Acórdão nº 00339/19.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório AMT e Outras, todas enfermeiras, devidamente identificadas nos autos, no âmbito da Providência Cautelar, que apresentaram contra o CHTS, EPE, requereram: “Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos, deve ser decretada a fim de conservar (com carater de regulação provisória do pagamento das quantias) a remuneração mensal até então auferida pelas requerentes, com reposição dos montantes ilegalmente descontados, como é de direito e justiça.” Inconformadas com a decisão proferida em 12 de abril de 2019 no TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente o Requerimento Inicial apresentado, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 15 de abril de 2019, no qual formularam as seguintes conclusões: “I. A sentença padece de nulidade, por violação da norma imperativa do n.º 5, do art.º 114º, do CPTA, ao rejeitar liminarmente o RI, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 116 do CPTA, sem que a alegada falta do requisito indicado na alínea g), do n.º 3, do artigo 114.º, do CPTA, fosse suprida na sequência da notificação para o efeito; II. As Requerentes peticionaram que, face à reposição dos montantes ilegalmente descontados, as suas remunerações mensais auferidas anteriormente a Outubro de 2018 fossem conservadas (com carater de regulação provisória do pagamento dessas quantias); III. Com referência a Outubro de 2018, ao invés de verem as suas remunerações aumentadas viram, outrossim, diminuídas, com reflexos negativos nas suas despesas de vida.

  1. É consabido que o n. 1 do art.º 174º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, sob a epigrafe compensações e descontos, reza o que “Na pendência do vínculo de emprego público, o empregador público não pode compensar a remuneração em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida remuneração.” V. O princípio da intangibilidade da retribuição preside à regra de que os créditos que o empregador detenha sobre o trabalhador não podem ser compensados com retribuição em dívida, salvo nos casos especialmente previstos - vide o n.º 2 do artigo 174.º da LTFP e o n.º 2 do artigo 279.º do Código de Trabalho.

  2. O “desconto” unilateralmente imposto pelo CA do Hospital apenas poderia ser admitido com recurso à compensação através do RAFE - Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho – pela alínea e), do n.º 2, do mesmo art.º 174º, no caso de aceitação pelas requerentes, ou após formado caso decidido.

  3. O Requerido nem sequer comunicou qual o montante efetivo que iria proceder ao desconto mensal, desconhecendo assim as Requerentes quais as quantias que lhes serão descontadas, nem sequer notificou o teor integral da “deliberação do Conselho de Administração de 8 de Fevereiro”.

  4. Qualquer pessoa deve poder confiar que no final do mês vai receber um determinado montante de salário, o que é fundamental para a organização e planificação da vida de qualquer trabalhador.

  5. Existindo uma relação de instrumentalidade do pedido efetuado na providência cautelar com a ação principal a intentar, no que tange ao posicionamento remuneratório decorrente da aplicação do n.º 4, do art.º 18.º, da Lei 114/2017, de 29 de Dezembro, e notificado em 14 de Fevereiro de 2019, deveria ser declarada a suspensão da decisão do Requerido em proceder ao “desconto” ilegal (em clara desobediência do princípio da legalidade – a que está obrigada - no que tange à reposição de dinheiros públicos), pese embora a fundamentação sintética, ou alegação minimalista, vertida no RI.

  6. Na ação principal a intentar sob a forma de ação administrativa, designadamente (i) impugnação da decisão/ato administrativo e (ii) condenação à prática do ato devido, será dirimida toda a fundamentação, quer de facto quer jurídica, a fim de lograr obter uma decisão consentânea com a reclamação apresentada em Outubro de 2018 (que ainda não logrou obter decisão); i.é., a correta aplicação do n.º 4, do art.º 18.º, da Lei 114/2017, de 29 de Dezembro, às Requerentes.

  7. Da ponderação de interesses, salvo melhor opinião, estão verificados os requisitos do periculum in mora (perturbação na organização e planificação da vida das Requerentes) e o da juridicidade material (fummus boni iuris).

  8. Daí que, salvo o devido respeito, as recorrentes não se podem conformar com a decisão do Tribunal a quo.

  9. A não apreciação da providência cautelar por parte do Tribunal a quo resultou na violação do princípio de acesso ao direito (artigo 20º da CRP) e da...

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