Acórdão nº 7840/17.0T8CBR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO O A. demandou os RR. pedindo afinal que se: a) Declare a invalidade da transmissão de estabelecimento, com reposição de toda a anterior situação jurídico-laboral dos associados do AAA; b) Condene a 1ª R. a pagar as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroativos; c) Condene os RR. ao pagamento de uma indemnização por danos morais ao A.; d) Condene os RR. ao pagamento ao A. de todas as despesas tidas com o respetivo apoio jurídico, desde logo o pagamento de honorários a advogados e demais despesas com a presente ação judicial, em montante a indicar após audiência de julgamento.

Houve contestação.

Convidadas as partes, foi discutida nos autos a questão da competência material.

* O Tribunal recorrido lavrou então o seguinte despacho (na parte relevante): Por entendermos poder suscitar-se a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, por ausência de competência material, não invocada pelas partes nos respetivos articulados, foi dado o contraditório ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Notificadas as partes, apenas o A e as 2.ª e 3.ª RR se pronunciaram sobre a questão.

(…) Nos termos do disposto nos art.º 60.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 37.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a jurisdição reparte-se, na ordem interna, pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma do processo e o território (Fruto da entrada em vigor e imediata aplicação do novo Código de Processo Civil, há que compatibilizar este códice com as normas adjetivas especiais do processo laboral, o que procuramos alcançar).

De acordo com o disposto no art.º 209.º, n.º 1 e 2 da Constituição, a competência em razão da matéria reparte-se entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o tribunal de contas, os tribunais marítimos, militares, arbitrais e os julgados de paz.

Visa-se, pois, que cada tribunal conheça de feitos judiciais segundo um princípio de especialização.

Determinam os art.º 211.º da Constituição, 40.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, 64.º e 65.º do Código de Processo Civil, estes últimos aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que os tribunais judiciais são competentes para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, enumerando a Lei de Organização do Sistema Judiciário as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca e aquelas que competem aos tribunais de competência territorial alargada.

Por força do que dispõem os art.º 80.º e 81.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, podendo ter, no que ora releva, competência genérica ou especializada.

Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados, podendo integrar juízos de competência especializada, como sejam a competência especializada cível, a criminal, a instrução criminal, a família e menores, o trabalho, o comércio e a execução.

Tal significa, portanto, segundo ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1981, pág. 147), que «a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a ação em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial (…).».

A competência genérica e residual dos tribunais judiciais está assim limitada à absoluta reserva de jurisdição dos tribunais com competência especializada.

Doutro passo, a determinação do tribunal materialmente competente realiza-se em função da estrutura da relação jurídico-material submetida à apreciação do tribunal pelo autor, tendo em conta o pedido e os seus fundamentos.

No que respeita à competência laboral, está a mesma presentemente regulada no art.º 126.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, nos seguintes termos: 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa...

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