Acórdão nº 371/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 371/2019

Processo n.º 274/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 10 de janeiro de 2019 que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 28 de junho de 2018 que decidiu não conhecer, por considerá-lo inadmissível, o recurso apelação por ele interposto no contexto de um processo de inventário de partilha por divórcio.

2. A decisão recorrida – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de janeiro de 2019 – apresenta o seguinte teor:

«Nesta apelação, interposta no processo de inventário de partilha por divórcio que corre termos em Cartório Notarial, no qual é requerente e apelada B. e é requerido e apelante A., proferido acórdão que decidiu não conhecer do recurso por inadmissibilidade, veio o apelante reclamar pedindo:

- que o acórdão seja considerado nulo por se ter pronunciado sobre questões cuja apreciação não lhe foi pedida, devendo conhecer-se da questão que deve ser apreciada, que é a da instauração de inventário sem notificação do divórcio;

- que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma do artigo 644º nº 2 h) do CPC, interpretada no sentido no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário haja sido notificado da sentença de divórcio, por violação dos artigos 20º nºs 1 e 5 e 202º da CRP;

- que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma do artigo 247º 1 do CPC, interpretada no sentido de impedir a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, nomeadamente se há ou não violação do artigo 202º da CPRP, questão colocada nas conclusões do recurso.

Apreciando:

Quanto ao excesso e omissão de pronúncia, nulidades previstas no artigo 615º nº 1 d) do CPC, o Tribunal pronunciou-se sobre questão que é de conhecimento oficioso, ou seja, a admissibilidade ou não do recurso, tendo concluído pela inadmissibilidade, nos termos da fundamentação que consta no acórdão.

Como consequência da não admissibilidade do recurso, não poderá o Tribunal pronunciar-se sobre as questões objeto do mesmo, inexistindo, pois, as apontadas nulidades.

Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 644º nº 2 h) do CPC por violação dos artigos 20º nºs 1 e 5 e 202º da CRP, a mesma não se verifica, tendo em atenção que a decisão impugnada poderá ser apreciada com o recurso de decisão homologatória da partilha, como também resulta da fundamentação do acórdão.

Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 247º nº 1 do CPC por violação do artigo 202º da CRP, invocada nas conclusões das alegações, não pode ser conhecida por inadmissibilidade do recurso de que esta é objeto.

Improcede, pois, a reclamação.»

3. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos, notificado do douto acórdão de 10 de janeiro de 2019, vem muito respeitosamente requerer a V. Exªs dignem admitir o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do nº 1, do art.º 70º da Lei, nº 28/82, de 15 de novembro.

1 - A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é a do art.º 644°, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio, sendo que tal entendimento, no acórdão da Relação, foi, ainda, totalmente surpreendente e imprevisível traduzindo-se a inadmissibilidade do recurso em negação de justiça que feridente do artº 20º da CRP (negritos adicionados).

2 - Deseja-se, ainda, que se aprecie se a norma do artº 247º, nº 1, do CPC, é inconstitucional interpretada no sentido de impedir, por qualquer razão, a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, ou seja, se há ou não violação do artº 202º, nº 2 da Constituição ou de outra norma constitucional (questão esta posta de modo expresso nas conclusões).

3 - O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade nas alegações do recurso para o Tribunal de 1.ª instância onde fez as seguintes conclusões que reproduziu no recurso de apelação:

"XV - A haver uma sentença que uma das partes conhece e a outra não, nem as questões pendentes, constitui ela uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório (artº 3º, n° 3, do CPC).

XVI - Não se compreende como é o sistema, atrás do qual há atos humanos, pudesse notificar um advogado e não o outro, de mais a mais atuando em nome próprio, sabendo, ainda, não haver peças subscritas unicamente pelo Senhor Dr. Biscaia Pereira e havendo anteriormente sempre notificado o Recorrente. Estamos, mesmo, perante a imposição de uma desigualdade que o artº 13º da Constituição proíbe e que renderia qualquer outra norma jurídica inconstitucional.

XVII - A imposição de fazer tramitar o inventário sem que seja dirimida a questão fundamental suscitada pelo Recorrente do desconhecimento em absoluta de sentença antecedente a inventário, com desprezo de tal resolução em termos jurisdicionais, constitui não só uma violação, mas mesmo uma violência, aos princípios legais e constitucionais que encorpam os direitos de defesa e do contraditório."

4 - Mais fez as seguintes conclusões nas alegações do recurso de apelação:

"I - Como se viu e se verá pelas conclusões do recurso interposto e negado, esta negação de admissão nega frontalmente o direito de acesso à justiça.

II - Segundo o nº 2 do artº 202º da Constituição, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privado.

III - Assim, a norma do artº 247º, nº 1 do Código de Processo Civil, se fosse interpretada no sentido impedir, por qualquer razão, a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, violaria o referido preceito constitucional, ora já violado."

5 - Como o acórdão proferido na apelação desprezou as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, veio ele, em arguição da nulidade do acórdão impetrar:

"8º A questão que está aqui em causa e que deu origem a este recurso é pura e simplesmente a falta de notificação do recorrente da sentença de divórcio, ficando prejudicado o alegado de que a sentença transitou em julgado pois que, para isto se poder dizer, deve primeiro dizer-se quando é que o Recorrente foi notificado.

9º É, assim, falacioso dizer-se que "Igualmente não cabe recurso da decisão da 1ª instância ao abrigo da 1ª parte do nº 2 do artigo 76º do RJPI, ou seja, por caber...

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