Acórdão nº 1230/18.4T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO AAA, com residência na Rua (…), instaurou, mediante a apresentação do formulário a que se alude no art. 387º n.º 2 do Código do Trabalho (CT) e 98º-C do Código de Processo do Trabalho (CPT), a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o BBB, com sede na Rua (…) Ponta Delgada.

Pede que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte do Réu em 08/05/2018 no âmbito de processo disciplinar que lhe foi movido por este.

Realizada a audiência das partes a que se alude no art. 98ºF do CPT, não se logrou obter a conciliação das mesmas.

Notificado o Réu para apresentar articulado motivador do referido despedimento, veio fazê-lo alegando, muito em síntese, que o comportamento da Autora, apreciado em sede de procedimento disciplinar contra ela movido, constitui justa causa de despedimento nos termos do art.º. 351º n.º 1 do CT, devendo o despedimento da mesma ser considerado regular e lícito com as consequências daí decorrentes.

Contestou a Autora, invocando, por um lado, a exceção de caso julgado uma vez que parte dos factos (relativos às alegadas agressões) já havia sido apreciada numa outra ação especial de impugnação de despedimento, já com sentença transitada em julgado (Processo nº 3029/17.6T8PDL). Para além disso, invoca a caducidade do procedimento disciplinar, por decurso do prazo previsto no art.º. 353º, nº 3 do CT, a nulidade da decisão disciplinar por estar suportada em factos que não lhe foram comunicados na nota de culpa, impugnando, para além disso, as infrações que lhe foram imputadas em sede de nota de culpa, ou seja, as alegadas agressões por si perpetradas, assim como a ocorrência de faltas injustificadas ao serviço, sendo que estas últimas correspondem ao período em que aguardava, da parte da empregadora, o cumprimento da obrigação de reintegração no seu posto de trabalho, na sequência da sentença proferida no referido processo n.º 3029/17.6T8PDL.

Concluiu pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte do Réu e a consequente condenação deste na reintegração no seu posto de trabalho, com os mesmos direitos e antiguidade, bem como no pagamento de todas as prestações retributivas vencidas desde a data do despedimento, assim como de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 1.000,00, tudo com acréscimo dos juros de mora.

Respondeu o Réu às exceções invocadas pela Autora.

Foi proferido despacho saneador e foi designada data para audiência de julgamento com gravação da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo que na última sessão da mesma foi proferida decisão sobre matéria de facto provada e não provada, sem que tivesse havido qualquer reclamação.

Seguidamente foi proferida sentença que culminou com a seguinte: «Decisão: Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção procedente, nos seguintes termos: a) declara ilícito o despedimento da Autora, AAA, realizado pela Ré, BBB; b) condena a Ré a proceder à reintegração da Autora, com a mesma categoria, antiguidade e direitos; c) condena a Ré a pagar à Autora, a título de compensação, todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, a apurar mediante incidente de liquidação (sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho); d) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) condena a Ré a pagar à Autora os juros de mora devidos sobre as prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, no caso das prestações retributivas, e desde a data da citação, no caso da indemnização por danos não patrimoniais, sempre até definitivo e integral pagamento.

Custas a cargo da Ré.

Valor: € 30000,01.».

Inconformado com esta sentença, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Termos em que, com o douto e indispensável suprimento, se pede que o Venerando Tribunal da Relação revogue a decisão recorrida e considere lícito o despedimento da Recorrida. Porque assim se fará JUSTIÇA TIMBRE DESTE ALTO TRIBUNAL Contra-alegou a Autora concluindo, em síntese, que «deve ser liminarmente rejeitado o pretendido efeito suspensivo a atribuir ao presente recurso, mais se rejeitando a apreciação deste em face da sua intempestividade, ou caso assim não se entenda, recusando a cognição sobre a impugnação da matéria de facto, em face da violação dos ónus processuais cominados no artigo 640.º do CPC a cargo do Recorrente, e em todo o caso negando-lhe provimento, atenta a improcedência de qualquer dos fundamentos apresentados, assim se confirmando a douta sentença recorrida, e finalmente indeferir-se a admissão do documento ora junto, tudo com as necessárias consequências legais».

Defende ainda a Autora, nas suas contra-alegações de recurso que deveria o Tribunal a quo, ao invés da matéria de facto impugnada pelo Réu, considerar como assente por confissão deste que «A entidade empregadora não promoveu a reintegração da trabalhadora, não tendo, por qualquer via ou canal (formal ou informal, escrito ou verbal), em qualquer momento, comunicado com aquela no sentido de a informar sobre o restabelecimento do contrato de trabalho, assim se retomando a sua normal execução».

Foi proferido despacho de amissão do aludido recurso, com adequado regime de subida e efeito suspensivo dada a prestação de caução por parte do Réu/apelante.

Remetidos os autos para esta 2ª Instância e mantida a admissão do recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 389 a 392 no sentido da improcedência do recurso.

Este parecer mereceu resposta discordante da parte do Réu/apelante.

Pelas razões que constam de fls. 398, foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

* * APRECIAÇÃO Questão prévia: da admissibilidade de documento, tendo em consideração o que foi apresentado pelo Réu com as suas alegações de recurso.

Seguidamente e dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, isto sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, em face das conclusões apresentadas pelo Réu/apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões de recurso: · Impugnação de matéria de facto; · Não verificação de caso julgado e efeito preclusivo relativamente a factos que fundamentaram anterior decisão de despedimento da Autora promovida pelo Réu em 13 de novembro de 2017, (despedimento declarado ilícito devido à não apresentação de articulado motivador de despedimento em anterior ação de impugnação judicial da regularidade e licitude desse despedimento); · Não verificação da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos ocorridos em agosto de 2017; · Licitude do despedimento da Autora com base em faltas injustificadas ao trabalho; · Litigância de má-fé da Autora; · Impossibilidade de reintegração da Autora.

* Questão prévia: da admissibilidade de documento, tendo em consideração o que foi apresentado pelo Réu com as suas alegações de recurso.

Na verdade, com as suas alegações de recurso, veio o Réu/apelante proceder à junção ao processo de cópia de uma carta registada com aviso de recção que lhe foi dirigida pela Autora/apelada em 10/12/2018 e na qual esta manifestava, expressa e inequivocamente, a sua vontade em retomar o exercício das suas funções na sequência da sentença proferida nos presentes autos em 06/12/2018, afirmando ficar a aguardar que lhe comunicassem, com a devida antecedência, o dia e a hora para regressar ao trabalho com a manutenção de todos os seus direitos e garantias.

Com a junção de tal documento, pretende o Réu/apelante demonstrar que uma carta do mesmo género poder-lhe-ia ter sido enviada pela Autora/apelada na sequência da sentença, com trânsito em julgado, proferida na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento que correra termos entre as partes no mesmo Tribunal sob o n.º 3029/17.6T8PDL. (v. conclusão LIX do recurso interposto pelo Réu) e que decretou a ilicitude do despedimento de que havia sido alvo a Autora por parte do Réu em 13/11/2017, determinando aquela sentença a reintegração da Autora, argumento que o Réu utiliza para que se conclua pela não justificação das faltas dadas por esta ao trabalho na sequência da aludida sentença, faltas que também fundamentam a decisão de despedimento proferida pelo Réu em 08/05/2018 e que é objeto de impugnação através da presente ação.

Dispõe o art. 651º n.º 1 do CPC, norma aqui aplicável por força do disposto no art. 87º n.º 1 do CPT, que «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».

Prevê, por seu turno o art. 425º do CPC que «[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».

Os documentos são meios de prova de factos, factos que, no caso vertente, se consubstanciam em faltas injustificadas dadas pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT