Acórdão nº 00339/19.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório AMT e Outras, todas enfermeiras, devidamente identificadas nos autos, no âmbito da Providência Cautelar, que apresentaram contra o CHTS, EPE, requereram: “Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos, deve ser decretada a fim de conservar (com carater de regulação provisória do pagamento das quantias) a remuneração mensal até então auferida pelas requerentes, com reposição dos montantes ilegalmente descontados, como é de direito e justiça.” Inconformadas com a decisão proferida em 12 de abril de 2019 no TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente o Requerimento Inicial apresentado, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 15 de abril de 2019, no qual formularam as seguintes conclusões: “I. A sentença padece de nulidade, por violação da norma imperativa do n.º 5, do art.º 114º, do CPTA, ao rejeitar liminarmente o RI, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 116 do CPTA, sem que a alegada falta do requisito indicado na alínea g), do n.º 3, do artigo 114.º, do CPTA, fosse suprida na sequência da notificação para o efeito; II. As Requerentes peticionaram que, face à reposição dos montantes ilegalmente descontados, as suas remunerações mensais auferidas anteriormente a Outubro de 2018 fossem conservadas (com carater de regulação provisória do pagamento dessas quantias); III. Com referência a Outubro de 2018, ao invés de verem as suas remunerações aumentadas viram, outrossim, diminuídas, com reflexos negativos nas suas despesas de vida.
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É consabido que o n. 1 do art.º 174º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, sob a epigrafe compensações e descontos, reza o que “Na pendência do vínculo de emprego público, o empregador público não pode compensar a remuneração em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida remuneração.” V. O princípio da intangibilidade da retribuição preside à regra de que os créditos que o empregador detenha sobre o trabalhador não podem ser compensados com retribuição em dívida, salvo nos casos especialmente previstos - vide o n.º 2 do artigo 174.º da LTFP e o n.º 2 do artigo 279.º do Código de Trabalho.
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O “desconto” unilateralmente imposto pelo CA do Hospital apenas poderia ser admitido com recurso à compensação através do RAFE - Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho – pela alínea e), do n.º 2, do mesmo art.º 174º, no caso de aceitação pelas requerentes, ou após formado caso decidido.
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O Requerido nem sequer comunicou qual o montante efetivo que iria proceder ao desconto mensal, desconhecendo assim as Requerentes quais as quantias que lhes serão descontadas, nem sequer notificou o teor integral da “deliberação do Conselho de Administração de 8 de Fevereiro”.
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Qualquer pessoa deve poder confiar que no final do mês vai receber um determinado montante de salário, o que é fundamental para a organização e planificação da vida de qualquer trabalhador.
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Existindo uma relação de instrumentalidade do pedido efetuado na providência cautelar com a ação principal a intentar, no que tange ao posicionamento remuneratório decorrente da aplicação do n.º 4, do art.º 18.º, da Lei 114/2017, de 29 de Dezembro, e notificado em 14 de Fevereiro de 2019, deveria ser declarada a suspensão da decisão do Requerido em proceder ao “desconto” ilegal (em clara desobediência do princípio da legalidade – a que está obrigada - no que tange à reposição de dinheiros públicos), pese embora a fundamentação sintética, ou alegação minimalista, vertida no RI.
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Na ação principal a intentar sob a forma de ação administrativa, designadamente (i) impugnação da decisão/ato administrativo e (ii) condenação à prática do ato devido, será dirimida toda a fundamentação, quer de facto quer jurídica, a fim de lograr obter uma decisão consentânea com a reclamação apresentada em Outubro de 2018 (que ainda não logrou obter decisão); i.é., a correta aplicação do n.º 4, do art.º 18.º, da Lei 114/2017, de 29 de Dezembro, às Requerentes.
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Da ponderação de interesses, salvo melhor opinião, estão verificados os requisitos do periculum in mora (perturbação na organização e planificação da vida das Requerentes) e o da juridicidade material (fummus boni iuris).
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Daí que, salvo o devido respeito, as recorrentes não se podem conformar com a decisão do Tribunal a quo.
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A não apreciação da providência cautelar por parte do Tribunal a quo resultou na violação do princípio de acesso ao direito (artigo 20º da CRP) e da...
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