenada.”.
3. Conforme disposto no art.º 60.º intitulado “Entrega do extraditado”, n.º 2, 2.ª parte, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, “A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito”, que no presente processo ocorreu em 15/04/2019.
4. Dispõe o art.º 61.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que “O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do art.º 60.º.” e que no caso em concreto, em momento algum foi definida, acordada, ou notificada à Requerente.
5. Ademais, dispõe ainda o n.º 2 do art.º 61.º que, “Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade, decorridos 20 dias sobre aquela data” que, in casu, não foi acordada, mas que, ainda assim, tendo em consideração o prazo máximo para a sua definição previsto no n.º 2 do art.º 60.º os referidos 20 dias terminariam no passado dia 06/05/2019, 6.
E mesmo que prorrogáveis, o que só por mera hipótese se admite, uma vez que não existe despacho ou notificação nesse sentido, por mais 20 dias, nos termos do n.º 3 do art.º 61.º, esse prazo terminaria em 27/05/2019.
7.
Sendo que, em 15/04/2019, já decorridos para além dos 20 dias do trânsito em julgado do acórdão, foi emitido pelo Tribunal da Relação, Mandados de Detenção e Desligamento, no âmbito do processo supra descrito, junto aos autos, a fls., notificados unicamente ao Director do Gabinete Nacional da Interpol, 8. E somente em 30/05/2019 foi a Requerente detida no âmbito desses Mandados por esse órgão, 9. Face ao supra exposto, verifica-se que, - Os Mandados são nulos, nos termos do Código de Processo Penal; - A Requerente foi detida ilegalmente ao abrigo do processo supra referido, por extemporâneo; - Não existiu a verificação de qualquer renovação da instância; - Deverá deixar de ser atendido novo pedido de extradição, da ora Requerente, não tendo a mesma sido removida no prazo referido no artigo 61.º, n.º 4 da Lei da...
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