Acórdão nº 03B1762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"Perfumaria A, Lda." intentou, no dia 22 de Junho de 2000, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe 38.742.596$, juros vincendos e compulsórios, com fundamento na falta de pagamento de 17.525.610$ relativos ao preço de produtos farmacêuticos adquiridos pela ré a "D, Lda." e na cessão por esta do mencionado crédito. Na sequência da contestação dos réus, réplica da autora e tréplica dos primeiros e da realização do julgamento, foi proferida sentença absolutória dos réus do pedido, com fundamento em ser um terceiro o responsável pelo pagamento pretendido pela autora, esta apelou e a Relação negou-lhe provimento ao recurso. A autora interpôs recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões da alegação: - as facturas acompanhavam as mercadorias, por ser necessária a indicação correcta do local da sua entrega para efeito de controle pelas entidades competentes da necessidade de existência e eficácia do posto de medicamentos para servir determinada população; - os postos farmacêuticos não têm existência autónoma da farmácia de que são mera extensão; - embora os fornecimentos fossem feitos ao posto, a relação creditícia estabelecida em cada um deles era com os recorridos que tinham personalidade e capacidade jurídicas para se obrigar a título de proprietários da farmácia; - a E estava vedada, para além da propriedade, a exploração e gestão do posto farmacêutico, não sendo mais do que encarregado de um balcão deslocalizado da sede do negócio; - impunha-se que o tribunal concluísse que a recorrente ao dirigir-se E, não o considerava dono do negócio do posto, mas mero encarregado, subordinado à farmácia titular; - admitir poder E explorar um posto farmacêutico de modo autónomo em relação à farmácia é validar um acto nulo, seja cessão de exploração ou qualquer forma inominada de passagem da gestão e exploração do negócio farmacêutico em causa; - o negócio pelo qual E exploraria o posto farmacêutico é nulo, dele não podendo resultar consequências jurídicas; - se E assumiu a dívida respeitante aos fornecimentos, isso constitui co-assunção dela, porque nem "D, Lda." nem a recorrente desoneraram os recorridos do pagamento dos fornecimentos; - a referida assunção de dívida é inoponível aos recorridos em termos de os desobrigar da suas responsabilidades; - a citação produz o efeito de levar ao conhecimento da pessoa citada a cessão de créditos; - como consta inequivocamente da citação para a acção ser a recorrente cessionária do crédito que onera a recorrida, deve considerar-se que ela conheceu da cessão; - na medida em que o acórdão recorrido não extraiu as consequências decorrentes da nulidade derivada da violação do regime da propriedade das farmácias e do exercício farmacêutico, violou os nºs. 1 e 2 da Base II da Lei nº. 2125, de 20 de Março de 1965 e os artigos 76º, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 48547, de 27 de Agosto de 1968, 512º, 518º, 583º, nº. 1 e 595º, nº. 2, do Código Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - não há transmissão singular ou co-assunção de dívida, porque E é ab initio o devedor; - o acordo entre a fornecedora e os recorridos, proprietários da farmácia, visando eximir estes das dívidas resultantes do fornecimento do posto tem incidência meramente obrigacional, não se confundindo com os fins de saúde publica e protecção dos utentes prosseguidos pelas normas imperativas do regime da propriedade das farmácias e do exercício farmacêutico; - a notificação da cessão é elemento estruturante da causa de pedir, necessariamente verificável quando a acção é proposta, pelo que a citação para ela é meio inidóneo para a suprir. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os réus são os donos do estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia F", localizada em Montalegre, e do "Posto Farmacêutico G", localizado na Venda Nova, e foi seu anterior dono H, sogro e pai dos réus. 2. Quando surgiu a possibilidade de criação do "Posto Farmacêutico G", ficou acordado que esse Posto compraria mercadorias, seria facturado e pagaria os fornecimentos com as receitas da sua própria exploração, e E, encarregado do Posto, assumiu perante "D, Lda." a obrigação de pagamento dos fornecimentos que ela lhe fizesse. 3. "D, Lda." passou então a facturar directamente o Posto, enviando a mercadoria encomendada por E e deste recebia o respectivo preço. 4. Entre Outubro de 1990 e Novembro de 1992, "D, Lda." forneceu ao "Posto Farmacêutico G", a pedido de E, os produtos e especialidades farmacêuticas, acessórios de farmácia e de drogaria referidos nos documentos insertos a folhas 95 a 666. 5. A ré remetia a E os montantes das comparticipações do Serviço Nacional de Saúde relativas aos medicamentos fornecidos pelo Posto, líquidos das despesas suportadas pela farmácia com respeito ao Posto. 6. "D, Lda." e "Perfumaria A, Lda." declararam por escrito, primeira ceder à segunda e esta aceitar a cessão do crédito que detinha sobre o "Posto Farmacêutico G", no montante de 21.919.492$, sendo 17.525.611$ de capital e o restante de juros, contados desde a data do vencimento das facturas. 7. Em determinada ocasião, E, invocando um acordo entre ele e os réus, tendo por objecto o Posto, contactou "D, Lda.", manifestando a sua intenção de assumir o pagamento das dívidas em causa. 8. O "Grupo I" ajustou com as cedentes a obrigação de estas adquirirem à "D, Lda." certos créditos constantes do documento inserto a folhas 44, procedimento esse usual na venda de empresas em relação a créditos que as partes reputavam de duvidosa cobrança. IIIA questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos o pagamento de € 87.417,37, juros de mora vencidos de € 105.829,88, juros de mora vincendos e juros compulsórios. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: -...
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