Acórdão nº 51/19.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Douglas ……………………….

apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), ao abrigo da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, na redação da Lei 33/2014, de 16 de junho, recurso da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, datada de 17/08/2018, nos termos da qual foi aplicada ao demandante a pena de suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.

Por acórdão de 11/03/2019, o TAD decidiu, por maioria, julgar o recurso procedente e, em consequência, declarar nula a sanção aplicada ao demandante Douglas……………….

Inconformada, a contrainteressada ADOP – Autoridade Antidopagem de Portugal interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “

  1. O acórdão recorrido julgou o recurso procedente com fundamento na alegada incompetência da Federação Portuguesa de Futebol para aplicar a sanção disciplinar decorrente do facto de esta ter sido aplicada para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 5 do 59.º da Lei n.º 38/2012. de 28 de Agosto (Lei Antidopagem no Desporto); b) Em momento algum o legislador associa a ultrapassagem do referido prazo de 120 dias à cessação da delegação de competências fixada no n.º l do artigo 59.º; c) Se tivesse sido intenção do legislador que a essa ultrapassagem do prazo de 120 dias correspondesse uma situação de cessação de delegação de competências tê-lo-ia expressamente afirmado em consonância com o conceito utilizado no n.º 4 do artigo 59.º e não recorrendo ao conceito de "incumprimento'' de prazo para que daí se retirasse, implicitamente, uma consequência tão drástica quanto a cessação de uma delegação de competências; d) Tendo o legislador de um lado - no n.º 4 do artigo 59.º - utilizado expressamente o conceito de cessação de delegação de competências. e do outro -nos n.ºs 6 e 7 do artigo 59.º - utilizado o conceito de incumprimento de prazo, deve o intérprete presumir que não se tratou de qualquer lapso do legislador mas antes de uma vontade expressa de consagrar soluções distintas; e) Aquilo que é correcto concluir é que a fixação de um determinado prazo para as federações aplicarem uma eventual sanção disciplinar - in casu, 120 dias - releva uma notória preocupação legislativa com a necessidade de os processos disciplinares relativos a casos de dopagem desportiva terem um desfecho célere, desde logo por razões de interesse público respeitantes à defesa intransigente da verdade desportiva e da sã competição; f) Quer o prazo de 120 dias, previsto no n.º 5 do artigo 59.º, quer o prazo de 60 dias, previsto no n.º 7 do artigo 59.º, devem ser considerados como meramente ordenadores, não implicado o seu incumprimento a impossibilidade de poder ser proferida uma decisão para além desses prazos; g) No caso concreto, verifica-se uma situação objectiva que impedia a FPF de poder dar cumprimento ao prazo de 120 dias e que se prendia com a necessidade de obter o parecer prévio da CNAD, conforme é exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 38/2012, parecer esse que a própria norma qualifica de '"vinculativo"; h) O tempo que o CNAD despendeu para emitir esse parecer - que decorreu de 2 de Abril a 16 de Agosto de 2018 - não pode legalmente ser considerado dentro do prazo de 120 dias que a FPF dispunha para instruir e decidir o processo; i) Ao contrário do que erroneamente o acórdão recorrido entendeu, o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 11/2013, de 11 de Janeiro, não pode ter aqui aplicação, dado que tal solução contraria a norma do n.º 6 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo; j) Qualquer interpretação que proceda à aplicação da norma n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 11/2013, de 11 de Janeiro, em detrimento da norma do n.º 6 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, implicará que aquela seja considerada inconstitucional, dado que, de acordo com o artigo 112.º da Constituição, não pode uma norma de natureza meramente regulamentar substituir-se a uma norma de natureza legal.” O recorrido Douglas……………………….

    apresentou contra-alegações, das quais não constam conclusões. Pede se rejeite a admissão do recurso, por ser extemporâneo, ou, subsidiariamente, se negue provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto.

    * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, a questão a decidir será a seguinte: - aferir do erro de julgamento do acórdão recorrido, ao julgar o recurso procedente com fundamento na incompetência da Federação Portuguesa de Futebol para aplicar a sanção disciplinar decorrente do facto de esta ter sido aplicada para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 5 do 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto Cumpre ainda conhecer da questão prévia suscitada pelo recorrido, relativa à intempestividade da interposição do recurso.

    Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «1) A Demandada teve conhecimento da violação da norma antidopagem pelo menos em 06/02/2018, data em que a ADoP lhe comunicou que a análise da amostra B confirmou o resultado da amostra A; 2) O pedido de parecer foi remetido pela FPF para o CNAD em 2 de abril de 2018; 3) O CNAD emitiu parecer em 16 de agosto de 2018; 4) A decisão do Conselho de Disciplina, Secção Não Profissional, da FPF foi proferida no dia seguinte a 17 de agosto de 2018; 5) Na presente época desportiva 2017/2018, o jogador arguido, Douglas…………….., licença FPF ……….., encontra-se inscrito na "…………………..- Futebol, SAD", na categoria sénior, futebol de 11,masculino, classe profissional; 6) O jogador arguido, tendo nascido em 12/01/1988, tem nesta data 30 anos de idade; 7) No dia 25 de abril de 2017, realizou-se ação de controlo antidopagem fora de competição, com o código "CAQUI", em Alcochete, no centro de treinos da " ………………..- 8 Futebol, SAD", tendo como responsável pela mesma a Exma. Sra. Dra. Teresa …………., em representação da Autoridade Antidopagem de Portugal (doravante apenas “AD0P”); 8) O jogador arguido foi um dos jogadores sorteados para a realização do controlo antidopagem, foi notificado para o efeito às 08:45 horas, chegou ao local do controlo às 09:15 horas, foi-lhe recolhido sangue às 09:31horas e urina às 14:38 horas, tendo desta recolha de urina resultado a amostra com o frasco nº A 4118812; 9) No dia 28 de dezembro de 2017, pelas 11:45, o frasco nº A 4118812 foi recebido pelo laboratório de análises acreditado pela Agência Mundial Antidopagem, DoColab-Universiteit Gent, em Gent, Bélgica; 10) Efetuada a análise do frasco nº A 4118812, o DoColab - Universiteit Gent, em 22 de janeiro de 2018, elaborou o Certificado de Análise nº 35318ro, no qual consta ter sido detetada no mesmo a presença da substância FUROSEMIDA; 11) Após receber o Certificado de Análise nº 35318ro,a ADoP tomou conhecimento de que a amostra com o frasco nº A 4118812, relativa à ação de controlo antidopagem com o código "CAQUI", revelou a presença da supramencionada substância e, através do ofício com a referência 13/ADOP/2018, datado de 22 de janeiro de 2018, notificou a FPF do resultado daquela análise de controlo antidopagem; 12) No dia seguinte, 23 de janeiro de 2018, pelas 17:06 horas, a FPF, através de mensagem de correio eletrónico, notificou o jogador arguido do resultado positivo da análise e informou-o acerca da possibilidade de, nas vinte e quatro horas seguintes, manifestar interesse no exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 35º da Lei nº 38/2012,de 28 de agosto (Lei Antidopagem no Desporto); 13) No dia imediato, 24 de janeiro de 2018, pelas 14:00 horas, o jogador arguido - respondendo através de mensagem de correio eletrónico à notificação mencionada no ponto anterior - exerceu o seu direito de requerer a...

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