Acórdão nº 7615/17.6T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra o “Banco BB, S.A.”[1], pedindo a condenação da R. a pagar-lhe €50.000,00, a título de capital, acrescidos de juros vencidos de €3.819,18 e de juros de mora vencidos e vincendos desde 30.3.2017 até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.

Alegou, para tanto, que: A falecida, por intermediação do Banco CC, adquiriu uma obrigação subordinada DD, no valor de €50.000,00, pelo período de 10 anos, com taxa de juro de 4,5% nos primeiros cupões e à taxa Euribor a 6 meses acrescida de 1,75%, quanto aos restantes, com a informação de que se tratava de um produto seguro e conservador, com capital 100% garantido, sendo a aplicação equivalente a um depósito a prazo, com reembolso garantido pelo Banco.

Sucede que, na data de vencimento, em 27 de outubro de 2014, nada lhe foi pago, tendo então constatado que o produto não tinha as características que lhe foram asseguradas pelo Banco, sendo que, caso tivesse disso sido devidamente informada, não teria feito aquele investimento.

Mais sustentou que o Banco agiu de forma dolosa, sendo responsável pelos prejuízos que lhe foram causados, dado que a DD estava numa relação de grupo com o Banco CC.

Pretende, assim, fazer recair sobre a R. a obrigação de indemnização, nos termos dos arts. 798.º e ss do C.C., conjugados com os arts. 7.º, 304.º, 312.º e 314.º do CdVM.

  1. Na contestação, a R., defendendo-se por exceção, invocou a prescrição; por impugnação, alegou, em breve síntese, não ter havido violação de quaisquer deveres que sobre si impendessem, devendo, consequentemente, ser absolvida do pedido.

  2. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a R. do pedido.

  3. Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão recorrida.

  4. De novo irresignada, a A. veio interpor a presente revista (excecional), formulando as seguintes conclusões: A. Vem a ora Recorrente interpor recurso de revista excecional, nos termos indicados, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    1. Para efeitos de intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça (de ora em diante STJ), concretamente na atual situação de dupla conforme, a discordância verifica-se em relação a questões de direito vertidas da análise das previsões contidas no artigo 672.° do CPC, a saber: relevância jurídica; relevância social da questão e A identidade da questão de direito apreciada no acórdão sob recurso e noutro aresto, concretamente do STJ (que infra se identificará).

    2. De facto, o Ac. proferido pela Relação de Lisboa e do qual se recorre está em clara contradição com outro acórdão, concretamente do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016; Proc. n.° 70/13.1TBSEI.C1.S1, cuja certidão se anexa como doc. 1.

    3. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento versam sobre as mesmas questões fundamentais de direito, no domínio da mesma legislação, sendo que num e noutro, a decisão é bastante diferente no que concerne à aplicação do direito. A saber: a alegada prescrição e a responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente.

    4. Está em causa a interpretação do artigo 324.°, n.° 2, do Código dos Valores Mobiliários, que dispõe o seguinte: "Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos." F. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça interpreta esta mesma norma em sentido diverso do que foi advogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, exemplificativamente no seguinte acórdão-fundamento da presente revista: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016; Proc. n.° 70/13.1TBSEI.C1.S1.

    5. O caso sub iudice no acórdão-fundamento também contende com subscrição de um produto financeiro (papel comercial) da SLN, através do Banco CC, exatamente nos mesmos termos do presente processo.

    6. Também neste caso o autor, cliente do Banco, só se apercebeu de que o produto não correspondia ao que configurara aquando da subscrição quando deixou de receber o pagamento de juros e, por conseguinte, de capital.

      I. O SJT no acórdão-fundamento defende, contrariamente, ao defendido pela primeira e segunda instâncias que o prazo de só se inicia na data em que o interessado se apercebe dos termos do negócio, ou seja, a partir do momento em que é confrontado com a falta de pagamento de juros e a não devolução do capital.

    7. No que concerne à responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente, o acórdão-fundamento, contrariamente ao que decidiu o tribunal de primeira instância (que foi posteriormente confirmado pela Relação) entende que há responsabilidade do Banco R. pelas informações apresentadas de modo a serem compreendidas por um destinatário médio e por foma a não subestimar elementos ou declarações importantes.

    8. Entende o acórdão-fundamento (contrariamente ao acórdão recorrido) que a declaração "capital 100% garantido", sem qualquer risco para o cliente do Banco deve ser entendido como uma assunção de responsabilidade do Banco intermediador e o cliente.

      L. Nestes termos, estão verificados os pressupostos da revista excecional nos termos do artigo 672.°, n.° 1, ai. c), e n.° 2, al. c), do CPC, na medida em que: a. se trata de decisão do Supremo em contradição com o acórdão recorrido, no domínio da mesma legislação (artigo 324.°, n.° 2, do Código dos Valores Mobiliários e a assunção da responsabilidade civil do Banco), sendo, aliás, esta uma oposição frontal e não implícita; b. sobre a mesma questão fundamental de direito (a partir de que momento se considera que o cliente teve conhecimento dos termos do negócio para efeitos de prescrição da responsabilidade do intermediário financeiro e a própria responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente); c. sobre factualidade idêntica (clientes de um Banco que adquiriram produtos financeiros da sociedade-mãe do referido Banco - tendo-lhe sido asseverado que se tratava de um produto similar a um depósito a prazo e sem risco - e que, na data do vencimento, não receberam o reembolso do capital, apenas aí se apercebendo de que o produto adquirido não correspondia ao esperado).

    9. É precisamente que entronca a necessidade da presente Revista Excecional, por forma a tutelar-se interesses ligados à "melhor aplicação do direito", mediante intervenção do Supremo.

    10. A intervenção do...

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