Acórdão nº 00126/12.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A MTP – Empreendimentos Turísticos SA e o Turismo do Porto e Norte de Portugal ER, no âmbito da Ação Administrativa Comum que a primeira intentou contra a segunda, tendente à sua condenação no pagamento de €80.151,61, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, resultante da realização de eventos lúdicos destinados a dinamizar a região Norte, inconformados com a Sentença proferida no TAF de Mirandela em 31 de dezembro de 2018 que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando-se o “Turismo” no pagamento de €20.324,28, acrescido de juros de mora desde a citação, vieram ambos Recorrer para esta instância.

Assim, o Turismo do Porto e Norte de Portugal ER veio em 13 de fevereiro de 2019 a apresentar o seu Recurso, no qual concluiu: “A. Se "as presunções pressupõem a existência de um facto conhecido cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece ...; e que provado esse facto, intervém a lei ... ou julgador ... a concluir dele a existência de outro facto, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência comum" - entre outros C Mendes, in Conceito de prova, citado por Vaz Serra, in BMJ. 108, págs. 352 e 355, B. e nada mais se tendo provado além do que o que consta nos pontos 11.°, 22.°, mas sobremaneira, 32.° e 36.° dos factos provados (sendo que não se provou o que se diz em 5.º 6.° e 7.° dos factos não provados), é aplicar erradamente o regime do artigo 349.º do CC. e o artigo 94.° do CPTA, inferir que "dentro da experiência comum", que nas negociações ficou acordado ... que o valor da comparticipação (Preço) da Ré iria variar em função da receita obtida pela autora” (sic - na douta decisão, a fls 16) C. Há, pois, que dar como não provada esta matéria assente com base em presunção judicial, por errada subsunção legal.

  1. Se se provou que houve ajuste mas a Autora não provou o por si alegado quanto ao que se acordou aquando "das propostas concretas para cada uma delas", viola a regra dos artigos 342.°, n.º 1 e 1158.°, n.º 2 do CC e 280.°, n.º 4 do CCP, fazer determinar o valor de uma contraprestação pelo critério da equidade; E. Quando para afastar a aplicabilidade do regime do 95, nº 1, i) do CCP, se faz dedução de termo inicial sem que haja base fáctica inequívoca - veja-se pontos 18.° a 22.° dos factos provados, que não referem "dies a quo"-, há vício da decisão que se consubstancia no artigo 615, nº 1, al. c) do CPC.

  2. Tendo em conta o que se prova nos factos 11.°, 27.°, 31.° e 36.° dos factos provados e 5.°, 6.° e 7.° dos factos não provados, ademais tendo em conta o que se escreve na douta sentença - "deve-se exatamente ao facto de não se saber qual valor das receitas que os eventos iriam gerar" (sic), fazer uso do regime do n.º 2 do artigo 400.° do C.C., é violar o regime do n.º 1 do mesmo preceito, por se tratar de uma situação em que há a "determinação a cargo do devedor" (mesmo a posteriori, na tese da douta sentença!), como se de obrigação "cum potuerit" se tratasse; G. Tendo em conta que nada pôde ser dado como provado que conduzisse a assunção de "uma comparticipação", e para mais num negócio "chave na mão" (!!) , e resultando dos factos provados em 32° e 36° que o critério usado nada teve a ver com percentagem(!) e tratando-se, no caso da Ré, de uma entidade que tem a consignação orçamental e que assumiu pagar despesas documentadas, qual o facto provado que permite inferir, dentro da experiência comum", que nas negociações ficou acordado .:..o..:. que o valor da comparticipação (preço) da ré iria variar em função da receita obtida pela autora ..."?!! e onde se documenta o regime de prestação que é usual na contratação de eventos análogos pelas e com empresas públicas? H. Há, pois, violação da regra do artigo 400.°, n.º 2 do CC - Obra Dispersa de Baptista Machado, voI. I, pág. 486,-, sindicável por o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adotados ... " - aresto de 05/11/09; Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido, ou, pelo menos, reduzindo-se a condenação ao montante já pago pela ré à autora.

Assim se decidindo, como sempre far-se-á, como sempre JUSTIÇA”*A MTP – Empreendimentos Turísticos SA veio em 15 de fevereiro de 2019 a apresentar o seu Recurso, no qual concluiu: “I. A ora Apelante tem legitimidade, nos termos do disposto no artigo 141.º do C.P.T.A., para a interposição do presente recurso de apelação, porquanto a sentença recorrida julgou a ação só parcialmente procedente, condenando a Ré apenas ao pagamento da quantia de €20.324,28, em detrimento dos € 80.151,61 peticionados.

  1. O presente recurso versa a reapreciação de alguns pontos da matéria de facto dada como provada e, a violação da lei substantiva, por erro na aplicação do direito, mais concretamente da norma contida no n.º 2 do art. 1158 do Código Civil.

  2. A Apelante acompanha a sentença recorrida quando considera provada a celebração de um contrato de prestação de serviços celebrada entre Recorrente e Recorrida, cuja existência esta negava, com vista à organização de três eventos denominados por “SD...” e que tiveram lugar em VR, em PB e no P..., e que a Apelada se obrigou a contribuir financeiramente para a realização desses mesmos eventos.

  3. Contudo, tendo em conta a prova que foi carreada para os autos ao longo do processo e do que resultou da audiência de julgamento, a Apelante não pode já conformar-se com a decisão a quo quando decide "não resultar dos factos provados “qual o montante exato que a ré ficou de entregar à autora.” V. Andou mal o Tribunal a quo ao aplicar, ao caso vertente, a norma contida no art. 1158.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 280.º n.º 4 do CCP, que determina que “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade”, uma vez que foram carreados para os autos factos e elementos de prova suficientes para dar como provado o preço acordado entre as Partes.

  4. Entende a Apelante que, tendo em conta, quer a prova produzida, quer a matéria dada como provada, a matéria constante dos números 5, 6 e 7 dos factos não provados deveria ter sido dado como provada, e, consequentemente, a redação dos números 11), 22) e 28) dos factos provados deveria ter sido diferente, o que se declara nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

  5. A apelante indica, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, os seguintes meios de prova que determinariam uma decisão em sentido diverso: declarações de parte da Autora, depoimento da testemunha JMFMF, documentos juntos aos autos com a Petição Inicial sob os n.ºs 7 a 10 (faturas emitidas pela Apelante) e o doc. n.º 2 junto com a Réplica (emails trocados entre o legal representante da Autora, JAPM e o então presidente da Ré, MM).

  6. Atentando no caso concreto, e, em particular, nos Factos Provados n.º 5, 6, 21, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, e analisando a Prova Documental referida, e os depoimentos indicados, concluir-se-á, para lá de qualquer dúvida razoável, que os valores fixados foram da comparticipação da Apelada nos eventos, e não apenas o valor global dos eventos.

  7. Assim sendo, salvo melhor opinião, a resposta aos factos provados 11, 22 e 28 deveria ser a seguinte: 11) Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em VR o preço de € 35.000,00; 22)- Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em PB o preço de € 27.000,00; 28) Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” no P... o preço de € 21.000,00; X. A apreciação crítica da prova trazida aos autos, seja a documental, seja a que foi produzida em sede de audiência de julgamento – e a interpretação conjunta de ambas – impunha que a decisão sobre a matéria de facto que acima foi já identificada o fosse em sentido claramente divergente, pelo que a solução seguida pelo Mmo. Tribunal a quo não pode deixar de ser remetida a erro de julgamento, materializado em respostas cujo conteúdo prejudicou a Justiça na aplicação do direito.

  8. Tivessem tais factos sido dado como provados, como impunham os elementos de prova produzidos, e a sentença proferida teria, tendo em conta o demais decidido, condenado a Recorrida ao pagamento integral das quantias reclamadas pela Recorrente, por as mesmas terem resultado provadas.

  9. Também na aplicação de juízos de equidade para aferir o valor a pagar pela Recorrida à Recorrente andou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, interpretando e aplicando erradamente o direito, desde logo porque ficou abundantemente demonstrado o valor acordado entre Recorrente e Recorrida para a comparticipação desta em cada evento, pelo que não há motivo para o recurso a juízos de equidade.

  10. Por outro lado, o cálculo encontrado pelo Mmo Juiz a quo contraria quer a matéria dada como provada, quer o depoimento das testemunhas.

  11. O Tribunal a quo decidiu que “o valor deverá ser fixado tendo como limite máximo o custo acordado para cada evento e o valor aproximadamente auferido em receitas pela autora com cada um dos eventos.” – aplicação combinada de dois critérios que a Apelante não entende na redação que foi dada pela douta sentença recorrida.

  12. Daqui pareceria resultar que, por exemplo, no caso de VR, para um custo de € 35.000,00 e uma bilheteira de € 10.000,00, o valor da comparticipação da Recorrida, de acordo com...

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