Acórdão nº 421/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução09 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 421/2019

Processo n.º 473/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de associação criminosa, um crime de falsificação, um crime de branqueamento, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, e um crime de corrupção ativa no setor privado, em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos de prisão.

Por acórdão de 30 de julho de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que o mesmo interpôs da decisão condenatória.

Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e arguiu a sua nulidade.

Pelo Acórdão n.º 352/2019, proferido no âmbito do processo n.º 350/19 da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido relativamente à Decisão Sumária n.º 258/2019, que decidiu não conhecer do recurso pelo mesmo interposto.

Em acórdão de 29 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu as nulidades arguidas.

Nesta sequência, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, enuncia as seguintes questões de constitucionalidade:

“A eventual invocação do princípio da livre apreciação da prova, sediado no artigo 127.º do CPP, para, com recurso à prova indiciária, relativa a factos não abarcados, sem amparo em qualquer prova direta, e estando em causa a prova de um elemento essencial do tipo criminal de branqueamento (a proveniência das vantagens do tráfico de estupefacientes), sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada” – “1.ª Questão de Constitucionalidade”; e

“É inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem, sediado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, a interpretação que o Tribunal a quo faz da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido segundo o qual comete o crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A, n.º 2 daquele Código em concurso efetivo com o crime de falsificação, previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma” (…) quem utilizar documento falso na execução do crime de branqueamento- “2.ª Questão de Constitucionalidade”.

“A norma constante do artigo 428.º do CPP na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual basta ao Tribunal de 2.ª Instância reproduzir a decisão de 1.ª instância, jurisprudência e doutrina para se considerar cumprido o dever de conhecer de facto e de direito sem se pronunciar sobre as motivações, as conclusões, os argumentos e as questões em concreto invocados pelo arguido-recorrente, é materialmente inconstitucional por violação do direito constitucional ao recurso, a um processo equitativo e a obter uma decisão da sua causa, bem como do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 32.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 4 e 205.º n.º 1 da CRP”- “3.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 33 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir acerca da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de certos crimes sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.”- “4.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 91 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de certos crimes sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - 5.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 93 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de certos crimes sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.”- “6.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 94 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a alegação de falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à participação e dolo do arguido na prática dos crimes que lhe foram imputados remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação os direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso do direito constitucional e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “7.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 100 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide sobre a falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à participação e dolo do arguido na prática dos crimes que lhe foram imputados remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação os direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.” - “8.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 101 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por falta e/ou insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide sobre a falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à participação e dolo do arguido na prática dos crimes que lhe foram imputados remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação os direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada” - “9.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 104 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma do artigo 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta, para julgar o recurso interposto da matéria de facto, que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que o tribunal de 1.ª instância expôs os fundamentos intelectuais e lógicos da convicção formada de forma clara, tendo sido observado o dever de fundamentação, é materialmente inconstitucional, por violação do direito constitucional ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.”- “10.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 128 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT