Acórdão nº 00246/14.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO PSTL, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra], de 16.03.2018, proferida no âmbito da Ação Administrativa Especial que o Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO C…, que julgou a mesma improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I.

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. (...), nos termos da qual o Tribunal a quo concluiu que o ato impugnado, ao não ter aceitado a justificação apresentada pelo A. e ao ter considerado as ausências ao serviço nos dias em causa como faltas injustificadas não padece de qualquer ilegalidade, (...).

II.

Decidiu o tribunal a quo julgar a “presente ação administrativa especial improcedente e, em consequência, absolve-se o R. do pedido.”, apreciando assim o dia de trabalho em feriado como dia de trabalho normal, atenta a não suspensão do trabalho e encerramento dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos C… - regime de laboração contínua.

III. Salvo o devido respeito, tal decisão carece de fundamento de direito.

IV.

O recorrente presta serviço todos os dias da semana, segundo uma escala de serviço que distribui os turnos pela semana, porém, não é menos certo, nem tão pouco significa que, em caso de o dia de trabalho coincidir com um feriado obrigatório, o mesmo possa ser considerado como trabalho prestado em dia de trabalho normal.

V.

Não se pode considerar nem sequer conceber, que este, ou qualquer outro, regime de turnos possa distorcer a intenção legislativa de maior proteção em dias específicos como os dias de feriado, ou seja, não pode ser pelo facto de o regime de trabalho ser por turnos que, quando coincidente com dias de feriado, este deixe de o ser e passe a ser um dia normal de trabalho, banalizando assim, tanto o dia de feriado como a própria intenção legislativa.

VI.

Ora, o trabalho prestado pelo recorrente no dia de feriado deve ser considerado como trabalho extraordinário, dando lugar à respetiva e competente compensação legal, VII.

Isto porque o regime plasmado no artigo 269° do CT, referente ao acréscimo retributivo para empresas não obrigadas a suspender o funcionamento, é imperativo.

VIII.

Aliás, se assim não fosse, o legislador teria, com certeza, previsto tal hipótese e consagrado expressamente que estávamos perante uma situação de trabalho em dia/horário normal pelo que, IX.

A interpretação não pode ser analógica, extensiva e sem qualquer correspondência na Lei, não podendo o intérprete - ainda que com poder decisório - ir além do legislador.

X.

A não suspensão ou encerramento da laboração dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos C… em dias feriado não afasta a natureza e consideração do dia feriado e a classificação do trabalho prestado nesse dia como trabalho suplementar.

XI.

Em todos os casos, no dia feriado ocorre suspensão da prestação de trabalho (obrigação) por força da natureza do dia feriado, a qual determina a não obrigação de prestação de trabalho. A ocorrer prestação de trabalho em dia feriado, essa prestação é tida e paga para todos os devidos e legais efeitos pela lei (RCTFP e CT) como trabalho suplementar.

XII.

Porém, o recorrente não prestou trabalho no dia em causa - 29 de março de 2013 e 31 de março 2013 - por força do exercício do direito à greve, que, reitere-se, foi legalmente convocada e decretada, XIII. Sendo verdade que não houve efetiva prestação do trabalho no dia em questão, logo não deve haver compensação, também é verdade que a prestação de trabalho não sucedeu aliás por força do exercício de um direito constitucionalmente garantido, ou seja, o direito à greve.

XIV. Termos em que a falta ao serviço num dia de feriado, por motivo de adesão à greve, deve ser entendida como uma ausência pelo legítimo exercício do direito à greve.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A ACÇÃO E ANULANDO-SE OS ACTOS IMPUGNADOS, CUMPRINDO-SE DESTA FORMA A LEI E FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA! (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou:*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº.1 do CPTA.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo, ao determinar a improcedência da presente ação com fundamento na inexistência de “(…) nenhuma violação do disposto no art.° 234.° do Código do Trabalho, aplicável por força do art.° 8.°-A do RCTFP, bem como no art.° 158.°, n.° 1, do RCTFP, pelo que o ato impugnado deve ser mantido na ordem jurídica (…)”, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do direito.

*III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: “(…) 1) O A. está vinculado aos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos C… (SMTUC) por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ocupando posto de trabalho correspondente à categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, do mapa de pessoal dos referidos SMTUC (acordo).

2) O A. está inserido no designado “Setor de Produção” dos SMTUC, estando adstrito à área de atividade de “agente único de transportes coletivos”, tendo como função principal a condução dos autocarros dos SMTUC destinados ao transporte urbano de passageiros (acordo).

3) Neste serviço de transporte urbano de passageiros a que o A. está afeto há lugar à prestação de trabalho em todos os dias da semana, trabalhando o A. em regime de horário...

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