Acórdão nº 8057/13.8TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 8057/13.8TBBRG.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA e mulher BB intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CC e mulher, DD, e EE - CONSTRUÇÕES, S.A., pedindo que: - Seja declarada a conduta dos 1.ºs RR. e 2.ª R. como a única e exclusiva causa dos danos materiais verificados no prédio dos AA., descritos em relatório técnico junto à p.i. e que os 1.ºs RR e 2.ª R. sejam declarados únicos e exclusivos culpados da produção do evento-causa; - Sejam todos os RR. condenados, solidariamente, a executar todas as obras adequadas a repor o prédio dos AA., no estado de conservação anterior ao evento-causa, por si ou por intermédio de terceiros, à escolha dos AA.

Em alternativa: - Sejam todos os RR. condenados a pagar aos AA., a quantia de € 98.010,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de danos patrimoniais, destinada à execução de obras de reparação; e sempre, cumulativamente: - Sejam os RR. condenados, individual ou solidariamente, a pagar aos AA. a quantia de € 11.690,00 a título de outros danos patrimoniais e a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como as quantias que se vierem a quantificar em execução de sentença, quer a título de desvalorização do prédio dos AA, quer a título de danos não patrimoniais futuros, quantias estas acrescidas de juros moratórios vencidos calculados à melhor taxa legal em vigor, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: Os 1ºs Réus são proprietários de um prédio urbano contíguo ao seu, no qual aqueles levaram a efeito a demolição e reconstrução do edifício aí existente, tendo para o efeito celebrado com a 2ª R. um contrato de empreitada.

As obras, que tiveram o seu início em meados do mês de Dezembro de 2010, acabaram por afetar o imóvel dos Autores, que sofreu forte abalo na sua estrutura e apresentou uma fissura vertical ao longo do alçado lateral de todos os três pisos e águas furtadas, que constitui uma parede meeira de ambos os prédios.

Estes danos foram de imediato denunciados à 2ª. R. e, posteriormente, também aos 1ºs Réus, os quais depois de contactos e conversações, solicitaram a elaboração de um relatório de vistoria. Não obstante o resultado desse relatório, os 1ºs e 2ºs Réus não levaram a efeito quaisquer obras no prédio dos Autores com vista à reposição do mesmo no estado de conservação em que se encontrava anteriormente, obras essas que ascendem ao valor de € 98.010,00.

Para além destes danos, a incúria dos RR levou à deterioração do recheio do prédio dos Autores, computado em € 2.500,00 quanto aos móveis e em € 2.500,00 no que toca ao valor de fotografias. Referem, também, ter suportado despesas com honorários de peritos (€ 500,00), com taxa de justiça (€ 1.020,00) e com honorários à mandatária (€ 5.000,00); relativamente a danos não patrimoniais sofridos, reclamam o montante indemnizatório de € 15.000,00.

  1. A ação foi contestada.

    2.1.

    Os 1ºs RR. excecionaram a prescrição do direito invocado pelos AA, alegando ter já decorrido o prazo de três anos previsto no art. 483º, do Cód. Civil, desde que tiveram conhecimento do seu alegado direito.

    Impugnaram, também, que as obras realizadas tenham causado danos no prédio dos AA, até porque a parede que confinava com o prédio dos 1ºs RR. foi protegida da entrada das águas pluviais; mais alegaram não ter tido qualquer intervenção na direção da obra, a qual foi efetuada pela 2ª Ré, pelo que apenas esta poderá ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelos AA.

    Por fim, invocaram que os AA. litigam com abuso de direito, dado o lapso temporal que mediou entre a ocorrência dos danos e a propositura desta ação.

    2.2.

    A 2ª R. excecionou a prescrição do direito invocado pelos AA., dado que os trabalhos se iniciaram em 16-11-2009, tendo a demolição terminado em meados de Janeiro de 2010. Como tal, quando foi citada para a presente ação, há muito tinha decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 498º, do Cód. Civil.

    Excecionou, ainda, a sua ilegitimidade, alegando que se obrigou perante os donos da obra, os ora 1ºs RR., a executar os trabalhos de acordo com um projeto previamente fornecido por estes e sem que tenha incorrido em violação de qualquer dever especial de conduta, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada; assim, a existir nexo de causalidade entre os danos e a obra, aqueles terão ficado a dever-se a um erro de projeto, da inteira responsabilidade dos 1ºs RR..

    Pugnou, finalmente, pela existência de abuso de direito, dado que a tardia denúncia dos invocados danos contribuiu necessariamente para o seu agravamento.

  2. A 2ª ré requereu a intervenção principal da seguradora “FF - Companhia de Seguros, S.A..”, para quem havia transferido a responsabilidade civil decorrente de danos emergentes da execução da empreitada.

  3. Por despacho de fls. 211-212, transitado em julgado, foi admitida a requerida intervenção principal provocada da seguradora. 5.

    Ordenada a sua citação, a interveniente apresentou contestação, arguindo a prescrição do direito invocado pelos AA. com os mesmos fundamentos já antes invocados pelos RR. e, reconhecendo embora a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a 2ª ré, alegou que os danos reclamados se encontram excluídos da cobertura da apólice, conforme resulta das condições especiais e particulares do contrato.

    Concluiu, pedindo, a sua absolvição do pedido.

  4. Na sua resposta, a 2ª R. veio alegar que as cláusulas de exclusão invocadas pela interveniente não lhe foram comunicadas ou explicadas, não são do seu conhecimento, nem se encontram inseridas em documento por si assinado. Nestas circunstâncias, sustentou que as ditas cláusulas devem ter-se por excluídas do contrato. Em todo o caso, considerou que os danos em causa não resultaram de trabalhos de demolição, mas antes da reconstrução do edifício, pelo que, também por esta via, não poderá a seguradora deixar de assumir a sua responsabilidade, nos termos previstos no contrato de seguro celebrado com a 2ª R.

  5. Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade que havia sido deduzida pela 2ª R. e se relegou para final o conhecimento das exceções de prescrição e do abuso de direito. Foi ainda fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

  6. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a exceção perentória de prescrição, absolveu os RR. do pedido.

  7. Inconformados como o decidido, os AA. interpuseram recurso de apelação. Por sua vez, nas contra alegações, e a título subsidiário, os 1ºs RR. requereram a ampliação do âmbito do recurso e impugnaram a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.

    O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu, então, acórdão em que, revogando a sentença, condenou: 1. Os 1ºs RR. e a 2ª R. a reparar os danos identificados nos pontos 6 e 7 da matéria de facto provada e ainda a pagar aos AA. a quantia de 5.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a notificação da decisão em 1ª instância.

  8. A interveniente/seguradora, em substituição da 2ª R., a reparar os danos identificados nos pontos 6 e 7 da matéria de facto provada e ainda a pagar aos AA. a quantia de 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a notificação da decisão em 1ª instância, até ao montante de 50.000,00 euros, com a dedução da franquia de 10%, no montante de 5.000,00 euros, da responsabilidade da 2ª R.

  9. Irresignados com o acórdão proferido pela Relação, quer a interveniente, quer os 1ºs RR. interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

    10.1.

    Nas suas alegações, a Companhia de Seguros FF, SA formulou as seguintes conclusões: 1. O prazo de prescrição iniciou-se notoriamente em data anterior a 28 de dezembro de 2010.

  10. À data em que é remetida a carta aos Réus já os Autores se encontravam na possibilidade de exercer o seu direito.

  11. Tendo a citação dos Réus ocorrido em 31 de dezembro de 2013, verifica-se que o direito invocado pelos Autores, para o exercício judicial do seu direito já se encontrava efetivamente prescrito, por decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 498° do Cód. Civil, motivo pelo qual se extinguiu o seu direito para fazer valer a sua pretensão.

  12. Não se verifica nenhuma circunstância suscetível de interromper a prescrição, nos termos do disposto nos arts. 323° e segs. do Cod. Civil.

  13. No entanto e ainda que assim não se entenda cumpre ainda dar conta que, a chamada ora recorrente foi citada, apresentou a sua contestação, onde levantou exceções e impugnou matéria de facto.

  14. Para ser condenada, têm as exceções que levantou, que ser apreciadas e decididas pelo Tribunal de 1ª Instância.

  15. O cumprimento ou incumprimento do ónus que sobre a aqui Recorrente impende, enquanto Seguradora, de facultar e explicar as Cláusulas Gerais e Especiais do contrato de seguro que celebrou com a 2ª Ré, é matéria controvertida, carecida de prova, pois que o respetivo cumprimento foi alegado pela Recorrente, e impugnado pela 2ª Ré.

  16. Essa matéria não foi objeto de qualquer prova, tendo o Tribunal recorrido, no acórdão proferido, assumido sem qualquer suporte material, que a Chamada, aqui Recorrente, tinha preterido na sua obrigação de comunicação.

  17. Em sede de sentença, como a exceção de prescrição foi julgada procedente, o Tribunal de 1ª instância esgotou o seu poder jurisdicional e absteve-se de conhecer do mais peticionado, nomeadamente, do alegado cumprimento do dever de informação da seguradora.

  18. Em sede de recurso, em nenhuma das conclusões apresentadas, existe pedido de pronúncia sobre a chamada FF, nomeadamente relativa à omissão de pronúncia do Tribunal de 1ª Instância.

  19. A defesa da chamada FF, foi simplesmente desconsiderada, sendo condenada, mas mantendo-se...

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