Acórdão nº 6122/17.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução03 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

Sindicato dos Transportes Fluviais e Costeiros e da Marinha Mercante intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra AA, S.A.

, pedindo a condenação desta a reconhecer o direito aos seus associados de passarem a auferir, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, as remunerações variáveis auferidas durante o ano a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio para falhas e subsídio de ajuramentação, prémio de assiduidade e subsídio de catamarã, condenando-se aquela a pagar doravante tais retribuições nos termos peticionados. Pede ainda a condenação da Ré a reconhecer o direito aos associados do Autor a auferirem as diferenças salariais a título de remuneração de férias, subsídio de férias, de Natal desde a data da sua admissão, ou pelo menos desde 1/12/2003 e a data do trânsito em julgado da presente decisão.

2.

A Ré contestou, por exceção, invocando a ilegitimidade do Autor, arguiu a ineptidão da petição inicial e impugnou a matéria de facto. Acrescentou que a retribuição, segundo o Acordo de Empresa, é composta pelo vencimento base, diuturnidades vencidas e subsídio de turno quando aplicável, o que é pago catorze meses por ano. No caso dos fiscais acresce o subsídio de ajuramentação, nos mestres o prémio de chefia e no adjunto de coordenador de terminais a gratificação.

Concluiu no sentido da improcedência da ação.

3.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções invocadas pela Ré.

4.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença na qual consta o seguinte dispositivo: «Em face do exposto julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência: Condeno a R. a reconhecer o carácter retributivo dos pagamentos que efetua aos associados do A., quando feitos de forma regular e periódica, relativos aos pagamentos feitos a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, e subsídio de ajuramentação (sendo que já o faz quanto ao subsídio de turno) nos casos em que tenham lugar por períodos superiores a seis meses por cada ano, e bem assim a pagar as diferenças salariais na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal resultantes da inclusão na mesma dos valores médios por eles recebidos, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, de subsídio de férias ou de subsídio de Natal, descontando os valores que a R. já tenha pago a esse título.

Às quantias supramencionadas são devidos juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que respeitam.» 5.

O Autor e a Ré interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido: «Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações, pelo que se altera o dispositivo, condenando-se a Ré a reconhecer o carácter retributivo das remunerações pagas a título de subsídio de catamarã (esta até à entrada em vigor do AE/2017), trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de ajuramentação, nos casos em que tais prestações tenham sido auferidas em onze meses por cada ano, integrando-os no cálculo da retribuição de férias e no subsídio de férias e bem assim a pagar as diferenças salariais nos termos constantes do dispositivo, com exclusão das referentes ao subsídio de Natal.

No mais, mantém-se a decisão recorrida».

6.

A Ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

7.

Por despacho do relator o recurso não foi admitido na parte referente ao trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de ajuramentação, com o fundamento de existir dupla conforme, pois tanto o Tribunal da 1.ª instância como o Tribunal da Relação, sem fundamentação essencialmente diferente, consideraram que as quantias auferidas a esse título são retribuição para efeito de cálculo de retribuição de férias e de subsídio de férias de acordo com o regime legal aplicável – Código do Trabalho.

8.

O despacho referido no número anterior transitou em julgado, tendo assim o objeto da revista ficado confinado a saber se o subsídio de catamarã deve ser considerado nas retribuições de férias e subsídio de férias entre 2013 e 2017.

9. A ré, nas suas conclusões, e com interesse para o objeto do recurso, formulou as seguintes conclusões: «1.ª - O presente Recurso de Revista vem da parte em que o douto Acórdão condenou a "Ré a reconhecer o carácter retributivo das remunerações pagas a título de subsídio de catamaran (esta até à entrada em vigor do AE/2017), trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de ajuramentação, nos casos em que tais prestações tenham sido auferidas em onze meses por cada ano, integrando-os no cálculo da retribuição deferias e no subsídio deferias e bem assim a pagar as diferenças salariais nos termos constantes do dispositivo, com exclusão das referentes ao subsídio de Natal".» 2.ª A matéria de facto assente na 1.ª instância, que o douto acórdão confirmou, é a seguinte: (...) 3.ª No presente recurso não está em causa o critério de «regular e periódico» das prestações definido no douto acórdão – nos casos em que tais prestações tenham sido auferidas em onze meses por cada ano – nem o facto de ficarem excluídas as prestações «sub judice» quanto à retribuição do subsídio de Natal.

  1. Compulsada a douta fundamentação do Acórdão colhem-se as seguintes asserções: 1- Impõe-se antes de mais estabelecer a articulação do Código do Trabalho com os Acordos de Empresa celebrados pela Ré, publicados nos BTE n.º 25, de 8-07-1993, n.º 45, de 8-12-2005, n.º 19, de 22.05.2014 e n.º 23, de 22-06-2017.

    2- De acordo com a cláusula 36.ª a) do AE de 1993 (cuja redação se manteve nos AE posteriores, com exceção do de 2017): «Para efeito do disposto neste AE considera-se:

    1. Retribuição mensal (RM) - o montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, cujo valor mínimo é fixado nos anexos I e II deste AE, de acordo com o escalão em que se enquadra, com o valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito, nos termos da cláusula 37.ª, mais o subsídio de horário de turno. " 3- Este conceito é distinto do constante no CT/2003 e CT/2009. Daí que se deva estabelecer qual o que deve prevalecer.

      A resposta é-nos dada pelos artigos 4.º do CT/2003 e 3.º do CT/2009.

      4 - Dispõe o n.º 4 do CT/2003: "Artigo 4.º Princípio do tratamento mais favorável 1. As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

      2. As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas.

      3. As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário. " 5 - Por sua vez, estatui o art.º 3.º do CT/2009, no que ao caso interessa: Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação 1. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

      2. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

      3. As...

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