Acórdão nº 19/19.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DE LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
AA, Juíza ..., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 168.°, 169.°, 170.°, n.
os 1 e 2, e 178.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), e artigos 112.°, n.° 2, alínea a), 114.°, n.
os 1, alínea a), 2 e 3, e 128.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio requerer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) tomada na sessão de 26 de março de 2019, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Requerente do despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 8 de janeiro de 2019, que havia apreciado o recurso hierárquico interposto do despacho da Senhora Inspetora Judicial datado de 11 de dezembro de 2018.
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Para o efeito, a Requerente alega, em síntese, que: — Em 11/12/2018, no âmbito do Processo Disciplinar nº 2017-236/PD, dos Serviços de Inspeção do CSM, a Senhora Inspetora pronunciou-se parcialmente sobre as diligências de prova requeridas em sede de defesa, admitindo de forma condicionada a acareação de testemunhas e sua prévia inquirição; — Considerou a Requerente haver omissão de pronúncia relativamente às demais diligências de prova requeridas, designadamente a realização de perícia informática ao sistema citius e respetivos quesitos enunciados, a solicitação de documentos em posse de terceiros, a tomada de declarações presenciais da Arguida, havendo igualmente omissão de pronúncia sobre a prescrição e nulidades arguidas em sede de defesa, as quais ao considerarem-se preenchidas obstam à apreciação do mérito da causa, evitam a prática de atos inúteis proibidos por lei e obstam à consumação de atos lesivos indemnizáveis; — Com esse fundamento interpôs recurso hierárquico para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do CSM; — No uso de competência delegada de Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do CSM no Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, foi decidido, a 08/01/2019, o recurso hierárquico pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-‑Presidente do CSM, que deferiu a pretensão da Arguida apenas quanto às requeridas junção de documentos na posse de terceiros e tomada de declarações presenciais à Senhora Juíza Arguida; — Dessa decisão foi apresentada Reclamação para o Plenário do CSM, tendo este deliberado, em 26/03/2019, julgar improcedente a reclamação apresentada pela Requerente; — Verifica-se elevado grau de probabilidade de as pretensões formuladas pela Requerente quanto à prescrição do processo disciplinar e ao poder-dever do Plenário, do Vice-Presidente do CSM e do Juiz Instrutor conhecerem e se pronunciarem sobre a prescrição arguida em sede de reclamação, recurso hierárquico e de defesa, respetivamente; à nulidade insanável do procedimento disciplinar por omissão da enunciação da pena aplicável na acusação; à nulidade insanável por violação dos direitos fundamentais de audiência, de defesa e de contraditório e à nulidade por insuficiência da instrução virem a ser julgadas procedentes, em sede de ação principal; — A demora na apreciação da prescrição e das nulidades arguidas obstam à apreciação do mérito da causa e criam danos irreversíveis, desde logo, ter de produzir prova sobre factos que já prescreveram e que não podem ser apreciados, criando uma inutilidade de todos os atos praticados após o dia 06.12.2018, sendo que os atos inúteis são proibidos por lei; — Ao seguir-se o entendimento do Plenário do CSM, no sentido de a prescrição só poder ser apreciada após ser produzida toda a prova, tal acarretará custos quer para as testemunhas, que têm de se deslocar ao local da inquirição e terão de perder o seu tempo útil, podendo até exigir à Requerente o ressarcimento monetário dessas despesas, implicando também custos para a Requerente com custas judiciais, taxas de justiça e honorários e despesas de deslocação quer de Advogado quer da Requerente; — A continuação deste procedimento disciplinar causa um transtorno psicomotor à Requerente, que, inclusive, impediu, durante muito tempo, que a Requerente recuperasse da patologia de que padeceu; — A tramitação do processo disciplinar e a produção de prova sobre factos que estão prescritos provocam na Requerente humilhação, difamação, uma vez que violam o seu direito à honra e à imagem ao serem inquiridas testemunhas que irão inevitavelmente comentar os factos sobre os quais serão inquiridas; — E poderão levar a recaídas na saúde da Requerente, bem como o facto de ter de prestar declarações sobre factos já prescritos, pode levar novamente ao aparecimento de ataques de pânico, conforme advertência clínica, tendendo aos níveis de ansiedade e angústia que provoca na Requerente o facto de o processo estar prescrito e não ver apreciada a questão prévia que impede o conhecimento de mérito do processo disciplinar; — Os danos que resultariam da concessão da providência cautelar não são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ponderados os interesses públicos e privados em presença, desde logo, porque a ser deferida esta providência cautelar evitará a prática de atos inúteis proibidos por lei, uma vez que o processo disciplinar prescreveu a 06.12.2018, designadamente impedir-se-á a inquirição de testemunhas e demais diligências de prova e evitar-se-ão custos ao Estado e à Requerente com pedidos de reembolso de despesas pelas testemunhas, evitando-se assim que quer a Requerente quer o Estado despendam dinheiro com a produção de prova num processo que já prescreveu; — Poderá, igualmente, evitar-se que seja despendido tempo pelos funcionários do Estado que serão inquiridos como testemunhas ou até que tramitam o processo ou até se poupará tempo aos Juízes que terão de apreciar e decidir estes autos e poderá evitar-se que não sejam violados os princípios constitucionais da proporcionalidade, da necessidade e intervenção mínima do direito penal, respeitando-se a segurança jurídica e a paz jurídicas; — Mesmo em relação à Requerente, se esta tiver recaída na saúde e novo reaparecimento de ataques de pânicos que a impeçam de dormir, terá de ficar novamente de baixa médica por doença, o que implicará prejuízo para o Estado porque terá quebra na produtividade de trabalho de um Juiz e terá a inerente despesa com o subsídio de doença.
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O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, em que pugna pela não verificação dos pressupostos legais para adoção da providência requerida, devendo ser determinada a improcedência do efeito suspensivo requerido, sustentando, no essencial, que: — A deliberação sub judice não padece de qualquer invalidade, circunstância que será devidamente demonstrada na ação principal; — A deliberação impugnada apreciou a invocada omissão de pronúncia a respeito da pretensa prescrição do procedimento disciplinar, concluindo, em traços largos, inexistir omissão de pronúncia a tal respeito; — A deliberação impugnada não apreciou a verificação, ou não, de prescrição, não existindo a obrigação legal de, na deliberação impugnada, se proceder a tal apreciação.
— Mostra-se irrepreensível e explicada a conformidade da deliberação impugnada no que diz respeito à alegada omissão da pena aplicável na acusação; — A oportunidade e a pertinência das diligências probatórias requeridas foram adequadamente ponderadas e decididas, não merecendo qualquer reparo; — Os alegados prejuízos irreparáveis para os interesses da Requerente são de ordem abstrata e indeterminada; — Não se verifica nenhuma lesão ou perigo de facto consumado, porquanto o prosseguimento do processo disciplinar não equivale a aplicação de pena disciplinar, nem é suscetível de provocar qualquer dano irreparável; — O interesse que a Requerente visa salvaguardar com a requerida suspensão de eficácia da decisão sub judice é o seu interesse individual no não prosseguimento do processo; — O diferimento da execução da pretensa decisão suspendenda seria gravemente prejudicial para o interesse público e para o interesse coletivo dos demais magistrados judiciais, porquanto resultaria prejudicada a imagem e o rigor no respeito pelas regras prescritas nas leis e nas normas estatutárias, inerentes ao exercício do respetivo cargo e funções públicas de garante da legalidade.
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Não se vislumbram quaisquer nulidades ou questões que inviabilizem o conhecimento do mérito da providência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
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Contexto factual relevante Dos elementos documentais juntos pela Requerente e corroborados pela documentação junta pelo CSM, releva o seguinte contexto factual: 1.1.
Em 11 de dezembro de 2018, no âmbito de Processo Disciplinar nº 2017-‑236/PD, após apresentação da defesa e do requerimento de diligências probatórias, a Senhora Inspetora Judicial proferiu o despacho constante de fls. 34 e 34vº destes autos, em que fixa as datas e os locais para inquirição das testemunhas arroladas pela Arguida, pronunciando-se, quanto à acareação requerida, nos seguintes termos: «A acareação suscitada entre algumas das testemunhas será apreciada da respectiva exigência após as respectivas inquirições; no tocante às testemunhas que depõem em tribunais distintos a acareação será oportunamente ponderada».
1.2.
Notificada do despacho, a Requerente interpôs recurso...
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Acórdão nº 0176/22.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023
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