Acórdão nº 476/18.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, que A. M.

    move contra PHARMA ... – SAÚDE E HIGIENE, S.A.

    , a ré veio apresentar alegação de recurso da sentença que julgou a acção parcialmente procedente, formulando as seguintes conclusões: «1. O regime de horário flexível consta nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho e visa permitir que os trabalhadores com filhos menores de doze anos ou, independentemente da idade, filhos com doença crónica, possam escolher, dentro de determinados limites fixados pelo empregador, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

  2. Para este efeito, e em cumprimento dos preceitos legais, o empregador deverá elaborar um horário no qual designe um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário, 3. E que indique ainda os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário.

  3. Por fim, deverá estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

  4. Em termos procedimentais, o Código do Trabalho exige que o trabalhador interessado remeta um pedido escrito ao empregador, com uma antecedência mínima de 30 dias, contendo o seguinte: a. Indicação do prazo previsto; b. Declaração na qual conste que o filho menor vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação.

  5. Significa isto que o próprio pedido do trabalhador está vinculado àquilo que a lei determina e exige.

  6. Por seu turno, o empregador apenas poderá recusar este pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, pronunciando-se através da comunicação da sua intenção de recusa ao trabalhador.

  7. Os elementos resultantes e presentes neste procedimento serão posteriormente avaliados pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, à qual está acometida a tarefa de emitir um parecer prévio à intenção de recusa do empregador.

  8. Caso a sobredita entidade emita um parecer desfavorável à intenção de recusa do empregador, isto é, não reconhecendo os fundamentados por ele invocados, o empregador apenas poderá recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

  9. Interpretando a contrario a norma de onde consta a cominação acima referida (n.º 7 do art. 57.º do CT), o empregador deve atribuir um horário conforme o pedido da trabalhadora, até ao momento em que exista uma sentença que reconheça o motivo justificativo.

  10. Conforme consta nos documentos juntos aos autos, a Recorrida/Trabalhadora solicitou à Recorrente um regime de horário flexível, pelo período de cinco anos, entre as 08h00 e as 19h00.

  11. Em resposta, a Recorrente indicou que a atribuição do horário não seria possível, elencando fundamentos de direito, bem como os motivos relacionados com o funcionamento do estabelecimento.

  12. Concretizando, e conforme consta na intenção de recusa junta aos autos, a Recorrente utilizou os seguintes fundamentos: - Quanto ao direito, nos termos dos arts. 56.º e 57.º do CT, cabe ao empregador definir o horário de trabalho, no entanto, a Recorrente inverteu o procedimento, indicando qual o intervalo dentro do qual queria ver compreendido o seu horário; - Já no que diz respeito ao motivo justificativo relacionado com o funcionamento do estabelecimento, transmitiu que: (a) O horário proposto pela Recorrida não lhe permitiria estar disponível nos períodos de maior afluência de clientes (tarde e noite); (b) A Recorrida seria excluída do regime de horários diversificados (rotativos), o qual permite assegurar uma distribuição equilibrada dos vários horários por todos os trabalhadores do estabelecimento; (c) A loja onde a Recorrida prestava trabalho tinha apenas 4 trabalhadores, onde se incluía uma trabalhadora com dois filhos menores de 12 anos; (d) A atribuição do horário tornaria impossível assegurar aos restantes trabalhadores o gozo dos dias de descanso ao sábado e ao domingo a cada 4 semanas; (e) Em períodos de férias e de sobreposição de folgas a loja teria apenas 2 trabalhadores em 5 dos 7 dias da semana, o que inviabilizaria o funcionamento da loja; (f) A concessão do horário solicitado prejudicaria os restantes trabalhadores, pois teriam de realizar mais horários noturnos e, consequentemente, estaria prejudicada a sua conciliação entre a vida familiar e profissional, algo que contribuiria para a desmotivação e conflitos internos da equipa.

    Em seguida, a Recorrente remeteu todo o procedimento para a CITE, conforme dispõe o n.º 5 do art. 57.º do CT; 14. Ora, acerca do pedido da Recorrida/Trabalhadora, consta no Parecer n.º 552/CITE/2016 junto aos autos, emitido pela CITE no âmbito do processo n.º 1791/FH/2016, que a Recorrida requereu um horário entre as 08h00 e as 19h00, que cabe à Empregadora fixar o horário de trabalho e que neste âmbito pode a Empregadora elaborar um horário fixo.

  13. Este posicionamento da CITE tem sido comum ao longo de sucessivos pareceres, pese embora a Recorrente discorde desse entendimento.

  14. Prosseguindo, e tendo a Recorrente recebido um parecer desfavorável, apesar da forte fundamentação por ela indicada na intenção de recusa, determina o Código do Trabalho que a Empregadora/Recorrente apenas pode recusar a atribuição do horário aquando da existência de sentença que reconhecesse o motivo justificativo.

  15. No entanto, o CT não refere a partir de que momento é que a atribuição do horário passa a ser obrigatória, 18. Em face desta situação, tem a Recorrente entendido atribuir o horário na sequência do recebimento do Parecer desfavorável, e após o cumprimento de obrigações legais ou convencionais relativas à elaboração do horário de trabalho, 19. Como a que decorre do n.º 3 da Cláusula 11ª do CCT outorgado pela APED e aplicado pela Recorrente, no qual consta que as alterações aos horários diversificados deverão ser afixadas ou comunicadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores interessados.

  16. Como seria o caso do processo em análise, visto que a atribuição de um horário como aquele que fora requerido pela Recorrida/Trabalhadora, e ainda para mais numa loja pequena e com um contexto difícil, implicaria a mudança dos horários de todos os trabalhadores.

  17. Ainda assim, a Recorrente atribuiu um horário compatível com o pedido da Recorrida, assegurando que os horários fossem sempre definidos nos períodos entre as 08h00 e as...

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