Acórdão nº 2687/13.5TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 2687/13.5TBLLE.E1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA - Empreendimentos Turísticos, S.A..” (entretanto, declarada insolvente, e aqui representada pelo Administrador de Insolvência[1]), BB e CC vieram intentar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra DD, pedindo a condenação do réu:

  1. A reconhecer o direito dos autores e dos restantes proprietários das frações do aldeamento “AA” ao acesso às piscinas e apoios onde tais serviços se encontram implantados; b) A abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício do referido direito de acesso às piscinas e apoios pelos autores e restantes proprietários; c) A abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam a 1.ª autora de proceder à limpeza, manutenção e conservação das piscinas e seus apoios; d) A pagar aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de EUR 6.945,74, bem como os juros que se vencerem sobre tal montante, desde a citação e até integral pagamento; e) A pagar à 1ª autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência do não arrendamento das frações, a quantia de EUR 16.000,00; f) A pagar à 1ª autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a EUR 6.000,00; g) A pagar ao 2º autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a EUR 1.000,00; h) A pagar ao 3.º autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a EUR 1.000,00.

    Subsidiariamente: i) A reconhecer a existência de servidão por usucapião do direito de acesso e uso das piscinas e apoios por parte dos autores e restantes proprietários das frações da “AA”; j) A abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício do direito de acesso às piscinas e apoios pelos autores e restantes proprietários; k) A abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam a 1.ª autora de proceder à limpeza, manutenção e conservação das piscinas e seus apoios; l) A pagar aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de EUR 6.945,74, bem como os juros que se vencerem sobre tal montante, desde a citação e até integral pagamento; m) A pagar à 1ª autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência do não arrendamento das frações, a quantia de EUR 16.000,00; n) A pagar à 1ª autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a EUR 6.000,00; o) A pagar ao 2º autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a EUR 1.000,00; e, p) A pagar ao 3.º autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a EUR 1.000,00.

    Para tanto, alegaram, em síntese, que: A 1ª autora é um «empreendimento turístico em propriedade plural», em cujo título constitutivo e regulamento interno se prevê, além do mais, a existência de restaurante e piscina de acesso gratuito pelos proprietários das unidades de habitação que integram a “AA”.

    Por contrato de compra e venda, outorgado por escritura pública celebrada em 29.7.2008, o réu adquiriu à 1ª autora o prédio onde se encontram implantadas as piscinas e respetivos apoios.

    Nesse contrato ficou convencionado que o comprador, ora réu, se obrigava a permitir o acesso permanente às piscinas e apoios existentes no logradouro do seu prédio aos proprietários das unidades integradas no aldeamento “AA” e seus convidados.

    Os proprietários das referidas unidades habitacionais, pelo menos desde junho de 1974, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, vêm utilizando as ditas piscinas e apoios, pagando as correspondentes despesas pela manutenção/conservação e limpeza.

    Porém, desde 5.7.2013 até 23.9.2013, o réu impediu o acesso dos AA e restantes proprietários das unidades de habitação às piscinas e apoios, causando-lhes diversos prejuízos, cuja reparação peticionam, nesta ação.

    1. Na contestação, o réu, defendendo-se por exceção, invocou a ilegitimidade da 1ª autora, bem como a nulidade do título constitutivo e do regulamento do denominado aldeamento “AA.

    Mais alegou que: Os autores não são titulares de qualquer direito de acesso e/ou utilização das piscinas e do restaurante/bar existentes no logradouro do seu prédio. A cláusula constante do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, segundo a qual o comprador se obrigou a permitir o acesso às piscinas e respectivos apoios não permite limitar ou onerar o direito de propriedade de que o réu é titular.

    O réu deduziu, ainda, reconvenção, pedindo:

  2. A condenação da 1ª autora a pagar-lhe EUR 25.000,00, a título de danos patrimoniais sofridos; b) A condenação da 1ª autora a pagar-lhe EUR 4.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos; c) A condenação da 1ª autora a abster-se da prática de quaisquer atos que violem o direito de propriedade do réu; d) A declaração de nulidade do título constitutivo e respetivo regulamento do Aldeamento "AA", a invalidade da nomeação da administração em 1995, a cassação do alvará, a reconversão do aldeamento em modalidades de alojamento local, a nulidade da cláusula constante da escritura de compra e venda celebrada em 9.7.2008.

    1. Foi requerida e admitida a intervenção principal (espontânea) de EE.

      [2] 4.

      Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da 1ª autora e não admitiu a reconvenção (cf. fls. 637 a 644).

    2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: “

  3. Declarar o direito dos autores e restantes proprietários do anteriormente denominado empreendimento “AA” a utilizarem as piscinas e respetivos apoios que se encontram implantados no prédio do réu, desde que comparticipem nas respetivas despesas de manutenção, conservação e limpeza; b) Condenar o réu a abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício daquele direito e dos atos relativos à sua limpeza, manutenção e conservação; c) Condenar o réu no pagamento à 1.ª autora das despesas já liquidadas, relativas à reparação e limpeza das piscinas e jardins adjacentes, no montante de € 2.276,31 (dois mil, duzentos e setenta e seis euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros a contar da presente decisão, relegando para execução de sentença as demais despesas apuradas a que se alude no ponto 47.º dos factos provados.

    d) Condenar o réu no pagamento à 1.ª autora do montante de € 1.000,00 (mil euros), relativo aos danos causados no seu bom nome e reputação, junto dos proprietários da AA; e) Condenar o réu no pagamento ao 2.º e 3.º autor, no montante de € 500,00 (quinhentos euros) para cada um, pelos transtornos causados pela não utilização da piscina no período em causa; f) Absolver o réu do demais peticionado.

    1. Desta decisão, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a sentença quanto aos segmentos decisórios constantes das alíneas a) e b), confirmando-a quanto ao mais.

    2. Irresignado com o assim decidido, veio o interveniente, EE, interpor...

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