Acórdão nº 5077/18.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Em ação de impugnação de paternidade presumida intentada por J. J. contra M. J. e K. A., com o fundamento de que a menor K. A. apenas foi registada como filha do demandante por força da presunção de que os filhos de mulher casada têm como pai o marido desta, apesar de a referida menor não ser sua filha, veio o demandante interpor recurso do despacho que não admitiu o depoimento de parte da ré M. J. “face ao disposto no artigo 354.º, alínea b) do CC”.

Juntou alegação, que finalizou com as seguintes Conclusões: A) O Douto Despacho de fls .... e do qual se recorre, deveria ter deferido o depoimento de parte da Demandada M. J. requerido pelo Recorrente quanto à matéria discriminada na Petição Inicial; B) Deverá optar-se pela admissibilidade do depoimento de parte por ser aquela que melhor conjuga todos os interesses em jogo e por não se encontrar excluída a sua admissibilidade, antes se afigurando estar pressuposta; C) Com efeito, o próprio tribunal não está inibido de, num caso como o dos autos, ouvir oficiosamente qualquer das partes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 452.° do Código de Processo Civil; D) Não se encontra justificação material ou processual para impedir uma parte de requerer o depoimento de parte em relação à outra, nas mesmas circunstâncias; E) Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, a propósito da impossibilidade de confissão nas acções sobre o estado das pessoas « ...O que repugna à lei não é o reconhecimento do facto, mas a subordinação da livre averiguação da verdade à declaração unilateral ou isolada de uma pessoa; F) Embora o depoimento de parte seja o meio comum para obter a confissão, não se esgota nesta; G) Muito embora o depoimento de parte seja o meio processual comummente previsto para provocar a confissão da parte, nem as disposições legais do Código Civil, nem as do Código de Processo Civil obstam a que, nos casos em que a acção versa sobre direitos indisponíveis, uma parte requeira o depoimento de parte da outra; H) Para efeitos de deferimento ou não de um depoimento de parte, relevam, apenas, as circunstâncias de os factos indicados no respectivo requerimento constituírem ou não factos pessoais e o direito em causa estar ou não subtraído ao domínio da vontade das partes, e não, também, as eventuais virtualidades probatórias do referido do depoimento, "no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte"; I) Relativamente ao depoimento de parte requerido pelo Recorrente, constituem factos pessoais todos os indicados por este na PI e como tal, deverá o requerido depoimento de parte da Demandada M. J. ser admitido; J) O requerido depoimento de parte da Demandada M. J. deve ser admitido, ao contrário do que foi decidido; K) O cerne da questão tem a ver com o facto de, estarmos na presença de direitos indisponíveis; L) A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade dum facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - art°352° do CC; M) Nos termos do art.º 354°, alínea b) do CC, a...

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