Acórdão nº 2081/15.3T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório Por apenso aos autos de execução que AAA move contra BBB, veio a executada deduzir oposição à execução por meio de embargos, pedindo que : - Seja extinta a execução; - Seja declarada a anulação do “acordo de resolução de contrato de trabalho” celebrado entre o exequente e a executada, nomeadamente na parte em que esta assume a obrigação de pagar a compensação financeira ao exequente por essa cessação; - Seja dada sem efeito a emissão e entrega ao exequente dos cheques que titulam a presente execução.

Para tanto, a embargante alegou em síntese: - O exequente/embargado exerceu por conta da executada as funções de director financeiro, tendo-se apropriado indevidamente de vários milhares de euros que pertenciam àquela, e, omitindo esta informação, propôs-lhe a cessação do seu contrato de trabalho; - A executada celebrou com o exequente acordo de cessação de contrato de trabalho, porque desconhecia tal conduta criminosa do exequente; - Se a executada tivesse conhecimento deste comportamento nunca teria efectuado qualquer acordo, antes teria procedido à cessação desse contrato de trabalho com justa; - Só depois da cessação do contrato a executada veio a descobrir tal comportamento e que o ora exequente se tinha apropriado de um total de € 45.892,03; - Perante a tomada de conhecimento deste comportamento, a ora executada decidiu pelo imediato cancelamento dos cheques passados à ordem do exequente para pagamento do montante devido da indemnização pela cessação do contrato de trabalho; - Ocorreu erro na formação da vontade da executada e sobre elemento essencial da base do negócio; - O exequente ocultou, dolosamente, informação à executada e essa informação era essencial para a determinação da vontade desta, pelo que deve ser declarado anulado o acordo de resolução de contrato de trabalho celebrado entre o exequente e a executada; - Ocorre ainda abuso de direito por parte do exequente ao apresentar a pagamento e à execução os cheques obtidos nestas circunstâncias.

O embargado contestou, alegando em síntese: - Os factos são objecto de um processo crime, onde poderá ser apurada toda a verdade e onde, a ter existido falha sua, será sancionado nos termos da lei; - O acordo de cessação do contrato foi celebrado em Novembro de 2013 e foi integralmente cumprido pelas partes, tendo o exequente abdicado do seu posto de trabalho e a executada pago a prestação inicial; - A executada entregou os cheques previstos no mesmo acordo; - Os factos alegados pela executada chegaram ao seu conhecimento a partir de Novembro de 2013, pelo que há muito está decorrido o respectivo prazo de caducidade previsto no art. 287º do Código Civil; - O eventual crédito da executada sobre o exequente prescreveu ao fim de um ano após a cessação do vínculo laboral ( art. 337º do CT); - O acordo de cessação previa pagamentos de créditos salariais, proporcionais, bem como compensação de valor global; - Os créditos laborais são devidos nos termos da lei e insusceptíveis de compensação por parte da executada.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

O Tribunal a quo proferiu despacho saneador/ sentença e considerou assentes os seguintes factos: 1) Na data de 16/01/2015, o Exequente interpôs contra a Executada execução para pagamento de quantia certa, tendo consignado o respectivo requerimento executivo: «… Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívidas de salários, diferenças salariais e indemnizações [Trabalho]. Título Executivo: Outro título com força executiva. Factos: O ora exequente é portador dos seguintes cheques, emitidos pela executada sobre sua conta na CGD: 1. cheque 63064975, no valor de 2.891,95 euros, com data de 30.11.2013, apresentado a pagamento e devolvido na compensação em 02.12.2013 com a indicação "cancelado/revogado"; 2. cheque 63064976, no valor de 2.891,96 euros, com data de 31.12.2013, apresentado a pagamento e devolvido na compensação em 03.03.2014 com a indicação "cheque cancelado"; 3. cheque 63064977, no valor de 20.567,82 euros, com data de 28.02.2014, apresentado a pagamento e devolvido na compensação em 03.03.2014 com a indicação "cheque cancelado"; 4. cheque 63064978, no valor de 8.783,91 euros, com data de 31.05.2014, apresentado a pagamento e devolvido na compensação com indicação "revogado por falta forma/vício".

Todos os supra referidos cheques foram emitidos na sequência da assinatura de um Acordo de Revogação de Contrato Individual de Trabalho, assinado pelo exequente e pela executada em 31.10.2013 e onde se previa que parte do pagamento devido ao ora exequente[1] seria através dos referidos cheques, conforme expressamente previsto no nº2 da cláusula 4ª. Os cheques foram devolvidos e as quantias em causa permanecem em dívida até à presente data…» (por documento – requerimento executivo).

2) Na data de 31/10/2013, a Executada e o Exequente, na qualidade de «Segundo Contraente», subscreveram o escrito particular denominado «ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO», cuja cópia consta de fls. 8 a 11 dos autos de execução e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido, no qual está consignado: «… É celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo de Revogação do Contrato Individual de Trabalho, do qual os Considerandos fazem parte integrante, e que será regulado pelas cláusulas seguintes: 1º. O Segundo Contraente é trabalhador da BBB, em regime de trabalho subordinado e a tempo inteiro, desde 10 de Março de 1997, detendo a categoria profissional de Director Financeiro.

  1. Perante a perspectiva da extinção do respectivo posto de trabalho, como referido nos Considerandos supra, a BBB tomou a iniciativa de solicitar a rescisão do presente Contrato ao Segundo Contraente, tendo entretanto as Partes Outorgantes chegado a acordo sobre os termos em que a respectiva relação contratual deve cessar, em função da necessária reestruturação a efectuar no âmbito da actividade da BBB.

    3º Pelo presente acordo e em conformidade com o estabelecido nos artigos 349º e ss. do Código do Trabalho, é posto termo, por mútuo acordo, determinado por um processo de extinção do posto de trabalho, ao contrato de trabalho que tem vigorado entre os contraentes desde 10 de Março de 1997, produzindo efeitos a acordada cessação no dia 31 de Outubro de 2013.

    1. A BBB paga ao Segundo Contraente, neste acto, mediante transferência bancária o montante de € 5.497,38 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete euro e trinta e oito cêntimos), relativo ao pagamento dos proporcionais legais e férias e todos os demais créditos laborais vencidos.

    2. Mais entrega a BBB ao Segundo Contraente os cheques, sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos, com os nºs (i) 4563064975, com vencimento a 30 de Novembro de 2013, no montante de € 2.891,95 (dois mil oitocentos e noventa e um euro e noventa e cinco cêntimos); (ii) 3663064976, com vencimento a 31 de Dezembro de 2013, no montante de € 2.891,96 (dois mil oitocentos e noventa e um euro e noventa e seis cêntimos); (iii) 2763064977, com vencimento a 28 de Fevereiro de 2014, no montante de € 20.567,82 (vinte mil quinhentos e sessenta e sete euro e oitenta e dois cêntimos), e (iv) 1863064978, com vencimento a 31 ele Maio de 2014, no montante de € 8.783,91 (oito mil setecentos e oitenta e três euro e noventa e um cêntimos), a título de pagamento da compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato individual ele trabalho, tudo no montante global de € 35.135,64 (trinta e cinco mil cento e trinta e cinco euro e sessenta e quatro cêntimos)…» (por documento – cfr. fls. 8 a 11 dos autos de execução).

    3) O Exequente foi funcionário da Executada entre 10 de Março de 1997 e 31 de Outubro de 2013 (por acordo – não impugnado), 4) Exercendo as funções de Director Financeiro, sendo responsável por todo o departamento financeiro desta, estando a seu cargo a elaboração de mapas contabilísticos e orçamentos, planear, organizar, dirigir e controlar as actividades financeiras da Executada, contemplando as actividades de planeamento financeiro, contas a pagar e contas a receber (por acordo – não impugnado).

    5) Em finais do primeiro semestre de 2013, face a uma situação financeira difícil, que a obrigava a diminuir os seus custos, a Executada considerou dar início a um procedimento de despedimento colectivo (por acordo – não impugnado), 6) Conhecedor de tal situação, e ainda mais da situação financeira da Executada, bem como alegando e reconhecendo o Exequente sentir um cansaço extremo, ter problemas familiares graves por resolver e que, por isso, não se sentia em condições físicas e psicológicas para manter e desenvolver as suas funções de forma plena (por acordo – não impugnado), 7) O Exequente transmitiu à Direcção da mesma a sua intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho, por acordo, propondo-lhe essa cessação (por acordo – não impugnado).

    8) Por Sentença proferida em 14/03/2018, e já...

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