Acórdão nº 03B1762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"Perfumaria A, Lda." intentou, no dia 22 de Junho de 2000, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe 38.742.596$, juros vincendos e compulsórios, com fundamento na falta de pagamento de 17.525.610$ relativos ao preço de produtos farmacêuticos adquiridos pela ré a "D, Lda." e na cessão por esta do mencionado crédito. Na sequência da contestação dos réus, réplica da autora e tréplica dos primeiros e da realização do julgamento, foi proferida sentença absolutória dos réus do pedido, com fundamento em ser um terceiro o responsável pelo pagamento pretendido pela autora, esta apelou e a Relação negou-lhe provimento ao recurso. A autora interpôs recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões da alegação: - as facturas acompanhavam as mercadorias, por ser necessária a indicação correcta do local da sua entrega para efeito de controle pelas entidades competentes da necessidade de existência e eficácia do posto de medicamentos para servir determinada população; - os postos farmacêuticos não têm existência autónoma da farmácia de que são mera extensão; - embora os fornecimentos fossem feitos ao posto, a relação creditícia estabelecida em cada um deles era com os recorridos que tinham personalidade e capacidade jurídicas para se obrigar a título de proprietários da farmácia; - a E estava vedada, para além da propriedade, a exploração e gestão do posto farmacêutico, não sendo mais do que encarregado de um balcão deslocalizado da sede do negócio; - impunha-se que o tribunal concluísse que a recorrente ao dirigir-se E, não o considerava dono do negócio do posto, mas mero encarregado, subordinado à farmácia titular; - admitir poder E explorar um posto farmacêutico de modo autónomo em relação à farmácia é validar um acto nulo, seja cessão de exploração ou qualquer forma inominada de passagem da gestão e exploração do negócio farmacêutico em causa; - o negócio pelo qual E exploraria o posto farmacêutico é nulo, dele não podendo resultar consequências jurídicas; - se E assumiu a dívida respeitante aos fornecimentos, isso constitui co-assunção dela, porque nem "D, Lda." nem a recorrente desoneraram os recorridos do pagamento dos fornecimentos; - a referida assunção de dívida é inoponível aos recorridos em termos de os desobrigar da suas responsabilidades; - a citação produz o efeito de levar ao conhecimento da pessoa citada a cessão de créditos; - como consta inequivocamente da citação para a acção ser a recorrente cessionária do crédito que onera a recorrida, deve considerar-se que ela conheceu da cessão; - na medida em que o acórdão recorrido não extraiu as consequências decorrentes da nulidade derivada da violação do regime da propriedade das farmácias e do exercício farmacêutico, violou os nºs. 1 e 2 da Base II da Lei nº. 2125, de 20 de Março de 1965 e os artigos 76º, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 48547, de 27 de Agosto de 1968, 512º, 518º, 583º, nº. 1 e 595º, nº. 2, do Código Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - não há transmissão singular ou co-assunção de dívida, porque E é ab initio o devedor; - o acordo entre a fornecedora e os recorridos, proprietários da farmácia, visando eximir estes das dívidas resultantes do fornecimento do posto tem incidência meramente obrigacional, não se confundindo com os fins de saúde publica e protecção dos utentes prosseguidos pelas normas imperativas do regime da propriedade das farmácias e do exercício farmacêutico; - a notificação da cessão é elemento estruturante da causa de pedir, necessariamente verificável quando a acção é proposta, pelo que a citação para ela é meio inidóneo para a suprir. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os réus são os donos do estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia F", localizada em Montalegre, e do "Posto Farmacêutico G", localizado na Venda Nova, e foi seu anterior dono H, sogro e pai dos réus. 2. Quando surgiu a possibilidade de criação do "Posto Farmacêutico G", ficou acordado que esse Posto compraria mercadorias, seria facturado e pagaria os fornecimentos com as receitas da sua própria exploração, e E, encarregado do Posto, assumiu perante "D, Lda." a obrigação de pagamento dos fornecimentos que ela lhe fizesse. 3. "D, Lda." passou então a facturar directamente o Posto, enviando a mercadoria encomendada por E e deste recebia o respectivo preço. 4. Entre Outubro de 1990 e Novembro de 1992, "D, Lda." forneceu ao "Posto Farmacêutico G", a pedido de E, os produtos e especialidades farmacêuticas, acessórios de farmácia e de drogaria referidos nos documentos insertos a folhas 95 a 666. 5. A ré remetia a E os montantes das comparticipações do Serviço Nacional de Saúde relativas aos medicamentos fornecidos pelo Posto, líquidos das despesas suportadas pela farmácia com respeito ao Posto. 6. "D, Lda." e "Perfumaria A, Lda." declararam por escrito, primeira ceder à segunda e esta aceitar a cessão do crédito que detinha sobre o "Posto Farmacêutico G", no montante de 21.919.492$, sendo 17.525.611$ de capital e o restante de juros, contados desde a data do vencimento das facturas. 7. Em determinada ocasião, E, invocando um acordo entre ele e os réus, tendo por objecto o Posto, contactou "D, Lda.", manifestando a sua intenção de assumir o pagamento das dívidas em causa. 8. O "Grupo I" ajustou com as cedentes a obrigação de estas adquirirem à "D, Lda." certos créditos constantes do documento inserto a folhas 44, procedimento esse usual na venda de empresas em relação a créditos que as partes reputavam de duvidosa cobrança. IIIA questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos o pagamento de € 87.417,37, juros de mora vencidos de € 105.829,88, juros de mora vincendos e juros compulsórios. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: -...

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