Acórdão nº 392/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2019

Data26 Junho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 392/2019

Processo n.º 518/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Confer ência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ó rio

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio reclamar do despacho da Sr.ª Vice-Presidente daquele tribunal que, em 30 de abril de 2019, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, fundando tal posição no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

2. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do acórdão de primeira instância que a condenou, pela prática de sete crimes de furto qualificado e um de furto simples, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 22 de janeiro de 2019, negou provimento ao recurso.

Interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal (CPP).

Apresentada reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, fundada no artigo 405.º do Código de Processo Penal, foi organizado apenso de reclamação e sua apresentação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

A referida reclamação viria a ser indeferida por decisão de 5 de abril de 2019, prolatada pela Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por ainda inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), para apreciação da «inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, das decisões relativas à não consideração da nulidade do douto Acórdão proferido pelo também ele douto Tribunal da Relação de Évora – no que respeita à admissão do recurso interposto “in totu” – e bem assim, como, se tal não fosse considerado, a falta da sua remessa imediata para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artº 432º nº 2 do CPP». Mais aludiu a ora reclamante à «inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400º nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…) por manifesta violação do disposto no artigo 32º(…), 16.º, n.º 2, (…) 18.º, n.º 1» da Constituição.

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