Acórdão nº 00271/18.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CPG, em representação dos seus filhos menores EBML e JPML, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendente, em síntese, à concessão de subsídio de educação especial aos identificados menores, inconformada com a Sentença proferida em 21 de junho de 2018 que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de setembro de 2018, as seguintes conclusões: “
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O tribunal a quo proferiu sentença improcedente, mas violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da legalidade e verdade material.
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Em causa está a atribuição de uma prestação familiar, denominada subsídio de educação especial.
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A atribuição deste subsídio depende da certificação pelo médico especialista, da existência da redução permanente.
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A recorrente, promoveu a declaração da redução permanente dos seus filhos menores, conforme prova produzida nos autos, com recurso ao médico especialista E) O tribunal a quo considerou que o cumprimento do requisito substantivo, previsto no decreto regulamentar nº 3/2016 de 23 de agosto, não consubstanciava o cumprimento do ónus probatório pela recorrente, exigindo-se que o ónus probatório fosse preenchido por “acompanhamento dos menores pelo SNS, pareceres médicos, de professores….” F) O critério legal que deve prevalecer perante o ónus probatório é a justiça, a razoabilidade, a eficiência e a normalidade. E já não o critério da antecipação.
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Em nenhum momento surge no âmbito do procedimento administrativo de atribuição do subsídio de educação especial, como pressuposto da certificação da redução permanente, a sua prova com outros pareceres médicos ou técnicos.
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O tribunal a quo, em sede de sentença ultrapassa os critérios jurídicos do ónus probatório, ao exigir outras provas que não estão previstas substantivamente no diploma regulamentar.
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Exigir-se que a prova da redução permanente seja superior ao que consta do diploma regulamentar, é uma imposição injusta e que afeta o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
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O tribunal a quo, não se deixou convencer, alegando que outras provas deveriam ter sido juntas pela recorrente em sede judicial, mas essas provas, não existindo, porque nunca exigidas, tornam-se numa impossibilidade absoluta em sede judicial, sendo uma porta aberta para se boicotar o princípio da verdade material.
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Em bom rigor, o tribunal a quo, considera que a avaliação por equipa multidisciplinar que foi desencadeada para dirimir dúvidas da certificação dos menores, no ano letivo de 2015/2016, realizada em maio de 2016, 9 meses depois do início do ano letivo, deve ser valorizada, não obstante a inércia subjacente em prejuízo dos menores e extensível por antecipação, à certificação do médico especialista, no ano letivo de 2016/2017, em violação direta do artigo 4º do DR nº 3/2016 de 23 de agosto, e consecutivamente do princípio da legalidade, igualdade e justiça.
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No ano letivo de 2016/2017, a que os factos dos autos se reportam, a recorrida, não produziu qualquer prova para contraditar a certificação médica, utilizou uma avaliação de equipa multidisciplinar por antecipação, o que não se concebe, nem concede.
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Uma avaliação processual, foi a única diligência praticada no ano letivo de 2016/207 pela recorrida, no que toca à certificação médica da redução permanente dos menores, pelo que jamais uma análise processual, poderá ser superior à certificação presencial pelo médico especialista N) Se os pareceres médicos das equipas multidisciplinares estão viciados, por violação da norma constante no artigo 4º do DR nº 3/2016 de 23 de agosto, pois não foram elaborados para contradizer numa coincidência temporal a certificação do médico especialista, visto desconhecer-se avaliações de equipa multidisciplinar por antecipação. E se a única avaliação promovida, foi processual, não pode considerar-se os indeferimentos impugnados como devidamente fundamentos, nem pode proceder a invocação da inexistência das reduções permanentes certificadas.
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A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio da legalidade, da verdade material, implicam que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da ação.
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Deve promover-se a fiscalização concreta da norma constante do artigo 4º nº 3 do decreto regulamentar nº 3/2016 de 23 de agosto, nos termos do artigo 280º da CRP, porque violadora dos direitos e princípios constitucionais, nomeadamente, o direito à proteção da saúde (artigo 64º), o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º), direito à vida (artigo 24º), direito à integridade moral e física (artigo 25º), na medida em que uma avaliação processual, coloca em causa o bem jurídico que é a saúde, e o principio da proteção do interesse público, pelo valor de fé pública que detém as declarações médicas.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença que declarou a improcedência da ação, substituindo-se por outra em que se declare a procedência da ação.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita a justiça!”*O aqui Recorrido/ISS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de outubro de 2018, tendo aí concluído: “A - Quanto ao menor JL, a equipa multidisciplinar constituída por um médico, um técnico do ISS, I.P e um representante do Ministério da Educação, emitiu parecer, a 03/02/2017, onde entendem que a criança não tem comprovada redução de capacidade, concluindo que “a criança supra identificada não possui comprovada redução permanente da capacidade, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, nem resulta inequivocamente sustentada a necessidade de apoio individual por técnico especializado, não existindo, assim, fundamentação médico-pedagógica para atribuição de SEE”, acrescentando que a criança já tinha sido avaliada do ponto de vista clinico-pedagógico, presencialmente, a 03/05/2016 e tinham concluído não se verificar redução permanente de capacidade. Quanto aos dados atuais, considerando a declaração médica que acompanhou o requerimento em apreço, a equipa concluiu que “Tendo em conta a avaliação já realizada e a inexistência no processo atual de novos elementos clínicos e pedagógicos que pudessem, inequivocamente, certificar a existência de redução das capacidades da criança, não se identificam os requisitos clínico-pedagógicos para se considerar a necessidade de apoio individual por técnico especializado”.
B - Quanto à menor EL, a equipa multidisciplinar constituída por um médico, um técnico do ISS, I.P e um representante do Ministério da Educação, emitiu parecer, a 31/01/2017, onde entendem que a menor não tem comprovada redução de capacidade, concluindo que “a jovem supra identificada não possui comprovada redução permanente da capacidade, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, nem resulta inequivocamente sustentada a necessidade de apoio individual por técnico especializado, não existindo, assim, fundamentação médico-pedagógica para atribuição de SEE”, acrescentando que a jovem já tinha sido avaliada do ponto de vista clinico-pedagógico, presencialmente e tinham concluído não se verificar redução permanente de capacidade. Quanto aos dados atuais, considerando a declaração médica que acompanhou o requerimento em apreço, a equipa concluiu que “Tendo em conta a avaliação já realizada e a inexistência no processo atual de novos elementos clínicos e pedagógicos que pudessem, inequivocamente, certificar a existência de redução das capacidades da jovem, não se identificam os requisitos clínico-pedagógicos para se considerar a necessidade de apoio individual por técnico especializado.” C - O Decreto-Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, prevê a submissão dos processos e das crianças a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, por ordem a garantir a uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimir maior rigor na atribuição desta prestação.
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