Acórdão nº 7615/17.6T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra o “Banco BB, S.A.”[1], pedindo a condenação da R. a pagar-lhe €50.000,00, a título de capital, acrescidos de juros vencidos de €3.819,18 e de juros de mora vencidos e vincendos desde 30.3.2017 até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
Alegou, para tanto, que: A falecida, por intermediação do Banco CC, adquiriu uma obrigação subordinada DD, no valor de €50.000,00, pelo período de 10 anos, com taxa de juro de 4,5% nos primeiros cupões e à taxa Euribor a 6 meses acrescida de 1,75%, quanto aos restantes, com a informação de que se tratava de um produto seguro e conservador, com capital 100% garantido, sendo a aplicação equivalente a um depósito a prazo, com reembolso garantido pelo Banco.
Sucede que, na data de vencimento, em 27 de outubro de 2014, nada lhe foi pago, tendo então constatado que o produto não tinha as características que lhe foram asseguradas pelo Banco, sendo que, caso tivesse disso sido devidamente informada, não teria feito aquele investimento.
Mais sustentou que o Banco agiu de forma dolosa, sendo responsável pelos prejuízos que lhe foram causados, dado que a DD estava numa relação de grupo com o Banco CC.
Pretende, assim, fazer recair sobre a R. a obrigação de indemnização, nos termos dos arts. 798.º e ss do C.C., conjugados com os arts. 7.º, 304.º, 312.º e 314.º do CdVM.
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Na contestação, a R., defendendo-se por exceção, invocou a prescrição; por impugnação, alegou, em breve síntese, não ter havido violação de quaisquer deveres que sobre si impendessem, devendo, consequentemente, ser absolvida do pedido.
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Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a R. do pedido.
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Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão recorrida.
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De novo irresignada, a A. veio interpor a presente revista (excecional), formulando as seguintes conclusões: A. Vem a ora Recorrente interpor recurso de revista excecional, nos termos indicados, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
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Para efeitos de intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça (de ora em diante STJ), concretamente na atual situação de dupla conforme, a discordância verifica-se em relação a questões de direito vertidas da análise das previsões contidas no artigo 672.° do CPC, a saber: relevância jurídica; relevância social da questão e A identidade da questão de direito apreciada no acórdão sob recurso e noutro aresto, concretamente do STJ (que infra se identificará).
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De facto, o Ac. proferido pela Relação de Lisboa e do qual se recorre está em clara contradição com outro acórdão, concretamente do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016; Proc. n.° 70/13.1TBSEI.C1.S1, cuja certidão se anexa como doc. 1.
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Tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento versam sobre as mesmas questões fundamentais de direito, no domínio da mesma legislação, sendo que num e noutro, a decisão é bastante diferente no que concerne à aplicação do direito. A saber: a alegada prescrição e a responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente.
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Está em causa a interpretação do artigo 324.°, n.° 2, do Código dos Valores Mobiliários, que dispõe o seguinte: "Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos." F. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça interpreta esta mesma norma em sentido diverso do que foi advogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, exemplificativamente no seguinte acórdão-fundamento da presente revista: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016; Proc. n.° 70/13.1TBSEI.C1.S1.
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O caso sub iudice no acórdão-fundamento também contende com subscrição de um produto financeiro (papel comercial) da SLN, através do Banco CC, exatamente nos mesmos termos do presente processo.
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Também neste caso o autor, cliente do Banco, só se apercebeu de que o produto não correspondia ao que configurara aquando da subscrição quando deixou de receber o pagamento de juros e, por conseguinte, de capital.
I. O SJT no acórdão-fundamento defende, contrariamente, ao defendido pela primeira e segunda instâncias que o prazo de só se inicia na data em que o interessado se apercebe dos termos do negócio, ou seja, a partir do momento em que é confrontado com a falta de pagamento de juros e a não devolução do capital.
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No que concerne à responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente, o acórdão-fundamento, contrariamente ao que decidiu o tribunal de primeira instância (que foi posteriormente confirmado pela Relação) entende que há responsabilidade do Banco R. pelas informações apresentadas de modo a serem compreendidas por um destinatário médio e por foma a não subestimar elementos ou declarações importantes.
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Entende o acórdão-fundamento (contrariamente ao acórdão recorrido) que a declaração "capital 100% garantido", sem qualquer risco para o cliente do Banco deve ser entendido como uma assunção de responsabilidade do Banco intermediador e o cliente.
L. Nestes termos, estão verificados os pressupostos da revista excecional nos termos do artigo 672.°, n.° 1, ai. c), e n.° 2, al. c), do CPC, na medida em que: a. se trata de decisão do Supremo em contradição com o acórdão recorrido, no domínio da mesma legislação (artigo 324.°, n.° 2, do Código dos Valores Mobiliários e a assunção da responsabilidade civil do Banco), sendo, aliás, esta uma oposição frontal e não implícita; b. sobre a mesma questão fundamental de direito (a partir de que momento se considera que o cliente teve conhecimento dos termos do negócio para efeitos de prescrição da responsabilidade do intermediário financeiro e a própria responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente); c. sobre factualidade idêntica (clientes de um Banco que adquiriram produtos financeiros da sociedade-mãe do referido Banco - tendo-lhe sido asseverado que se tratava de um produto similar a um depósito a prazo e sem risco - e que, na data do vencimento, não receberam o reembolso do capital, apenas aí se apercebendo de que o produto adquirido não correspondia ao esperado).
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É precisamente que entronca a necessidade da presente Revista Excecional, por forma a tutelar-se interesses ligados à "melhor aplicação do direito", mediante intervenção do Supremo.
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A intervenção do...
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