Acórdão nº 00271/18.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CPG, em representação dos seus filhos menores EBML e JPML, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendente, em síntese, à concessão de subsídio de educação especial aos identificados menores, inconformada com a Sentença proferida em 21 de junho de 2018 que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de setembro de 2018, as seguintes conclusões: “

  1. O tribunal a quo proferiu sentença improcedente, mas violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da legalidade e verdade material.

  2. Em causa está a atribuição de uma prestação familiar, denominada subsídio de educação especial.

  3. A atribuição deste subsídio depende da certificação pelo médico especialista, da existência da redução permanente.

  4. A recorrente, promoveu a declaração da redução permanente dos seus filhos menores, conforme prova produzida nos autos, com recurso ao médico especialista E) O tribunal a quo considerou que o cumprimento do requisito substantivo, previsto no decreto regulamentar nº 3/2016 de 23 de agosto, não consubstanciava o cumprimento do ónus probatório pela recorrente, exigindo-se que o ónus probatório fosse preenchido por “acompanhamento dos menores pelo SNS, pareceres médicos, de professores….” F) O critério legal que deve prevalecer perante o ónus probatório é a justiça, a razoabilidade, a eficiência e a normalidade. E já não o critério da antecipação.

  5. Em nenhum momento surge no âmbito do procedimento administrativo de atribuição do subsídio de educação especial, como pressuposto da certificação da redução permanente, a sua prova com outros pareceres médicos ou técnicos.

  6. O tribunal a quo, em sede de sentença ultrapassa os critérios jurídicos do ónus probatório, ao exigir outras provas que não estão previstas substantivamente no diploma regulamentar.

  7. Exigir-se que a prova da redução permanente seja superior ao que consta do diploma regulamentar, é uma imposição injusta e que afeta o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

  8. O tribunal a quo, não se deixou convencer, alegando que outras provas deveriam ter sido juntas pela recorrente em sede judicial, mas essas provas, não existindo, porque nunca exigidas, tornam-se numa impossibilidade absoluta em sede judicial, sendo uma porta aberta para se boicotar o princípio da verdade material.

  9. Em bom rigor, o tribunal a quo, considera que a avaliação por equipa multidisciplinar que foi desencadeada para dirimir dúvidas da certificação dos menores, no ano letivo de 2015/2016, realizada em maio de 2016, 9 meses depois do início do ano letivo, deve ser valorizada, não obstante a inércia subjacente em prejuízo dos menores e extensível por antecipação, à certificação do médico especialista, no ano letivo de 2016/2017, em violação direta do artigo 4º do DR nº 3/2016 de 23 de agosto, e consecutivamente do princípio da legalidade, igualdade e justiça.

  10. No ano letivo de 2016/2017, a que os factos dos autos se reportam, a recorrida, não produziu qualquer prova para contraditar a certificação médica, utilizou uma avaliação de equipa multidisciplinar por antecipação, o que não se concebe, nem concede.

  11. Uma avaliação processual, foi a única diligência praticada no ano letivo de 2016/207 pela recorrida, no que toca à certificação médica da redução permanente dos menores, pelo que jamais uma análise processual, poderá ser superior à certificação presencial pelo médico especialista N) Se os pareceres médicos das equipas multidisciplinares estão viciados, por violação da norma constante no artigo 4º do DR nº 3/2016 de 23 de agosto, pois não foram elaborados para contradizer numa coincidência temporal a certificação do médico especialista, visto desconhecer-se avaliações de equipa multidisciplinar por antecipação. E se a única avaliação promovida, foi processual, não pode considerar-se os indeferimentos impugnados como devidamente fundamentos, nem pode proceder a invocação da inexistência das reduções permanentes certificadas.

  12. A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio da legalidade, da verdade material, implicam que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da ação.

  13. Deve promover-se a fiscalização concreta da norma constante do artigo 4º nº 3 do decreto regulamentar nº 3/2016 de 23 de agosto, nos termos do artigo 280º da CRP, porque violadora dos direitos e princípios constitucionais, nomeadamente, o direito à proteção da saúde (artigo 64º), o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º), direito à vida (artigo 24º), direito à integridade moral e física (artigo 25º), na medida em que uma avaliação processual, coloca em causa o bem jurídico que é a saúde, e o principio da proteção do interesse público, pelo valor de fé pública que detém as declarações médicas.

    Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença que declarou a improcedência da ação, substituindo-se por outra em que se declare a procedência da ação.

    Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita a justiça!”*O aqui Recorrido/ISS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de outubro de 2018, tendo aí concluído: “A - Quanto ao menor JL, a equipa multidisciplinar constituída por um médico, um técnico do ISS, I.P e um representante do Ministério da Educação, emitiu parecer, a 03/02/2017, onde entendem que a criança não tem comprovada redução de capacidade, concluindo que “a criança supra identificada não possui comprovada redução permanente da capacidade, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, nem resulta inequivocamente sustentada a necessidade de apoio individual por técnico especializado, não existindo, assim, fundamentação médico-pedagógica para atribuição de SEE”, acrescentando que a criança já tinha sido avaliada do ponto de vista clinico-pedagógico, presencialmente, a 03/05/2016 e tinham concluído não se verificar redução permanente de capacidade. Quanto aos dados atuais, considerando a declaração médica que acompanhou o requerimento em apreço, a equipa concluiu que “Tendo em conta a avaliação já realizada e a inexistência no processo atual de novos elementos clínicos e pedagógicos que pudessem, inequivocamente, certificar a existência de redução das capacidades da criança, não se identificam os requisitos clínico-pedagógicos para se considerar a necessidade de apoio individual por técnico especializado”.

    B - Quanto à menor EL, a equipa multidisciplinar constituída por um médico, um técnico do ISS, I.P e um representante do Ministério da Educação, emitiu parecer, a 31/01/2017, onde entendem que a menor não tem comprovada redução de capacidade, concluindo que “a jovem supra identificada não possui comprovada redução permanente da capacidade, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, nem resulta inequivocamente sustentada a necessidade de apoio individual por técnico especializado, não existindo, assim, fundamentação médico-pedagógica para atribuição de SEE”, acrescentando que a jovem já tinha sido avaliada do ponto de vista clinico-pedagógico, presencialmente e tinham concluído não se verificar redução permanente de capacidade. Quanto aos dados atuais, considerando a declaração médica que acompanhou o requerimento em apreço, a equipa concluiu que “Tendo em conta a avaliação já realizada e a inexistência no processo atual de novos elementos clínicos e pedagógicos que pudessem, inequivocamente, certificar a existência de redução das capacidades da jovem, não se identificam os requisitos clínico-pedagógicos para se considerar a necessidade de apoio individual por técnico especializado.” C - O Decreto-Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, prevê a submissão dos processos e das crianças a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, por ordem a garantir a uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimir maior rigor na atribuição desta prestação.

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