Acórdão nº 00126/12.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A MTP – Empreendimentos Turísticos SA e o Turismo do Porto e Norte de Portugal ER, no âmbito da Ação Administrativa Comum que a primeira intentou contra a segunda, tendente à sua condenação no pagamento de €80.151,61, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, resultante da realização de eventos lúdicos destinados a dinamizar a região Norte, inconformados com a Sentença proferida no TAF de Mirandela em 31 de dezembro de 2018 que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando-se o “Turismo” no pagamento de €20.324,28, acrescido de juros de mora desde a citação, vieram ambos Recorrer para esta instância.
Assim, o Turismo do Porto e Norte de Portugal ER veio em 13 de fevereiro de 2019 a apresentar o seu Recurso, no qual concluiu: “A. Se "as presunções pressupõem a existência de um facto conhecido cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece ...; e que provado esse facto, intervém a lei ... ou julgador ... a concluir dele a existência de outro facto, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência comum" - entre outros C Mendes, in Conceito de prova, citado por Vaz Serra, in BMJ. 108, págs. 352 e 355, B. e nada mais se tendo provado além do que o que consta nos pontos 11.°, 22.°, mas sobremaneira, 32.° e 36.° dos factos provados (sendo que não se provou o que se diz em 5.º 6.° e 7.° dos factos não provados), é aplicar erradamente o regime do artigo 349.º do CC. e o artigo 94.° do CPTA, inferir que "dentro da experiência comum", que nas negociações ficou acordado ... que o valor da comparticipação (Preço) da Ré iria variar em função da receita obtida pela autora” (sic - na douta decisão, a fls 16) C. Há, pois, que dar como não provada esta matéria assente com base em presunção judicial, por errada subsunção legal.
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Se se provou que houve ajuste mas a Autora não provou o por si alegado quanto ao que se acordou aquando "das propostas concretas para cada uma delas", viola a regra dos artigos 342.°, n.º 1 e 1158.°, n.º 2 do CC e 280.°, n.º 4 do CCP, fazer determinar o valor de uma contraprestação pelo critério da equidade; E. Quando para afastar a aplicabilidade do regime do 95, nº 1, i) do CCP, se faz dedução de termo inicial sem que haja base fáctica inequívoca - veja-se pontos 18.° a 22.° dos factos provados, que não referem "dies a quo"-, há vício da decisão que se consubstancia no artigo 615, nº 1, al. c) do CPC.
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Tendo em conta o que se prova nos factos 11.°, 27.°, 31.° e 36.° dos factos provados e 5.°, 6.° e 7.° dos factos não provados, ademais tendo em conta o que se escreve na douta sentença - "deve-se exatamente ao facto de não se saber qual valor das receitas que os eventos iriam gerar" (sic), fazer uso do regime do n.º 2 do artigo 400.° do C.C., é violar o regime do n.º 1 do mesmo preceito, por se tratar de uma situação em que há a "determinação a cargo do devedor" (mesmo a posteriori, na tese da douta sentença!), como se de obrigação "cum potuerit" se tratasse; G. Tendo em conta que nada pôde ser dado como provado que conduzisse a assunção de "uma comparticipação", e para mais num negócio "chave na mão" (!!) , e resultando dos factos provados em 32° e 36° que o critério usado nada teve a ver com percentagem(!) e tratando-se, no caso da Ré, de uma entidade que tem a consignação orçamental e que assumiu pagar despesas documentadas, qual o facto provado que permite inferir, dentro da experiência comum", que nas negociações ficou acordado .:..o..:. que o valor da comparticipação (preço) da ré iria variar em função da receita obtida pela autora ..."?!! e onde se documenta o regime de prestação que é usual na contratação de eventos análogos pelas e com empresas públicas? H. Há, pois, violação da regra do artigo 400.°, n.º 2 do CC - Obra Dispersa de Baptista Machado, voI. I, pág. 486,-, sindicável por o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adotados ... " - aresto de 05/11/09; Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido, ou, pelo menos, reduzindo-se a condenação ao montante já pago pela ré à autora.
Assim se decidindo, como sempre far-se-á, como sempre JUSTIÇA”*A MTP – Empreendimentos Turísticos SA veio em 15 de fevereiro de 2019 a apresentar o seu Recurso, no qual concluiu: “I. A ora Apelante tem legitimidade, nos termos do disposto no artigo 141.º do C.P.T.A., para a interposição do presente recurso de apelação, porquanto a sentença recorrida julgou a ação só parcialmente procedente, condenando a Ré apenas ao pagamento da quantia de €20.324,28, em detrimento dos € 80.151,61 peticionados.
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O presente recurso versa a reapreciação de alguns pontos da matéria de facto dada como provada e, a violação da lei substantiva, por erro na aplicação do direito, mais concretamente da norma contida no n.º 2 do art. 1158 do Código Civil.
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A Apelante acompanha a sentença recorrida quando considera provada a celebração de um contrato de prestação de serviços celebrada entre Recorrente e Recorrida, cuja existência esta negava, com vista à organização de três eventos denominados por “SD...” e que tiveram lugar em VR, em PB e no P..., e que a Apelada se obrigou a contribuir financeiramente para a realização desses mesmos eventos.
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Contudo, tendo em conta a prova que foi carreada para os autos ao longo do processo e do que resultou da audiência de julgamento, a Apelante não pode já conformar-se com a decisão a quo quando decide "não resultar dos factos provados “qual o montante exato que a ré ficou de entregar à autora.” V. Andou mal o Tribunal a quo ao aplicar, ao caso vertente, a norma contida no art. 1158.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 280.º n.º 4 do CCP, que determina que “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade”, uma vez que foram carreados para os autos factos e elementos de prova suficientes para dar como provado o preço acordado entre as Partes.
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Entende a Apelante que, tendo em conta, quer a prova produzida, quer a matéria dada como provada, a matéria constante dos números 5, 6 e 7 dos factos não provados deveria ter sido dado como provada, e, consequentemente, a redação dos números 11), 22) e 28) dos factos provados deveria ter sido diferente, o que se declara nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
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A apelante indica, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, os seguintes meios de prova que determinariam uma decisão em sentido diverso: declarações de parte da Autora, depoimento da testemunha JMFMF, documentos juntos aos autos com a Petição Inicial sob os n.ºs 7 a 10 (faturas emitidas pela Apelante) e o doc. n.º 2 junto com a Réplica (emails trocados entre o legal representante da Autora, JAPM e o então presidente da Ré, MM).
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Atentando no caso concreto, e, em particular, nos Factos Provados n.º 5, 6, 21, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, e analisando a Prova Documental referida, e os depoimentos indicados, concluir-se-á, para lá de qualquer dúvida razoável, que os valores fixados foram da comparticipação da Apelada nos eventos, e não apenas o valor global dos eventos.
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Assim sendo, salvo melhor opinião, a resposta aos factos provados 11, 22 e 28 deveria ser a seguinte: 11) Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em VR o preço de € 35.000,00; 22)- Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em PB o preço de € 27.000,00; 28) Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” no P... o preço de € 21.000,00; X. A apreciação crítica da prova trazida aos autos, seja a documental, seja a que foi produzida em sede de audiência de julgamento – e a interpretação conjunta de ambas – impunha que a decisão sobre a matéria de facto que acima foi já identificada o fosse em sentido claramente divergente, pelo que a solução seguida pelo Mmo. Tribunal a quo não pode deixar de ser remetida a erro de julgamento, materializado em respostas cujo conteúdo prejudicou a Justiça na aplicação do direito.
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Tivessem tais factos sido dado como provados, como impunham os elementos de prova produzidos, e a sentença proferida teria, tendo em conta o demais decidido, condenado a Recorrida ao pagamento integral das quantias reclamadas pela Recorrente, por as mesmas terem resultado provadas.
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Também na aplicação de juízos de equidade para aferir o valor a pagar pela Recorrida à Recorrente andou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, interpretando e aplicando erradamente o direito, desde logo porque ficou abundantemente demonstrado o valor acordado entre Recorrente e Recorrida para a comparticipação desta em cada evento, pelo que não há motivo para o recurso a juízos de equidade.
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Por outro lado, o cálculo encontrado pelo Mmo Juiz a quo contraria quer a matéria dada como provada, quer o depoimento das testemunhas.
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O Tribunal a quo decidiu que “o valor deverá ser fixado tendo como limite máximo o custo acordado para cada evento e o valor aproximadamente auferido em receitas pela autora com cada um dos eventos.” – aplicação combinada de dois critérios que a Apelante não entende na redação que foi dada pela douta sentença recorrida.
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Daqui pareceria resultar que, por exemplo, no caso de VR, para um custo de € 35.000,00 e uma bilheteira de € 10.000,00, o valor da comparticipação da Recorrida, de acordo com...
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