Acórdão nº 408/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2019

Data04 Julho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 408/2019

Processo n.º 536/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) foi condenado (conjuntamente com outros arguidos), por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, em 25/05/2018, no âmbito do processo número 4/16.1PELRA.C1, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos de prisão efetiva.

1.1. Inconformado com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

18. A verdade é que a pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada, não tendo sido respeitados os princípios da adequação, da proporcionalidade e da ressocialização que norteiam a nossa política criminal.

[…]

21. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, repete-se, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.

[…]

37. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, mais uma vez se repete, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.

[…]

46. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, e ao não se suspendê-la na sua execução, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.

58. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, não nos cansamos de repetir, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.

59. Violação essa que persistirá caso a pena que lhe venha a ser aplicada, não superior a 2 anos, como se espera, não seja suspensa na sua execução.

60. Violaram-se os artigos 70.º e seguintes do CP, os artigos 40.º e 50.º do CPP e os artigos 27.º, 32.º e 205.º da CRP.

[…]”.

1.1.1. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, datado de 28/11/2018, que se debruçou sobre os recursos do arguido A. e de outros sete arguidos. Relativamente ao recurso interposto por aquele (pelo ora Recorrente), pronunciou-se expressa e inequivocamente o Tribunal da Relação a fls. 160/167 do referido Acórdão, concluindo pela total improcedência do recurso. Não obstante, o dispositivo da decisão omitiu o nome daquele Recorrente.

1.1.2. Na sequência do acórdão de 28/11/2018, os autos regressaram ao tribunal de primeira instância, o Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, invocando o seguinte:

“[…]

Devolvidos que foram os autos a este Tribunal pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com nota de trânsito em julgado do acórdão ali proferido, da análise deste resulta que na respetiva fundamentação o tribunal de recurso conhece, como não poderia deixar de o fazer, também o recurso interposto pelo arguido A., concluindo que o mesmo é de improceder, todavia no Dispositivo omite por completo a decisão reportada àquele arguido, facto este que, entendemos, consubstancia a nulidade do aludido acórdão atento ao consignado nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do CPP.

[…]”.

1.1.3. Foi, então, proferido despacho que, acolhendo a promoção, determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para o fim assinalado.

1.1.4. No Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão, datado de 13/03/2019, pelo qual se decidiu o seguinte (transcrição parcial):

“[…]

A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta neste Tribunal da Relação teve vista nos autos e neles consigna ter sérias dúvidas de que Tribunal da Relação possa corrigir o acórdão em causa, uma vez que já transitou em julgado, pois mesmo as nulidades insanáveis não podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quando cobertas pelo trânsito em julgado da decisão.

Vejamos.

O acórdão do Tribunal de recurso obedece na sua estrutura à sentença da 1.ª instância, sendo-lhe correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º do CPP, designadamente o seu n.º 3, alínea b), onde se consigna que a sentença termina pelo dispositivo que contém «a decisão condenatória ou absolutória».

Sendo o fim visado pelo objeto do recurso a sua procedência/provimento, é evidente que o dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação deverá conter uma decisão de procedência/provimento do recurso ou de improcedência/não provimento do recurso.

O artigo 425.º, n.º 4, do C.P.P., ao estabelecer que «é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º…», remete, respetivamente, para os casos de «nulidade da sentença» e de «correção da sentença».

Reconhecida e declarada a nulidade da sentença deve ser proferida nova sentença, pelo Tribunal que a proferiu, que supra o vício; ordenada apenas a correção da sentença, deverá a mesma ser retificada, sem necessidade de voltar a ser reelaborada.

Como bem anota a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta neste Tribunal da Relação, com o trânsito em julgado do acórdão proferido neste Tribunal da Relação ficam cobertas quaisquer nulidades de que o mesmo possa padecer, o que significa, como bem se realça no acórdão do STJ de 11/02/2010, que transcreve, que “...jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis”.

Estando o Tribunal da Relação impedido de decidir se a omissão, no dispositivo, do acórdão proferido a 28 de novembro de 2018, da declaração de procedência/provimento ou de improcedência/não provimento do recurso do arguido A. integra uma nulidade de sentença, importa verificar se a mesma decisão pode ser objeto de correção ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1,...

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