Acórdão nº 173/15.8BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M.... interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, circunscrito à parte em que se julgou a caducidade do direito de acção da A., ora Recorrente, com relação aos pedidos de reconhecimento do direito ao pagamento dos subsídios de doença, que foram indeferidos por via das decisões seguintes: (i) de cessação do direito ao subsídio de doença com efeitos a 06-02-2012, comunicada pelo ofício nº 009…., de 20-04-2012; (ii) de indeferimento do direito ao pagamento da incapacidade para o trabalho com início em Maio de 2012, comunicada pelo ofício nº 013…, de 18-06-2012; (iii) de indeferimento do processamento do subsídio de doença, mantendo-se a cessação do mesmo a partir de 24-07-2013, comunicada pelo ofício de 14-10-2013; (iv) que considera indevidamente atribuído o subsídio de doença no período de Novembro de 2013 a Janeiro de 2014 e, consequentemente, mantém em dívida o valor indicado na nota de reposição nº 885….., indeferindo a pretensão da A, comunicada pelo ofício nº 006…, de 11-07-2014 e (v) de indeferimento da concessão do subsídio de doença pela incapacidade iniciada em Agosto de 2014, comunicada pelo ofício nº 00…., de 17-09-2014.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.

Não existe caducidade do direito por parte da recorrente nos pedidos formulados, visto que a mesma requereu apoio jurídico dentro do prazo dos 3 meses.

O prazo de 30 dias é meramente um prazo disciplinar, A acção considera-se proposta na data em que foi requerido o apoio jurídico.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, que tendo considerado verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, relativamente aos atos administrativos elencados de (i) a (v) da sobredita Sentença, determinou, tão só, quanto a estes, a absolvição do Réu da instância, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º do artigo 89.º do CPTA; B) Inconformada, veio a Recorrente apresentar recurso, defendendo que "conforme alguma jurisprudência, o que releva é a data do pedido de apoio jurídico e não a data em que é intentada a ação. O prazo de 30 dias é um prazo de natureza disciplinar, sendo irrelevante para a contagem do prazo de interposição de ações administrativas especiais, que se consideram interpostas nas datas em que foram apresentados os pedidos de nomeação de patronos (...) Tendo a Recorrente requerido apoio jurídico na modalidade de nomeação de patrono, dentro do prazo de recurso contencioso, isto é, 3 meses, sendo este prazo o que interessa e não o prazo em que a ação deu entrada no tribunal a quo (...) é dentro desse prazo que se deve considerar como interposto a ação", peticionando que seja revogada a douta Sentença recorrida; C) Ora, as Alegações apresentadas pela Recorrente, não trazem nada de novo que permita interferir com o juízo meramente perfunctório realizado pelo Digníssimo Tribunal "a quo" e que conduziu à prolação da decisão de absolvição da instância relativamente aos atos elencados de (i) a (v) da sobredita Sentença, determinando quanto a estes, a absolvição do Réu da instância; D) No caso concreto, quanto aos atos elencados em (i) (ii) da Sentença, por terem sido notificados à Recorrente por ofícios datados de 20/04/2012 e de 18/06/2012, respetivamente, há muito que se encontrava precludido o direito de impugnação contenciosa dos mesmos, até porque o pedido de patrocínio judiciário foi requerido em 30/12/2013, ou seja, um ano depois da notificação daqueles atos; E) Quanto ao ato elencado em (iii) da Sentença, o qual foi notificado à Recorrente por ofício datado de 14/10/2013, sempre se diga que tendo aquela requerido proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono em 30/12/2013, tinha que ser intentada a ação nos 30 dias seguintes aquele prazo. Sucede, que a presente ação somente deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 21/0l/2015, pelo que relativamente a este ato, também, se encontra precludido o direito de ação; F) Quanto ao ato elencado em (iv) da Sentença, o qual foi notificado à Recorrente por ofício datado de 11/07/2014 (quando a mesma já beneficiava de proteção jurídica), tendo em conta que foi apresentado reclamação em 30.07.2014, há que atender ao prazo de 30 dias úteis para apreciação da referida reclamação, que viria a terminar em 11.09.2014. Contanto três meses a partir de 12.09.2014, o prazo para instaurar ação judicial terminou a 12.12.2014. E, a ação foi instaurada em 21.01.2015, pelo que se conclui estar manifestamente ultrapassado o prazo para interposição da ação judicial; G) Relativamente ao ato elencado em (v) da Sentença, o qual foi notificado à Recorrente por ofício datado de 17/09/2014, quando já beneficiava de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, não existindo nenhuma causa justificativa de suspensão de prazo de interposição de ação, e sendo o prazo contínuo, o prazo de três meses terminava a 18.12.2014. Instaurada a presente ação em 21.01.2015, conclui-se também que quanto a este ato foi manifestamente ultrapassado o prazo; H) Acresce, que a Recorrente sabia, porque disso tinha sido informada, através das notificações dos atos que agora pretende impugnar, quais os prazos de reação graciosa e contenciosa, pelo que face a um cidadão normalmente diligente lhe era exigível, que no caso concreto soubesse quais os meios e prazos de reação; 1) Igualmente, não colhe o argumento da Recorrente que o prazo de 30 dias para a propositura da ação indicado no n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é um prazo meramente disciplinar, porquanto foi notificada das consequências de não prestar colaboração ao patrono; J) Consequentemente, entendemos que a douta sentença do Tribunal "a quo " não se encontra ferida de qualquer vício ou ilegalidade, devendo a mesma deve ser mantida na ordem jurídica, por válida e legal.” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: 1. Em 24.11.2011, a A. foi submetida à Comissão de Verificação, no Centro Distrital de Lisboa do ISS, IP, a qual deliberou "não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário indicado a partir de 2011.11.24" (cfr. doc. 2 junto com a p.i.); 2. Em 28.12.2011, a A. requereu a reavaliação da junta médica a que se refere a alínea antecedente (cfr. doc. 3 junto com a p.i.); 3. Em 03.02.2012, a A. foi submetida à Comissão de Verificação, que deliberou "não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário indicado a partir de 2012.02.03" (cfr. doc. 4 junto com a p.i.); 4. Através do ofício nº 00…, de 11.04.2012, proferido pela Directora da ISS,IP, a A. foi notificada da seguinte decisão: “haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…), não der entrada neste serviço, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação (…)", relativo ao período de incapacidade de 08.01.2012 a 06.02.2012 (cfr. doc. 5 junto com a p.i.); 5. Em 17.04.2012, a A. apresentou resposta junto do ISS, IP (cfr. doc. 6 junto com a p.i.); 6. Através do ofício nº 009…., de 20.04.2012, foi a A. notificada da decisão de que “o direito ao subsídio de doença encontra-se cessado com efeitos a 06 de Fevereiro de 2012” (cfr. doc. 7 junto com a p.i.); 7. Em 24.04.2012, a A. reiterou a exposição apresentada em 17.04.2012, junto do ISS, IP, equivalendo a reclamação administrativa (cfr. doc. 8 junto com a p.i.); 8. Por ofício datado de 06.06.2012, proferido pela Directora da ISS, IP, a foi notificada da seguinte decisão: “haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…), não der entrada neste...

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