Acórdão nº 9601/16.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Data25 Junho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Impugnante ou AT) veio apresentar impugnação da decisão arbitral proferida a 18.04.2016, pelo tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º 351/2015-T, ao abrigo dos art.ºs 26.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT - DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro).

Nesse seguimento, a Impugnante apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa que julgou totalmente procedente o pedido de anulação das liquidações de Imposto do Selo, verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (doravante TGIS), no montante de € 36 592,09, efectuadas em 2012, 2013 e 2014, respeitante ao prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ........., n° 129, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n° ..... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Avenidas Novas, sob o artigo n° ......... padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido de questão essencial sobre a qual se deveria ter pronunciado [artigo 28.°/1-c) do RJAT]; 2. Por via do pedido de pronúncia arbitral visou a Impugnada colocar em crise as referidas liquidações referentes ao período de 2012, 2013 e 2014; 3. A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral no qual sustentou: (i) Defendeu por excepção a intempestividade parcial do pedido de pronúncia arbitral, face ao artigo n° 10°, n° 1, alínea a) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributável (doravante RJAT) relativamente aos anos de 2012 e 2013, porquanto inexistindo qualquer procedimento administrativo de iniciativa da impugnada, os correspondentes prazos de pagamento voluntário tinham já terminado em 20/12/2012, 30/04/2013, 01/08/2013 e 30/11/2013 para as liquidações e prestações do ano de 2012 e em 30/04/2014, 31/07/2014 e 30/11/2014 para as liquidações e prestações do ano de 2013 (cfr. artigos 3.° a 7.° da Resposta), (ii) defendeu por excepção a incompetência material do Tribunal Arbitral, face ao disposto no artigo 2° do RJAT, para apreciar a legalidade de uma prestação do acto de liquidação, dado que a requerente impugna, exclusivamente, as notas de cobrança que constituem as primeiras prestações do Imposto do Selo, verba 28 TGIS do ano de 2014. (cfr. artigos 8° a 10.° da Resposta) e (iii) pugnou pela legalidade dos actos de liquidação em crise (cfr. artigos 11.° a 54.° da Resposta).

4. Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, encontrava-se inequivocamente inserida em capitulos autonomizados e, por conseguinte, era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor, 5. O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam a: “A questão a decidir é perfeitamente clara estando bem delimitada e tem a ver com o vpt relevante que, em nosso entender, é o que tiver sido fixado para cada andar ou divisão de utilização independente” Questões de conhecimento prejudicados." 6. Contudo, nem em despacho saneador, nem ao longo de toda a fundamentação da sentença, foi dedicada uma palavra sequer à apreciação das excepções invocadas.

7. As excepções suscitadas pela Impugnante não eram (nem são) simples argumentos ou opiniões.

8. As excepções suscitadas são verdadeiras questões, que devem ser analisadas e saneadas.

9. A sentença arbitral não padece de uma "mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”; 10. Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser aquela declarada nula”.

Foi ordenada a notificação de Ana .........

(doravante Impugnada) para alegar, nos termos consignados no art.º 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, não tendo sido apresentadas contra-alegações.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º 1, do CPTA.

É a seguinte a questão a decidir: a) É nula a decisão arbitral, por omissão de pronúncia, não qual não é feita, nem em sede de saneamento tabelar nem em sede de conhecimento de mérito, qualquer apreciação de questões de caducidade do direito de ação e de (in)competência material do tribunal arbitral suscitadas pela AT na sua resposta? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

Na decisão impugnada foi considerada provada a seguinte matéria de facto: “

  1. As heranças indivisas compreendem um prédio sito em Lisboa, composto de caves, r/chão e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andar com utilização independente, prédio que apesar, da sua constituição, não está constituído em propriedade horizontal; b) O valor patrimonial tributário foi determinado separadamente, como determina o art.º 7.º n.º 2, alínea b do Código do IMI; c) Cada um dos andares independentes ou divisões, tem um valor patrimonial tributado (VPT) atribuído na avaliação, mas nenhuma das partes ou andares que o compõem, com utilização independente e com afetação habitacional tem VPT igual ou superior a € 1.000.000,00”.

    II.B.

    Refere-se ainda na decisão impugnada: “d) Não se provaram outros factos com relevância para decisão arbitral.”.

    II.C.

    Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, ex vi art.º 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada: e) A 01.06.2015 foi apresentado junto do CAAD pedido de constituição de tribunal arbitral (cfr. fls. 1 a 101 da certidão do processo em formato PDF, constante de CD apenso, a que correspondem futuras referências sem menção de origem).

  2. Na sequência do referido em e), foi constituído tribunal arbitral singular, tendo dado origem ao processo n.º 351/2015-T (cfr. fls. 156).

  3. À impugnante, nos autos referidos em f), foi remetida comunicação pelo CAAD, no sentido de a mesma apresentar resposta, solicitar a produção de prova adicional e juntar o processo administrativo (cfr. fls. 166 e 167).

  4. Na sequência do referido em g), foi apresentada resposta pela impugnante, da qual consta designadamente o seguinte: “… POR EXEPÇÃO: A - Da intempestividade parcial do pedido de pronúncia arbitral 3°.

    O pedido de pronúncia arbitral é manifestamente extemporâneo relativamente ao pedido de apreciação da legalidade das liquidações e prestações do imposto de selo dos anos de 2012 e de 2013.

    1. Na verdade, e não tendo sido instaurado, quanto a estas liquidações e prestações de imposto de selo, qualquer procedimento administrativo de iniciativa da requerente, os correspondentes prazos de pagamento voluntário terminaram há muito, respectivamente em 20.12.2012, 30 Abril de 2013, 1 de Agosto de 2013 e 30 de Novembro de 2013, para as liquidações do ano de 2012, e 30 de Abril de 2014, 31 de Julho de 2014 e 30 de Novembro de 2014, para as liquidações e prestações do ano de 2013.

    2. Ou seja, o pedido de constituição do Tribunal arbitral, datado de 01.06.2015, apenas foi apresentado no prazo previsto no art.° 10.°, n.° 1, alínea a) do RJAT, aprovado pelo Decreto-lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro, relativamente à contestação da 1.ª prestação do imposto de selo do ano de 2014, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em Abril de 2015.

    3. Termos em que se conclui pela intempestividade parcial do pedido de constituição do Tribunal Arbitral no que concerne à apreciação da legalidade das liquidações e prestações do imposto de selo dos anos de 2012 e de 2013, devendo consequentemente ser valor do pedido objecto da devida correcção.

    4. Conclusão aliás reforçada pelo referido no processo administrativo, de que à excepção das notas de cobrança pagas - 3.ªs prestações de 2013 e 1-ªs prestações de 2014 - todas se encontram já em fase de cobrança coerciva em sede de processos de execução fiscal.

      B - Da incompetência do Tribunal Arbitral 8°.

      O Tribunal Arbitral é materialmente incompetente, face ao disposto no art.° 2.° do RJAT, para apreciar a legalidade de uma prestação do acto de liquidação, que não é em si nenhum acto tributário, não havendo qualquer dúvida, até pelo valor do processo e por todos os documentos a ele juntos, que a Requerente impugna, exclusivamente, as notas de cobrança que constituem as 1.ªs prestações do imposto de selo do ano de 2014.

    5. Veja-se, neste...

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