Acórdão nº 5077/18.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Em ação de impugnação de paternidade presumida intentada por J. J. contra M. J. e K. A., com o fundamento de que a menor K. A. apenas foi registada como filha do demandante por força da presunção de que os filhos de mulher casada têm como pai o marido desta, apesar de a referida menor não ser sua filha, veio o demandante interpor recurso do despacho que não admitiu o depoimento de parte da ré M. J. “face ao disposto no artigo 354.º, alínea b) do CC”.
Juntou alegação, que finalizou com as seguintes Conclusões: A) O Douto Despacho de fls .... e do qual se recorre, deveria ter deferido o depoimento de parte da Demandada M. J. requerido pelo Recorrente quanto à matéria discriminada na Petição Inicial; B) Deverá optar-se pela admissibilidade do depoimento de parte por ser aquela que melhor conjuga todos os interesses em jogo e por não se encontrar excluída a sua admissibilidade, antes se afigurando estar pressuposta; C) Com efeito, o próprio tribunal não está inibido de, num caso como o dos autos, ouvir oficiosamente qualquer das partes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 452.° do Código de Processo Civil; D) Não se encontra justificação material ou processual para impedir uma parte de requerer o depoimento de parte em relação à outra, nas mesmas circunstâncias; E) Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, a propósito da impossibilidade de confissão nas acções sobre o estado das pessoas « ...O que repugna à lei não é o reconhecimento do facto, mas a subordinação da livre averiguação da verdade à declaração unilateral ou isolada de uma pessoa; F) Embora o depoimento de parte seja o meio comum para obter a confissão, não se esgota nesta; G) Muito embora o depoimento de parte seja o meio processual comummente previsto para provocar a confissão da parte, nem as disposições legais do Código Civil, nem as do Código de Processo Civil obstam a que, nos casos em que a acção versa sobre direitos indisponíveis, uma parte requeira o depoimento de parte da outra; H) Para efeitos de deferimento ou não de um depoimento de parte, relevam, apenas, as circunstâncias de os factos indicados no respectivo requerimento constituírem ou não factos pessoais e o direito em causa estar ou não subtraído ao domínio da vontade das partes, e não, também, as eventuais virtualidades probatórias do referido do depoimento, "no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte"; I) Relativamente ao depoimento de parte requerido pelo Recorrente, constituem factos pessoais todos os indicados por este na PI e como tal, deverá o requerido depoimento de parte da Demandada M. J. ser admitido; J) O requerido depoimento de parte da Demandada M. J. deve ser admitido, ao contrário do que foi decidido; K) O cerne da questão tem a ver com o facto de, estarmos na presença de direitos indisponíveis; L) A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade dum facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - art°352° do CC; M) Nos termos do art.º 354°, alínea b) do CC, a...
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