Acórdão nº 1625/17.0T9PDL-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO LUÍS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório Nos autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal, Juiz 1, de Ponta Delgada, Comarca dos Açores com o Nº 1625/17.0T9PDL, o Meritíssimo Juiz proferiu, a 14/03/2019, o seguinte despacho: (transcrição) Conforme decorre dos autos os Arguidos AA e BB estão representados pelo Sr. Advogado CC — cfr. fls. 131 e 132 e o Arguido BB está representado pelo Sr. RR Analisados os autos, verifica-se que a acusação foi notificada ao Dr. CC na qualidade de mandatário do Arguido AA — cfr. fls. 362 e foi notificada ao Dr. VV na qualidade de Mandatário de AA — cfr. fls. 365 e não foi sequer notificada ao Dr. RR, mandatário do Arguido AA, ou seja, dito de outro modo as notificações às partes da acusação não foram efectuadas devidamente.

Na falta de previsão expressa de nulidade, tal inobservância traduz uma irregularidade processual. Irregularidades essas, contudo, que assumem relevância por, em abstracto, afectar as garantias de defesa do arguido e, nessa medida, obstar ao normal andamento da lide.

Estamos, pois, perante uma questão prévia que obsta à apreciação mérito da causa, de conhecimento oficioso e que urge reparar.

De facto, as irregularidades apontadas afectam não só os actos em causa - a notificação da acusação - mas também os passos subsequentes do processo, desde logo porque é susceptível de impedir os arguidos de, querendo, poder requerer a abertura de instrução.

Pelo que, tendo em conta que tal irregularidade respeita ao inquérito, nos termos do disposto no art. 53º, n.

º 2, alínea b), 263º, n.

º 1, e 277º, nº 3, 283º, nº 5 e 6, todos do Código de Processo Penal, é ao Ministério Público que compete proceder às diligências legalmente necessárias à sua efectiva reparação.

Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 123º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, verificada que se encontra a omissão de notificação da acusação nas devidas pessoas dos ilustres mandatários dos Arguidos- o que constitui irregularidades que podem afectar o valor dos actos praticados - devem os autos regressar ao Ministério Público a fim de ali serem supridas as irregularidades detectadas.

Notifique.

Devolva ao Ministério Público.

(fim de transcrição) *** Não se conformando com a referida decIsào dela velo Interpor recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª Ao sanear o processo, os poderes do juiz apenas lhe permitem pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no art° 311°, n° 1, do Cód. Proc. Penal.

2ª Não permitindo aquele preceito legal que o juiz se pronuncie sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação.

3ª Não se entendendo a invocação do art° 123° n° 1, do Cód. Proc. Penal, pois não foi arguida qualquer irregularidade por quem quer que seja, 4ª E sendo certo que o n° 2 daquele preceito legal apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao M° P° para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT