Acórdão nº 920/16.0T8OLH-G.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - 1. Nos autos de insolvência de AA, decretada por sentença de 24-07-2018, que nomeou Administrador da Insolvência (AI), conforme sorteio, BB, foi proferido acórdão que, além do mais e para o que neste âmbito assume relevância, confirmou a decisão de nomeação do AI, entendendo que, no caso, o administrador judicial provisório nomeado no processo especial de revitalização que antecedeu a insolvência (e que foi encerrado sem aprovação ou homologação do plano de recuperação) não gozava da preferência concedida pelo artigo 52.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

  1. CC, administrador provisório nomeado no âmbito do processo de revitalização acima referenciado veio interpor recurso de revista excepcional do referido acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), invocando que o mesmo se encontra em oposição com o acórdão da Relação do Porto de 19-12-2017, proferido no âmbito do Processo n.º 2101/16.4T8NG-C.P1, alegando que os referidos acórdãos constituem decisões opostas, no mesmo enquadramento factual, proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (que reporta à violação do disposto no artigo 52.º, n.º2, do CIRE).

    Juntou, como acórdão-fundamento cópia certificada de decisão singular do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2017, proferido no âmbito do Processo n.º 2101/16.4T8NG-C.P1.

  2. O recurso foi distribuído como revista excepcional, declarando-se a Formação incompetente, determinando a remessa dos autos à distribuição como revista normal por à situação se aplicar o regime especial do artigo 14.º, n.º1, do CIRE – fls. 175/176.

  3. Foi proferido despacho liminar nos seguintes termos: “(…) Em causa está recurso interposto do acórdão que confirmou a decisão de 1ª instância relativamente à nomeação do Administrador da Insolvência, conforme sorteio.

    Trata-se pois de recurso de decisão proferida no âmbito de processo de insolvência, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

    Nessa medida, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido...

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