Acórdão nº 00751/15.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RMGRS e as suas filhas ARRS e ALRS, intentaram Ação Administrativa Comum emergente de acidente de serviço de que resultou a morte, respetivamente, do seu marido e pai, contra a Caixa Geral de Aposentações e Município de MB...

, na qual peticionaram: “1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de serviço, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo; 2) A reconhecer a violação grosseira das regras de segurança nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador; E consequentemente, a pagar, solidariamente, às Autoras: 3) Subsídio por morte no valor € 11.229,72, sendo metade para a viúva e a outra metade para as duas filhas, em partes iguais.

4) Despesas de funeral no valor € 1.825,00, à viúva do sinistrado.

5) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia, igual à retribuição anual de € 13.101.34 à viúva, desde a data do acidente, a remir.

6) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 13.101.34 para a filha AR, desde a data do acidente, a remir.

7) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 13.101.34 para a filha AL, desde a data do acidente, a remir.

8) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida (€ 100.000,00), sofrimento da morte da vítima (€ 20.000,00) e sofrimento dos familiares, viúva e duas filhas (€ 80.000,00), no valor global de € 200.000,00 (duzentos mil euros).

9) Pensão de sobrevivência às legais beneficiárias na parte cumulável com a pensão por morte.

10) Uma bonificação de 15% na pensão de sobrevivência pelo facto de a vítima ser bombeiro voluntário de 1ª há mais de 30 anos e a unificação à mesma dos descontos feitos para a segurança social.

*Consequentemente, veio a ser proferida Sentença no TAF de Viseu em 18 de janeiro de 2019, na qual se decidiu julgar a Ação parcialmente procedente, mais se decidindo condenar as Entidades Demandadas a: “1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de serviço, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo; 2) A reconhecer a violação das regras de segurança nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador; 3) A reconhecer o direito ao subsídio por morte, correspondente a 12 vezes o valor de 1,1IAS, considerando o IAS em 2014, de € 419,22, sendo metade para a viúva e a outra metade para as duas filhas, em partes iguais e as despesas de funeral no valor € 1.825,00, à viúva do sinistrado, considerando já paga a quantia de € 6.060,00.

4) A pagar, solidariamente, às Autoras:

  1. Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia fixada nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 5, 59.º, n.º 1, alínea a) e 71.º da LAT, a remir.

  2. Pensão por morte da vítima, anual e temporária, anual e temporária (até 25 anos se estiver dependente ou sem limite de idade quando se for afetada por deficiência ou doença crónica que atinga a sua capacidade de ganho) a fixar nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 5, 60.º, n.º 1, alínea c) e 71.º da LAT, a remir.

  3. Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida € 80.000,00 (oitenta mil euros), sofrimento da morte da vítima € 10.000,00 (dez mil euros) e sofrimento dos familiares, viúva e duas filhas € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), no valor global de € 145.000,00 (cem e quarenta e cinco mil euros).”*Da Sentença proferida veio a Caixa Geral de Aposentações a Recorrer em 6 de fevereiro de 2019, tendo concluído: “1.ª No que concerne à aplicação do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9 e aos danos decorrentes do evento danoso, a decisão proferida trata indistintamente duas entidades distintas, com distinta personalidade jurídica e judiciária:  O Município de MB... é uma pessoa jurídica territorial, de direito público, criada para o prosseguimento de tarefas de natureza pública, em modelo de organização política, administrativa e territorial do Estado;  A CGA é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (cfr. art.º 1.º da Lei Orgânica da CGA, vertida no DL n.º 131/2012, de 25/6).

    1. Como ensina o Prof. Freitas do Amaral: "Os institutos públicos inserem-se na chamada administração indireta do Estado, (...) o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado" e que as entidades que fazem parte da administração indireta do Estado não se confundem com este: tendo personalidade própria, constituem entidades política, jurídica e sociologicamente distintas." 3.ª Ao confundir o Instituto Público CGA (que tem personalidade jurídica e judiciária própria) com o Município de MB... – como que considerando a Administração Pública “latu sensu" – a decisão recorrida violou o art.º 11.º do CPC, o art.º 8.º-A do CPTA e art.ºs. 66.º, n.º 1,e 160.º do Código Civil. Assim como viola o regime processual introduzido pelo artigo 10.º CPTA, o qual assenta numa conceção do processo administrativo como um “processo de partes”.

    2. O «objeto» ou «atividade» da CGA também não se confunde com a Entidade Empregadora, pois, de acordo com o art.º 3.º do DL n.º 131/2012,“1. A CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.(…) 2. São atribuições da CGA,(…) a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei; (…) b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades (…)”; 5.ª Nos presentes autos está em causa um pedido de «Agravamento da responsabilidade», previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9, o qual tem, sempre, por pressuposto a «Atuação culposa do empregador» (assim é a sua epígrafe), ou seja, a responsabilidade subjetiva do empregador quando incumpra os deveres de cuidado a que está adstrito e, culposamente, produza um dano.

    3. Assim, uma vez que o art.º 18.º da Lei n.º 98/2009 trata de responsabilidade civil subjetiva do empregador, competia ao Tribunal a quo fundamentar por que motivo a CGA, que não é a entidade empregadora nem contribuiu para a produção do sinistro em causa nos autos (a Sentença é completamente omissa quanto a factos que possam ter sido praticados pela CGA geradores de responsabilidade civil) deverá, ainda assim, responder de forma agravada por atos da responsabilidade de terceiros.

    4. A decisão recorrida, ao considerar ser possível atribuir/estender a responsabilidade agravada, da Entidade empregadora (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009) à Entidade que processa pensões (e que não tem responsabilidade nenhuma pela violação das regras de segurança no trabalho) sem, porém explicitar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

    5. É também nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que toda a fundamentação vertida na Sentença está em clara oposição com o sentido da decisão.

      I – O reconhecimento da existência e caracterização do acidente como de serviço, e, bem assim, a “…responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;” 9.ª O reconhecimento do «acidente em serviço» configura uma questão há muito ultrapassada nestes autos, tanto assim que resulta da Matéria de Facto Assente – cfr. 93, 94 e 95 dos factos Assentes – que a entidade empregadora do sinistrado já havia qualificado o acidente como tendo ocorrido em serviço, o que, aliás, permitiu à CGA proferir o despacho de 2016-04-01, fixando à viúva e filhas do sinistrado uma pensão por morte em serviço nos termos do regime legal de reparação de acidentes de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que é especial face à lei de acidentes de trabalho.

    6. Já quanto ao pedido de declaração do «Agravamento da responsabilidade» previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, o juízo condenatório não poderá abranger a CGA, uma vez que a aplicação daquele dispositivo depende, sempre, da «Atuação culposa do empregador» e não de uma outra entidade com distinta personalidade jurídica e judiciária.

    7. Por outro lado, segundo o art.º 7.º da Lei n.º 98/2009, “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.” II – O reconhecimento da violação das regras de segurança, nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador 12.ª Não sendo a CGA a Entidade empregadora – nem se podendo confundir com esta – e estando em causa a aplicação do regime legal previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, deveria o Tribunal a quo ponderar a seguinte questão: – em que medida é que a CGA, que é uma Entidade juridicamente distinta do Município, poderá ter algum tipo de responsabilidade pela produção do acidente ou contribuiu sequer para a violação das regras de segurança no trabalho que estiveram na origem do acidente? 13.ª Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao condenar a CGA, sem qualquer fundamento entendível, a “…reconhecer a...

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