Acórdão nº 387/15.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO l – RELATÓRIO O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade J..........., S.A, contra o ato de segunda avaliação que fixou o valor patrimonial tributário de €2.822.050,00, ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Almancil, Concelho de Loulé, sob o artigo 78....

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões [realinhadas a partir da conclusão P), por manifesto lapso na ordenação]: “A. Na douta sentença ora sob recurso, o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação e determinou a anulação do ato de fixação do VPT do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Almancil, Concelho de Loulé, sob o artigo 78..., do qual resultou um Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 2.822.050,00 (Dois milhões oitocentos e vinte e dois mil e cinquenta cêntimos).

  1. Para decidir pela procedência da presente impugnação judicial entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" que aquele ato não se encontra devidamente fundamentado, pois não convenceu nem permitiu ao Tribunal sindicar, a posteriori, porque é que se optou pelo método do custo adicionado do valor do terreno e não por qualquer outro; C. Com aquela decisão incorreu o Tribunal "a quo" em erro de julgamento de direito e de facto, razão pela qual não pode a mesma manter-se na ordem jurídica; D. Com efeito, não pode aceitar-se o entendimento vertido na douta sentença em crise pois, na referida avaliação, foi expressamente indicada a norma legal aplicada (artigo 46°, n°2, do CIMI), bem como foi alcançado o valor de € 6,00 por metro quadrado de terreno e o valor de € 5,00 por metro quadrado de construção, devendo ter-se por suficientemente fundamentada, quer de direito, quer de facto, aquela avaliação; E. Um ato considera-se suficientemente fundamentado de direito quando se possa afirmar inequivocamente perante os dados objetivos do procedimento qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo seu autor e que esse quadro jurídico era perfeitamente cognoscível pelo destinatário; F. Na situação em apreço conhece-se perfeitamente qual foi o quadro jurídico considerado pelo autor do ato (a Comissão de Avaliação), pelo que não pode afirmar-se que o mesmo não está fundamentado de direito; G. Do respetivo Termo de Avaliação consta expressamente que o prédio avaliado é "... um prédio do tipo "Outros - Campos de Golfe" avaliado nos termos do art°46° do CIMI, no seu n°2 - Método do Custo adicionado do valor do terreno.": H. Ao Tribunal "a quo" caberia, assim, apreciar se de facto aquele Campo de Golfe é, ou não, um prédio urbano da espécie "Outros", tal como estabelece o n°4, do artigo 6°, do CIMI; I. Ao Tribunal "a quo", exigia-se que apreciasse se seria a norma do artigo 46°, n°2, do CIMI, a norma legal adequada para a avaliação do referido prédio, como o fez a Comissão de Avaliação, ou se seria a norma do artigo 46°, n°3, do CIMI, como pretende a impugnante; J. É entendimento da AT que o referido prédio só pode ser qualificado como um prédio urbano da espécie "Outros", pois é uma construção licenciada para a prática da referida modalidade desportiva e, mesmo que não fosse licenciada, é uma construção que tem como seu destino normal outro fim que não a habitação, o comércio, a indústria ou os serviços; K. Resulta da própria lei que a avaliação do Campo de Golfe aqui em causa não pode fazer-se de acordo com o disposto no n°3, do artigo 46°, do CIMI, pois o método ali previsto apenas será de aplicar na avaliação de terrenos situados dentro de aglomerados urbanos que não sejam terrenos para construção, nem terrenos que possam classificar-se como prédios rústicos, nos termos previstos no n°2, do artigo 3°, do CIMI o que não é o caso, daquele Campo de Golfe; L. É também entendimento da AT que na avaliação em apreço é de afastar a aplicação do n°4, do artigo 40°, do CIMI, por não existir qualquer diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção; M. Não alcançamos como pode deixar dúvidas ao julgador da primeira instância a decisão da Comissão de Avaliação, de aplicar na avaliação sub judice o método previsto no n°2, do artigo 46°, do CIMI, quando não existe qualquer outra norma legal adequada para a avaliação daquele prédio; N. Para a impugnante não se colocou qualquer dúvida quanto ao método de avaliação a utilizar pois, é seu entendimento que deveria ser o método previsto no n°3, do artigo 46°, do CIMI (Cfr. artigos 42° e 46° da PI); O. O ato de avaliação impugnado está devidamente fundamentado e respeita o disposto nos artigos 268°, n°3, da CRP e 77°, nºs 1 e 2, da LGT; P. Mas mesmo que se entendesse que a avaliação aqui em apreço padece de falta de fundamentação, por não constar do Termo de Avaliação e da Ficha de Avaliação a razão por que optou a Comissão de Avaliação pelo método previsto no n°2, do artigo 46° do CIMI, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, embora sem conceder, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter atendido aos princípios do aproveitamento do ato e da economia processual e não atribuir relevância anulatória a esse facto, uma vez que a renovação do mesmo, apesar de fundamentado, conduzirá obrigatoriamente à fixação de um VPT exatamente no mesmo valor; Q. Não pode a douta sentença ora recorrida manter-se na ordem jurídica por se revelar contrária ao disposto os artigos 46°, n°2, do CIMI, 268°, n°3, da CRP e 77°, n°s 1 e 2, da LGT, contrariando também os princípios do aproveitamento do ato e da economia processual; R. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, impõe-se revogar a sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências”.

    *** A Recorrida, J..........., S.A., contra-alegou, concluindo do modo que segue: “A- A questão controvertida nos presentes autos prende-se com a questão de saber se o valor patrimonial tributário fixado na segunda avaliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial respetiva da freguesia de Almancil sob o artigo 78..., se pode manter ou se deve ser anulada, por carência da fundamentação, ou erro nos pressupostos de facto.

    B- O Tribunal a quo entendeu, e bem, a nosso ver, que "... verifica-se que em lado algum se encontra devidamente explicado porque é que a Administração Tributária optou pelo método do custo adicionado do valor do terreno e não por outro, nomeadamente, o indicado pela Impugnante, ou seja, a avaliação nos termos do art.38° do CIMI, em consonância com o art.46° n°3 do mesmo diploma. Mais não é clara a fundamentação da classificação do imóvel na categoria "Outros" e a razão da aplicação, no cálculo do valor do terreno, dos valores para solos RAN e REN. Acresce que, se entende também que a mera remissão para um estudo sobre o golfe, feito pela faculdade de Economia do Algarve, em 2004, para fixar o valor do custo de construção do campo de golfe não é o bastante para fundamentar o mesmo".

    C- Tendo em consideração os factos dados como provados, salvo melhor opinião, e conforme a Impugnante sustentou na sua P.I. e nas suas Alegações, a base de avaliação do prédio em causa assenta no método do custo adicionado do valor do terreno sendo que, a motivação do acto não permite entender porque é que se optou por esta metodologia e não por outra.

    D- O que motivou a escolha da metodologia aplicada, não é compreensível pela consulta ao termo de avaliação e pela ficha de avaliação sendo que, a discordância da Impugnante na avaliação em causa se prende exactamente com a escolha do método avaliativo entendendo a mesma que a avaliação do imóvel deveria ter sido efectuado recorrendo ao método de cálculo do valor patrimonial tributário dos prédios da categoria "Outros", previsto no art°46°, n°3, do Código do IMI e não ao método de custo adicionado.

    E- O Código de IMI consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia, havendo sempre a necessidade e imposição legal da Administração Tributária fundamentar as suas decisões em matéria de avaliação patrimonial dos imóveis, caso contrário o contribuinte não poderia conhecer as razões de facto e de direito subjacentes à decisão.

    F- Tal fundamentação teria de ser efectuada de modo claro e objectivo de modo a que a Impugnante se apercebesse do percurso cognitivo e valorativo efectuado pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.

    G- Contudo, tal confronto não é possível atendendo à fundamentação dada pela Autoridade Tributária na fixação do valor patrimonial tributário.

    H- De acordo com o que tem sido entendimento constante da jurisprudência e conforme é referido no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 28/02/2012 in www.dgsi.pt o qual se transcreve: "Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.TJ.26/4/95, CJ.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr. por todos, ac.S.T.A- 1ªSecção, 6/2/90, A.D., n°.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma...

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