Acórdão nº 10066/15.3T8CBR.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou, em 29 de Novembro de 2015, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB - Casa de Saúde BB, S.A.

, CC e DD, peticionando a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe: a quantia de € 2.263,33 a título de “danos materiais”, uma indemnização por “danos futuros” a liquidar após o exame médico requerido; a quantia de € 250.000,00 a título de “danos morais”.

Fundou a sua pretensão em responsabilidade civil por actos médicos, tanto contratual como extracontratual.

Todos os RR. contestaram, tendo o 2º e 3º RR., além do mais, invocado excepção de incompetência material do tribunal, considerando que a competência para conhecer dos pedidos da A. cabe à jurisdição administrativa.

A A. e a 1ª R. responderam, defendendo a competência do tribunal judicial.

Por despacho de fls. 376 foi admitida a intervenção acessória das seguradoras EE - Companhia de Seguros, S.A.

(actual FF Portugal, S.A.), GG, S.A.

e HH, S.A.

Todas as intervenientes contestaram, tendo a 1ª e 3ª intervenientes vindo também arguir a referida excepção de incompetência material do tribunal.

De novo, a A. e a 1ª R. responderam, mantendo a sua posição.

A fls. 492, foi proferido despacho saneador-sentença, com data de 28/07/2106, no qual se declarou o tribunal judicial materialmente incompetente, por a competência pertencer ao tribunal administrativo, absolvendo-se os RR. da instância.

A A. interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 499).

A interveniente HH, S.A. e o R. CC contra-alegaram e defenderam ser tal modalidade de recurso inadmissível no caso concreto pelo que o recurso devia ser de apelação, a ser conhecido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Por despacho de fls. 541 foi admitido o recurso da A. como apelação, e ordenada a remessa dos autos à Relação.

Na Relação foi proferido despacho de fls. 546 a ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando-se reunidos os requisitos do recurso per saltum.

Neste Supremo Tribunal foi proferido despacho do relator de fls. 567, ao abrigo do art. 678º, nº 4, do CPC, que – em virtude da decisão recorrida ser totalmente omissa sobre qualquer factualidade provada – ordenou a baixa dos autos à Relação “a fim de o recurso aí ser processado, podendo a Relação, se o tiver por necessário, ordenar a baixa do mesmo à 1ª instância para os efeitos mencionados” na decisão.

Na Relação foi proferido despacho de fls. 587 a ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos mencionados na decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Na 1ª instância foi proferida nova decisão, com data de 24/03/2017 (cfr. fls. 590), que manteve a decisão anterior de absolvição dos RR. da instância. Para tanto acrescentou-se que tal decisão assentava num denominado “complemento fáctico”. Após a decisão (cfr. fls. 592v) foi lavrado despacho do seguinte teor: “Volvidos 10 dias, nada sendo requerido conclua de novo para remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de aí ser apreciada a apelação, atento o teor do despacho proferido no Colendo STJ.” A fls. 593v-594, a A. veio declarar que mantinha as suas alegações de recurso.

Por sua vez, a fls. 596, a 1ª R. veio pugnar pela procedência do recurso da A. Enquanto, a fls. 603, o 2º R., CC, veio igualmente declarar que mantinha a posição anteriormente assumida em sede de contestação e de contra-alegações de recurso.

Na Relação foi proferido despacho, a fls. 610, a remeter os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Por decisão do relator deste Supremo Tribunal, de fls. 622, foi determinada a devolução dos autos à Relação para os efeitos referidos, a saber: “(…) cabe à Relação, tal como em qualquer recurso de Apelação, apreciar e decidir em julgamento de 2ª Instância, da decisão proferida pelo tribunal ‘a quo’, não se limitando a remeter o processo para o Supremo Tribunal de Justiça como se ainda estivesse no âmbito de um recurso per saltum. Este cessou perante a decisão do Relator do STJ, anteriormente referida.” Na Relação, foi proferida, a fls. 642, a seguinte decisão singular: “Pelo exposto, anula-se oficiosamente a decisão recorrida, devendo ser proferida uma nova decisão que elenque a matéria provada”.

A fls. 657-657v, a 1ª instância fixou a matéria de facto e proferiu novo despacho saneador-sentença, com data de 18/10/2017, julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. da instância. Após a decisão (a fls. 660) foi exarado o seguinte despacho: “Dado o recurso já interposto, volvidos 10 dias, nada sendo requerido, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de aí ser apreciada a apelação, atento o teor do despacho proferido no Colendo STJ”.

A fls. 661v, veio a A. pronunciar-se nos termos seguintes: “AA (…) vem perante V. Exª, em face da R. decisão proferida em 18.10.2007 [rectius: 2017], ora notificada com a refª 74...3, designadamente o último parágrafo, declarar: – Que mantém inteiramente o Recurso de Apelação que apresentou, socorrendo-se ainda, e, designadamente dos argumentos jurídicos expendidos na R. decisão Sumária, proferida no Supremo Tribunal de Justiça que faz seus.” Por sua vez, a fls. 663v-664, a 1ª R. veio de novo declarar que mantinha a sua anterior posição no sentido da revogação do despacho-saneador do tribunal a quo.

A fls. 667, foi proferido despacho a remeter os autos ao Tribunal da Relação.

A fls. 670, por despacho do relator da Relação, decidiu-se não conhecer do recurso.

Desta decisão reclamou a A. para a conferência, tendo vindo, em 27/02/2018 (cfr. fls. 713), a ser proferido acórdão que julgou a reclamação improcedente, mantendo a decisão do relator de não conhecimento do recurso.

  1. Inconformada, veio a A. interpor, em 13/03/2018, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido por despacho do relator da Relação de fls. 770.

    Tendo sido oportunamente distribuído neste Supremo Tribunal, em 21/12/2019 (cfr. fls. 782) foi proferido despacho do relator, ordenando que, por motivo de eminente jubilação, o processo fosse redistribuído.

  2. Assim, e por jubilação do primitivo relator, foi o processo redistribuído à presente relatora.

  3. A A. Recorrente formulou as seguintes conclusões recursórias: “1.ª Considerando que:

    1. Conforme consta dos autos, da sentença proferida em 11.7.2016, a Apelante interpôs Recurso de Apelação, que admitido foi.

    2. Tal recurso, após intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, baixou ao Tribunal recorrido e daqui ao Tribunal de 1.ª instância.

    3. Conforme consta da decisão recorrida, na primeira instância manteve-se a decisão e apenas se acrescentou que se elaborava tal decisão com base num denominado “complemento fáctico”.

    4. Neste Tribunal “a quo” veio a ser proferida decisão que anulou a sentença, ordenando o seu prosseguimento, designadamente para elencar os factos provados.

    5. Consta dos autos, da decisão de 1.ª instância de 18.10.2017, que vem na sequência da decisão de 21.3.2017, e, na qual se ordenou a subida a este Tribunal, do Recurso de Apelação pendente.

    6. Sendo certo que, a parte não pode ser prejudicada no seu Recurso por tal decisão judicial que admitiu o recurso tal como foi apresentado e que ordenou a subida de ofício ao Tribunal Recorrido para o seu conhecimento.

    7. Bem como não pode a recorrente ser confrontada com uma decisão judicial que além de se entender ser uma “decisão surpresa”, é, no fundo, uma armadilha processual, juridicamente inaceitável, porque violadora de princípios constitucionais como o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva que a R. decisão Sumária constituiria em concreto na interpretação normativa que fez do artigo 641º, do C.P.C.

    8. Se, no Tribunal de 1ª instância se considerou e decidiu que aquela decisão era em complemento das anteriores decisões, interligadas e em remissão entre si, entende-se que não poderia o Tribunal de Recurso sustentar o que consta da R. decisão, sem violação do princípio da equidade, da boa-fé, da tutela jurisdicional efetiva, posta em causa com tal decisão.

    9. Tanto mais gravosa a decisão recorrida quando as partes processuais não tiveram nenhum comportamento ativo ou omissivo para aquela decisão proferida no Tribunal de 1ª. Instância que ordenou oficiosamente a subida do Recurso...

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