Acórdão nº 375/17.2GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O arguido M. C.

vem arguir, nos termos dos artigos 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1, c), do CPP, a nulidade do acórdão de 11/03/2019, mediante o qual foi mantida a sua condenação como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros) e como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º1 e n.º 2, do D.L. n.º 2/98, 3/1, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros) e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses nos termos do disposto no art. 69º, n.º1, a), do C. Penal.

Sustenta o arguido, em síntese conclusiva, que o acórdão encontra-se ferido de nulidade, por excesso de pronúncia, quanto ao ponto 2 do respectivo dispositivo em que se consignou “que só deve porém ser contados, a partir do momento em que o arguido obtenha carta de condução válida”, quando a decisão recorrida tinha determinado a sua notificação para, no prazo de dez dias, após trânsito em julgado da decisão, proceder à entrega da referida documentação, sem que tal ponto tivesse sido objecto do recurso.

*II – O Direito Não cabendo recurso ordinário, cumpre decidir, nos termos do art. 425º, n.º 4 do CPP.

O arguente entende que o acórdão está afectado do aludido vício porque nele existiu a pronúncia sobre uma questão – entrega de documentação relativa à condução de veículos – cujo conhecimento lhe estava vedado em virtude de não ter sido objecto de recurso.

Como é sabido e é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, o âmbito do recurso, para além dos eventuais casos julgados anteriormente formados, é confinado pelo objecto da causa, que delimita o conhecimento do tribunal, pela parte dispositiva da decisão impugnada desfavorável ao impugnante e pela restrição feita pelo próprio recorrente, quer no requerimento de interposição, quer nas conclusões da alegação.

Portanto, neste caso, seria em face do objecto do recurso, sucessivamente circunscrito pela acusação, pela sentença ora impugnada, assim como pelo conteúdo das conclusões da alegação do recorrente que se determinariam as questões...

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