Acórdão nº 132816/17.7YIPRT-B.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – EE..., S.A. – Sucursal em Portugal, com domicílio na Quinta da F..., Edif... M... I, P... Nº..., Ala ..., P... A... – O..., apresentou requerimento de injunção contra T... A P... – ORG... de E... D..., LDA., domiciliada na Rua J... M... B..., Nº... – P..., pedindo que a Requerida fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia total de € 20.848,07, correspondendo € 20.130,66 a título de capital, € 524,41 a título de juros de mora já vencidos, à taxa legal, acrescida da penalização acordada de 1,5% ao ano sobre o montante em dívida, € 153,00, a título de taxa de justiça paga e € 40,00 a título de indemnização pelos custos administrativos de cobrança de dívida – cf., artº. 7º, do DL nº. 62/2013, de 10/05, acrescida de juros moratórios vincendos, até integral pagamento.

Indicou como causa de pedir “um contrato de fornecimento de bens ou serviços”, indicando como data do contrato “27-05-2014” e o período de referência entre “03-12-2016 a 03-11-2017”.

Alegou, em súmula, o seguinte: - A Requerente é uma sociedade que se dedica à comercialização de energia eléctrica ; - Em 27/05/2014, a Requerente outorgou um contrato de fornecimento de energia eléctrica com a Requerida, em que a Requerente se comprometeu a fornecer à Requerida, e esta a adquirir e a pagar à Requerente, a energia eléctrica consumida no local de consumo sito em Rua J... M... B..., Nº..., ...0-...0 – P..., identificado pelo Código de Ponto de Entrega (CPE) PT0002...........7GB ; - Apesar da Requerente ter fornecido a energia eléctrica contratada, a Requerida não pagou os consumos e serviços contratados, encontrando-se em dívida as seguintes facturas, emitidas e vencidas nas seguintes datas e com os seguintes montantes: a) Factura n.º RBN..1M0...6, emitida em 08-03-2017 e vencida em 07-04-2017, no montante de € 4.163,57, parcialmente paga, encontrando-se em dívida o montante de € 3.747,99, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 23-01-2017 e 03-03-2017; b) Factura n.º BY..0Z0...3, emitida em 26-07-2017 e vencida em 25-08-2017, no montante de €2.846,04, parcialmente paga, encontrando-se em dívida o montante de € 2.481,30, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-12-2016 e 27-12-2016; c) Factura n.º BY..0Z0...4, emitida em 26-07-2017 e vencida em 25-08-2017, no montante de €3.285,49, parcialmente paga, encontrando-se em dívida o montante de € 3.048,44, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 27-12-2016 e 23-01-2017; d) Factura n.º BN..1M2...6, emitida em 25-07-2017 e vencida em 24-08-2017, no montante de €2.447,74, parcialmente paga, encontrando-se em dívida o montante de € 1.002,69, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-06-2017 e 03-07-2017; e) Factura n.º BN..1M2...9, emitida em 05-10-2017 e vencida em 04-11-2017, no montante de € 2.657,34, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-07-2017 e 03-08-2017; f) Factura n.º BN..1M2...0, emitida em 09-10-2017 e vencida em 08-11-2017, no montante de € 2.105,79, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-08-2017 e 03-09-2017; g) Factura n.º BN..1M3...4, emitida em 13-10-2017 e vencida em 12-11-2017, no montante de € 2.525,62, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-09-2017 e 03-10-2017; h) Factura n.º BN..1M3...2, emitida em 14-11-2017 e vencida em 14-12-2017, no montante de € 2.561,49, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-10-2017 e 03-11-2017.

2 – Devidamente notificada, veio a Requerida apresentar oposição – cf., fls. 43 a 46 -, que motivou o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum – cf., artº. 10º, nº. 2, do DL nº. 62/2013, de 10/05.

Alega, em resumo, na parte que ora importa, que: – As facturas peticionadas pela Requerente, através da presente injunção, não são devidas, na medida em que se encontram indevidamente emitidas ; – No início de 2017, a Requerente informou-a que havia sido detectada uma anomalia no seu sistema de medição, o que provocou uma incorrecção no registo dos consumos, durante o período compreendido entre 03/02/2016 e 27/12/2016 ; – Informando-a, consequentemente, que todas as facturas já emitidas e afectadas por tal anomalia seriam anuladas e posteriormente seriam emitidas novas facturas com os valores correctos ; – E, tendo tais facturas já sido pagas por débito directo, foi ainda a Requerida informada que tais valores serviriam para liquidar as facturas que entretanto se fossem vencendo ; – Apenas em 16/06/2017 a Requerida emitiu 11 novas facturas, referentes ao período de consumo compreendido entre 03 de Março de 2016 a 27 de Dezembro de 2016 ; – Tendo em 18/07/2017 enviado uma carta á Requerida exigindo o seu imediato pagamento ; – Apresentou, de imediato, reclamação junto da Requerente, uma vez que tais facturas encontravam-se indevidamente emitidas, algumas continham erros nos preços contratados, outras haviam sido emitidas em duplicado e outras tinham sido corrigidas para valores dez vezes superiores ao inicialmente facturado ; – Após novos e-mail da Requerente de 03 e 10 de Agosto de 2017, nos quais indicou as facturas alegadamente devidas, em 25/08/2017, comunicou-lhe que as facturas pela mesma peticionadas, referentes ao período compreendido entre 03/07/2016 e 23/01/2017, se encontravam prescritas ; – E, relativamente á única que assim não se encontrava – nº. BN..1M2...6 -, com vencimento em 24/08/2017, no valor de € 1.445,05, exigiu-lhe informação sobre os valores facturados, o que não lhe foi satisfeito, tendo-a vindo a pagar, em 19/09/2017, face à ameaça de corte de energia ; – Por cartas datadas de 11 e 20 de Setembro de 2017, a Requerente veio informar que as facturas devidas já não seriam as que constavam das suas anteriores missivas ; – O que foi feito apenas para contornar a alegada prescrição invocada pela Requerida, tendo apresentado devida resposta e participação de tais factos à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ; – Indiferente ao ocorrido, a Requerente apresentou o presente procedimento de injunção, no qual peticiona o pagamento de facturas diferentes das anteriormente exigidas, inclusivamente facturas já anteriormente liquidadas ; – A Requerente veio ainda exigir, a título de vingança pela atitude assumida pela Requerida, o pagamento imediato de três facturas, que emitiu no período recorde de oito dias, entre 05/10/2017 e 13/10/2017, no valor global de € 7.288,75, referente a três meses de consuma de energia eléctrica ; – Bem sabendo que nos termos do artº. 9º da Lei nº. 23/96, de 26/07, o utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta, e que a factura deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas ; – Não tendo tal sucedido, encontram-se as mesmas indevidamente emitidas e, como tal, os respectivos valores não são legalmente devidos.

Conclui, requerendo: – Pela procedência das invocadas excepções de prescrição e caducidade e, consequentemente, ser a Requerida absolvida da instância e/ou pedido ; – Caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a oposição e, consequentemente, ser a Requerida absolvida do pedido.

Juntou vários documentos.

3 – Por despacho de 22/02/2018 – cf., fls. 55 vº e 56 -, após determinação da ulterior tramitação dos autos sob a forma de processo comum, referenciou-se o seguinte: “Aplicando-se a forma de processo comum e embora não se afigure necessário, in casu, dirigir às partes convite ao aperfeiçoamento das peças processuais apresentadas, haverá que notificá-las para apresentarem e/ou complementarem os seus requerimentos probatórios, adequando, assim, a tramitação à forma de processo que os autos seguem agora.

Pelo exposto, determina-se que se notifiquem as partes para, em 10 dias, apresentarem e/ou complementarem os seus requerimentos probatórios”.

4 – Em resposta a tal convite, veio a Requerente apresentar requerimento probatório, conforme fls. 57 a 67, Juntando cópias do contrato de fornecimento de energia eléctrica e das facturas enunciadas no requerimento inicial de injunção.

5 – Por requerimento de 19/03/2018, veio a Requerente EE..., S.A. – Sucursal em Portugal, nos termos do artº. 3º, nº. 3, do Cód. de Processo Civil, responder às excepções deduzidas Pela Requerida – tendo tal peça processual sido aproveitada, conforme teor da audiência prévia de 02/05/2018, conforme fls. 83 vº -, alegando, na parte que ora releva, o seguinte: – As facturas nºs. BN..1M2...9, emitida em 05-10-2017 e vencida em 04-11-2017, no montante de € 2.657,34, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-07-2017 e 03-08-2017, n.º BN..1M2...0, emitida em 09-10-2017 e vencida em 08-11-2017, no montante de € 2.105,79, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-08-2017 e 03-09-2017, n.º BN..1M3...4, emitida em 13-10-2017 e vencida em 12-11-2017, no montante de € 2.525,62, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-09-2017 e 03-10-2017 e BN..1M3...2, emitida em 14-11-2017 e vencida em 14-12-2017, no montante de € 2.561,49, referente aos consumos de electricidade por parte da Requerida no período compreendido entre 03-10-2017 e 03-11-2017, não sofreram qualquer alteração e estão validamente emitidas, nos termos legais e contratuais ; – Especificam os valores, leituras e consumos e têm uma periodicidade mensal, devendo considerar-se validamente emitidas ; – Nos termos legais, a emissão de tais facturas está...

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