Acórdão nº 3145/17.4T8LRA.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução18 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 394.º do Código das Sociedades Comerciais, a nomeação judicial de administrador para a sociedade, SA.

Justificou o pedido alegando, em síntese, o seguinte: 1. O mandato do conselho de administração da requerida terminou em 31 de Dezembro de 2014; 2. Na assembleia geral anual da requerida realizada em 29 de Junho de 2015 foram eleitos os órgãos sociais para o triénio de 2015 a 2017, mas a execução da deliberação que elegeu os órgãos sociais foi suspensa por decisão já transitada em julgado, proferida no âmbito da providência de suspensão de deliberações sociais que correu termos sob o n.º …; 3. A acção de anulação da referida deliberação, que corre termos no juízo de comércio de Leiria sob o n.º…, encontra-se a aguardar sentença.

O requerente indicou P para o cargo de administrador.

Citado em representação da requerida, em virtude de ser o representante do fiscal único da sociedade, L & Associados, SROC, J, pronunciou-se contra a nomeação de administrador, alegando em síntese: 1. Que o pedido configurava abuso de direito; 2. Que após o termo do mandato dos órgãos sociais para o triénio 2012-2014 foram validamente designados novos órgãos sociais por deliberação da assembleia geral de 29 de Junho de 2015, apesar de o requerente ter impugnado tal deliberação; 3. Que ainda não há decisão transitada em julgado sobre a validade das deliberações tomadas na assembleia de 29 de Junho de 2015; 4. Que desde a sua eleição em 29 de Junho de 2015 até ao trânsito em julgado da decisão do STJ sobre a suspensão da execução da deliberação os órgãos mantiveram-se em plenas funções; 5. Que é desnecessária a nomeação judicial de um administrador e que a nomeação comporta riscos e prejuízos para a sociedade.

foi proferida sentença que, julgando procedente o pedido, decidiu nomear G, como administrador da sociedade S, S.A., até que se procedesse à eleição do conselho de administração da referida sociedade ou fosse julgado improcedente o pedido de nulidade/anulabilidade das deliberações tomadas, designadamente a eleição dos administradores para o triénio 2015/2018, por decisão transitada em julgado.

A requerida não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, o qual veio a ser julgado procedente com a revogação da sentença recorrida.

Irresignado com este desfecho recorre agora o Autor, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Por sentença proferida no proc. N° … foi julgado procedente o pedido de nomeação judicial de administrador judicial para a Ré e sua consequente nomeação; - Porque se encontra sem nomeação de órgãos sociais há já bem mais de 180 dias; - Assim era quando a referida deliberação de nomeação se encontrava suspensa; - Assim é no presente, em que a deliberação já foi declarada nula, e, portanto, inválida e inapta a produzir os seus efeitos; - Ao não ter ordenado a produção de prova documental complementar, designadamente providenciando saber se havia ou não já transitado em julgado a decisão relativa à ação principal de anulação, o Venerando Tribunal violou o art. 662° CPC; - O acórdão recorrido violou também o art. 674°, n° 3 do CPC; - Por ter ofendido um documento autêntico e com força probatória plena; - Deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada; - Julgando-se novamente a causa, nos termos e para os efeitos do art. 682°, n°3 CPC; - Ainda que assim não se considere, deve o Colendo Tribunal concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 394°, n° 1 CSC; - Mesmo que se parta do pressuposto factual (incorreto) de que a deliberação de nomeação de novo conselho de administração se encontrava unicamente suspensa na sua execução (e não havendo assim sido decidida da sua invalidade), sempre deverá ser equiparada para efeitos de aplicação do art. 394° CSC a não ter havido qualquer deliberação de eleição válida; - Pois que, encontrando-se suspensa a deliberação, não está apta a produzir os efeitos a que se destina; - E é assim por existir um "risco sério" de que a deliberação seja (como foi) inválida; - Não havendo razão para diferenciar as circunstâncias; - Se assim não fosse, e citando o douto acórdão de que ora se recorre, então "a consequência é a mesma"; - Não revestindo a procedência da providência cautelar de suspensão da deliberação social qualquer utilidade prática; - O que não se concede; - Nestes termos, deve o douto acórdão recorrido ser revogado na parte em que julga procedente a inexistência de fundamento para nomeação de administrador judicial à Ré e substituída por decisão que julgue improcedente o recurso de apelação apresentado.

Nas suas contra alegações a Recorrida pugna pela manutenção do julgado.

II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber se se mostra violado o disposto no artigo 394º do CSComerciais.

As instâncias declararam como assentes os seguintes factos: 1. A Requerida é uma sociedade anónima constituída em 1969, com o capital social de 1.000.000,00€ (um milhão de euros) e que se tem dedicado, pelo menos, à actividade de extracção de argilas, areias, caulinos e outros inertes, conforme certidão permanente junta como documento nº 1 a fls.10 verso a 14.

2. O mandato para o triénio de 2012-2014 dos membros Conselho de Administração (“CA”) composto por três membros, sendo que tais cargos ocupados pelos também accionistas L C, J C e A C terminou a 31 de Dezembro de 2014, conforme certidão permanente junta como documento nº 1 a fls.10 verso a 14.

3. Os referidos membros, na prática, têm-se mantido em funções.

4. O Requerente foi designado para o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida, sendo secretariado pelo Ilustre Advogado - Dr. H.

5. A Requerida tem como fiscal único a sociedade “L–, SROC” representada pelo Dr. J conforme certidão permanente junta como documento nº 1 a fls.10 verso a 14.

6. O Requerente é titular de 59.950 acções no valor de 5,00 € (cinco euros) cada, o que perfaz uma participação no valor nominal de € 299.750,00 que corresponde a 29,975% do capital social da Requerida.

7. O remanescente da participação social da Requerida (cerca de 70% do capital social) está distribuído da seguinte forma: a) L C - titular de 69.900 acções, o que perfaz uma participação no valor nominal de € 349.500,00, correspondente a 34,95% do capital social – Presidente do Conselho de Administração; b) J C - titular de 70.000 acções, o que perfaz uma participação no valor nominal de € 350.000,00, correspondente a 35% do capital social - Vogal do Conselho de Administração; c) A C - titular de 100 acções, o que perfaz uma participação no valor nominal de € 500,00, correspondente a 0,05 % do capital social– Vogal do Conselho de Administração; d) A M – titular de 50 acções, o que perfaz uma participação no valor nominal de € 250,00, correspondente a 0,025 % do...

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