Acórdão nº 19/19.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, Juíza ..., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 168.°, 169.°, 170.°, n.

os 1 e 2, e 178.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), e artigos 112.°, n.° 2, alínea a), 114.°, n.

os 1, alínea a), 2 e 3, e 128.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio requerer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) tomada na sessão de 26 de março de 2019, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Requerente do despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 8 de janeiro de 2019, que havia apreciado o recurso hierárquico interposto do despacho da Senhora Inspetora Judicial datado de 11 de dezembro de 2018.

  1. Para o efeito, a Requerente alega, em síntese, que: — Em 11/12/2018, no âmbito do Processo Disciplinar nº 2017-236/PD, dos Serviços de Inspeção do CSM, a Senhora Inspetora pronunciou-se parcialmente sobre as diligências de prova requeridas em sede de defesa, admitindo de forma condicionada a acareação de testemunhas e sua prévia inquirição; — Considerou a Requerente haver omissão de pronúncia relativamente às demais diligências de prova requeridas, designadamente a realização de perícia informática ao sistema citius e respetivos quesitos enunciados, a solicitação de documentos em posse de terceiros, a tomada de declarações presenciais da Arguida, havendo igualmente omissão de pronúncia sobre a prescrição e nulidades arguidas em sede de defesa, as quais ao considerarem-se preenchidas obstam à apreciação do mérito da causa, evitam a prática de atos inúteis proibidos por lei e obstam à consumação de atos lesivos indemnizáveis; — Com esse fundamento interpôs recurso hierárquico para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do CSM; — No uso de competência delegada de Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do CSM no Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, foi decidido, a 08/01/2019, o recurso hierárquico pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-‑Presidente do CSM, que deferiu a pretensão da Arguida apenas quanto às requeridas junção de documentos na posse de terceiros e tomada de declarações presenciais à Senhora Juíza Arguida; — Dessa decisão foi apresentada Reclamação para o Plenário do CSM, tendo este deliberado, em 26/03/2019, julgar improcedente a reclamação apresentada pela Requerente; — Verifica-se elevado grau de probabilidade de as pretensões formuladas pela Requerente quanto à prescrição do processo disciplinar e ao poder-dever do Plenário, do Vice-Presidente do CSM e do Juiz Instrutor conhecerem e se pronunciarem sobre a prescrição arguida em sede de reclamação, recurso hierárquico e de defesa, respetivamente; à nulidade insanável do procedimento disciplinar por omissão da enunciação da pena aplicável na acusação; à nulidade insanável por violação dos direitos fundamentais de audiência, de defesa e de contraditório e à nulidade por insuficiência da instrução virem a ser julgadas procedentes, em sede de ação principal; — A demora na apreciação da prescrição e das nulidades arguidas obstam à apreciação do mérito da causa e criam danos irreversíveis, desde logo, ter de produzir prova sobre factos que já prescreveram e que não podem ser apreciados, criando uma inutilidade de todos os atos praticados após o dia 06.12.2018, sendo que os atos inúteis são proibidos por lei; — Ao seguir-se o entendimento do Plenário do CSM, no sentido de a prescrição só poder ser apreciada após ser produzida toda a prova, tal acarretará custos quer para as testemunhas, que têm de se deslocar ao local da inquirição e terão de perder o seu tempo útil, podendo até exigir à Requerente o ressarcimento monetário dessas despesas, implicando também custos para a Requerente com custas judiciais, taxas de justiça e honorários e despesas de deslocação quer de Advogado quer da Requerente; — A continuação deste procedimento disciplinar causa um transtorno psicomotor à Requerente, que, inclusive, impediu, durante muito tempo, que a Requerente recuperasse da patologia de que padeceu; — A tramitação do processo disciplinar e a produção de prova sobre factos que estão prescritos provocam na Requerente humilhação, difamação, uma vez que violam o seu direito à honra e à imagem ao serem inquiridas testemunhas que irão inevitavelmente comentar os factos sobre os quais serão inquiridas; — E poderão levar a recaídas na saúde da Requerente, bem como o facto de ter de prestar declarações sobre factos já prescritos, pode levar novamente ao aparecimento de ataques de pânico, conforme advertência clínica, tendendo aos níveis de ansiedade e angústia que provoca na Requerente o facto de o processo estar prescrito e não ver apreciada a questão prévia que impede o conhecimento de mérito do processo disciplinar; — Os danos que resultariam da concessão da providência cautelar não são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ponderados os interesses públicos e privados em presença, desde logo, porque a ser deferida esta providência cautelar evitará a prática de atos inúteis proibidos por lei, uma vez que o processo disciplinar prescreveu a 06.12.2018, designadamente impedir-se-á a inquirição de testemunhas e demais diligências de prova e evitar-se-ão custos ao Estado e à Requerente com pedidos de reembolso de despesas pelas testemunhas, evitando-se assim que quer a Requerente quer o Estado despendam dinheiro com a produção de prova num processo que já prescreveu; — Poderá, igualmente, evitar-se que seja despendido tempo pelos funcionários do Estado que serão inquiridos como testemunhas ou até que tramitam o processo ou até se poupará tempo aos Juízes que terão de apreciar e decidir estes autos e poderá evitar-se que não sejam violados os princípios constitucionais da proporcionalidade, da necessidade e intervenção mínima do direito penal, respeitando-se a segurança jurídica e a paz jurídicas; — Mesmo em relação à Requerente, se esta tiver recaída na saúde e novo reaparecimento de ataques de pânicos que a impeçam de dormir, terá de ficar novamente de baixa médica por doença, o que implicará prejuízo para o Estado porque terá quebra na produtividade de trabalho de um Juiz e terá a inerente despesa com o subsídio de doença.

  2. O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, em que pugna pela não verificação dos pressupostos legais para adoção da providência requerida, devendo ser determinada a improcedência do efeito suspensivo requerido, sustentando, no essencial, que: — A deliberação sub judice não padece de qualquer invalidade, circunstância que será devidamente demonstrada na ação principal; — A deliberação impugnada apreciou a invocada omissão de pronúncia a respeito da pretensa prescrição do procedimento disciplinar, concluindo, em traços largos, inexistir omissão de pronúncia a tal respeito; — A deliberação impugnada não apreciou a verificação, ou não, de prescrição, não existindo a obrigação legal de, na deliberação impugnada, se proceder a tal apreciação.

    — Mostra-se irrepreensível e explicada a conformidade da deliberação impugnada no que diz respeito à alegada omissão da pena aplicável na acusação; — A oportunidade e a pertinência das diligências probatórias requeridas foram adequadamente ponderadas e decididas, não merecendo qualquer reparo; — Os alegados prejuízos irreparáveis para os interesses da Requerente são de ordem abstrata e indeterminada; — Não se verifica nenhuma lesão ou perigo de facto consumado, porquanto o prosseguimento do processo disciplinar não equivale a aplicação de pena disciplinar, nem é suscetível de provocar qualquer dano irreparável; — O interesse que a Requerente visa salvaguardar com a requerida suspensão de eficácia da decisão sub judice é o seu interesse individual no não prosseguimento do processo; — O diferimento da execução da pretensa decisão suspendenda seria gravemente prejudicial para o interesse público e para o interesse coletivo dos demais magistrados judiciais, porquanto resultaria prejudicada a imagem e o rigor no respeito pelas regras prescritas nas leis e nas normas estatutárias, inerentes ao exercício do respetivo cargo e funções públicas de garante da legalidade.

  3. Não se vislumbram quaisquer nulidades ou questões que inviabilizem o conhecimento do mérito da providência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

    II. Fundamentação.

  4. Contexto factual relevante Dos elementos documentais juntos pela Requerente e corroborados pela documentação junta pelo CSM, releva o seguinte contexto factual: 1.1.

    Em 11 de dezembro de 2018, no âmbito de Processo Disciplinar nº 2017-‑236/PD, após apresentação da defesa e do requerimento de diligências probatórias, a Senhora Inspetora Judicial proferiu o despacho constante de fls. 34 e 34vº destes autos, em que fixa as datas e os locais para inquirição das testemunhas arroladas pela Arguida, pronunciando-se, quanto à acareação requerida, nos seguintes termos: «A acareação suscitada entre algumas das testemunhas será apreciada da respectiva exigência após as respectivas inquirições; no tocante às testemunhas que depõem em tribunais distintos a acareação será oportunamente ponderada».

    1.2.

    Notificada do despacho, a Requerente interpôs recurso...

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