Acórdão nº 749/13.8TTGMR.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução03 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, veio a beneficiária AA, na qualidade de viúva do sinistrado BB, patrocinada pelo Ministério Público, pedir a condenação de CC, S.A.

a pagar-lhe a pensão anual de € 2.226,12, com início em 11.07.2013, a quantia de € 1.828,00, de despesas de funeral, a quantia de € 5.533,70, de subsídio por morte e a quantia de € 16,00 a título de despesas com transportes nas deslocações a tribunal, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Alegou que o seu marido, no dia 10 de julho de 2013, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de “DD, Lda.”, auferindo a retribuição de € 492,00 x 14 meses/ano, acrescida de € 2,20 x 22 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a Ré, e se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência, sofreu um acidente que lhe causou lesões que lhe provocaram a morte.

O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL I.P.

deduziu pedido de reembolso contra a Ré, no valor de € 3.607,64, acrescido das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Contestou a Ré, não aceitando qualquer responsabilidade pela reparação do acidente por o mesmo se mostrar descaracterizado nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 98/2009, de 04/09, por o sinistrado conduzir sob o efeito de uma TAS de 2,74 g/l, sendo o estado de embriaguez em que conduzia a única causa determinante do acidente.

Contestou também o pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social I.P., em termos semelhantes e acrescentando que, ainda que se viesse a apurar que as prestações reclamadas eram devidas, a quantia a reembolsar deveria sempre ser abatida da indemnização reclamada pela Autora.

Foi fixada à beneficiária a pensão anual provisória de € 2.226,12, a pagar pela seguradora.

Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença de que foi interposto recurso de apelação pela Ré, tendo o Tribunal da Relação proferido a seguinte deliberação: «Nestes termos, acorda-se em anular parcialmente a decisão proferida na primeira instância e determinar que o tribunal recorrido proceda à ampliação da matéria de facto que foi objecto de julgamento, repetindo este quanto aos factos constantes dos arts. 15.º, 18.º e 19.º da contestação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, proferindo-se nova sentença em conformidade com o resultado da ampliação da matéria de facto objecto de julgamento.

Custas pela parte vencida a final.

» O Instituto de Solidariedade e Segurança Social requereu a ampliação do pedido inicial, o que foi indeferido.

Procedeu-se a julgamento para os efeitos determinados no mencionado acórdão, após o que foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo:

  1. A acção procedente, por provada e, em consequência, condeno a seguradora “CC, SA”, a pagar à A.: - A pensão anual de € 2 226,12 (dois mil, duzentos e vinte e seis euros e doze cêntimos), com início em 11/07/2013 (sem prejuízo da pensão já recebida pela A. a título de pensão provisória); - A quantia de € 1 828,00 (mil, oitocentos e vinte e oito euros) de despesas de funeral; - A quantia de € 5 533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), de subsídio por morte; - A quantia de 16,00 (dezasseis euros) a título de despesas com transportes nas deslocações a este tribunal, sendo essas quantias acrescidas de juros, à taxa de 4%, nos termos do disposto nos artºs. 135º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho e 559º, nº. 1do Cód. Civil, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

  2. Absolver a mesma Companhia de Seguros do pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social IP.

Custas pela R. Seguradora.

Fixo à acção o valor de € 37 530,60.

» Inconformada, a R. apelou, impugnando também a decisão sobre a matéria de facto, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.

Custas pela Recorrida, sem prejuízo da isenção ou apoio judiciário de que beneficie.

» Com o patrocínio do Ministério Público, recorre agora a A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão e a repristinação da sentença da 1ª instância.

A R. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1. Vem o presente recurso do acórdão que revogou a sentença da 1.ª instância, absolvendo do pedido a Ré Seguradora, 2. por entender mostrar-se descaracterizado o acidente, nos termos do art. 14.º, n.º 1, alínea b) e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, 3. devido a negligência grosseira do sinistrado, como causa exclusiva do acidente.

4. A recorrente discorda frontalmente do entendimento vertido no acórdão recorrido, 5. por não resultar da matéria de facto provada que o acidente se deveu, em concreto, à condução sob influência de álcool pelo sinistrado, ou foi por ele influenciado, 6. e o evento, em face da matéria de facto assente, tanto poder provir da TAS, como de qualquer outra causa desconhecida, como cansaço, inabilidade ou imperícia na condução do ciclomotor, ou até perda momentânea de consciência (sem ligação com a TAS); 7. Não foi produzida prova pela Ré seguradora, da existência de negligência grosseira do sinistrado e do nexo de causalidade adequada com o acidente; 8. Consequentemente, aquela não pode ser desonerada da...

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