Acórdão nº 00731/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCCR, JCRA e mulher PMGAR, EMCR e marido JBTV, MCRM e marido APM, ACR, ACCRG e marido APG, [aqui intervenientes por sentença datada de 24 de maio de 2012, pela qual foram habilitados para ocupar nos autos a posição do Autor JCR, falecido em 06 de setembro de 2011, no estado de casado com a 1ª Autora, MCCR], deduziram o pedido que consta a final da Petição Inicial, onde entre o mais, solicitavam a condenação solidária das aí identificadas Rés [EP-Estradas de Portugal, EPE, Lusoscut-Auto Estradas da Costa de Prata, S.A., e VCAECP, ACE, todos melhor identificados nos autos], a pagarem-lhes a quantia de € 100.000,00 a título de indemnização correspondente ao custo da reparação dos danos causados na sua habitação, e a soma de € 25.000,00 a título de danos morais; a condenação da Ré EP, S.A., a proceder à colocação de painéis acústicos e barreiras de segurança reforçadas, numa área de 200 a 300 metros confinante com a sua habitação e a condenação desta a pagar-lhes, a si e ao Estado, em partes iguais, uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de colocação dos painéis.
*Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgado assim: a) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de painéis acústicos na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros a montante, e 50 metros a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29; b) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de barreiras de segurança na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros [cento e cinquenta] a montante, e 20 metros [vinte] a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29; c) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a pagar aos Autores e ao Estado Português, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €250,00 [duzentos e cinquenta euros – sendo €125,00 x 2] por cada dia de atraso no cumprimento, ainda que parcial, de cada uma [sendo duzentos e cinquenta euros X 2] das determinações enunciadas em a) e b) supra.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. formulou as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a Ré a: a) Proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de painéis acústicos na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros a montante, e 50 metros a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29; b) Proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de barreiras de segurança na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros [cento e cinquenta] a montante, e 20 metros [vinte] a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29; c) Pagar aos Autores e ao Estado Português, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €250,00 [duzentos e cinquenta euros – sendo €125,00 x 2] por cada dia de atraso no cumprimento, ainda que parcial, de cada uma [sendo duzentos e cinquenta euros X 2] das determinações enunciadas em a) e b) supra.
Salvo o devido respeito, merece reparo aquela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Da ilegitimidade passiva substantiva da Ré: I. Entendeu o tribunal a quo, e não obstante a mesma ter sido alegada, nomeadamente em sede de alegações de direito, não considerar a ilegitimidade passiva substantiva da Ré.
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Os Autores demandaram a Ré na qualidade de dono da obra.
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Foi o Estado Português e não a ora Recorrente, que celebrou o contrato de concessão com a LUSOSCUT — Autoestradas da Costa de Prata, S. A., o qual teve por base o Decreto-Lei n.° 87-A/2000, publicado do Diário da República - I Série A, n.° 111, de 13 de Maio, em que no seu artigo 1º, aprovou "as bases da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designado por Costa de Prata., a que se refere a al. b) do n.° 2, do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante" IV. O referido contrato atribui à LUSOSCUT a qualidade jurídica de “dona da obra” enquanto entidade concessionária e consequentemente responsável pela construção do lanço sub judice cabendo integralmente à Concessionária, e nos termos da Base XXV, a responsabilidade dos estudos e projetos desta concessão V. Pelo facto de os Autores demandarem a aqui Recorrente como “dono da obra”, a questão da expropriação não deveria ter sido levada em conta, como o foi na sentença proferida pelo tribunal a quo, contudo sempre se dirá que, VI. Nos termos do ponto 2 da Base XXII, compete à Concessionária apresentar ao Concedente, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, pelo que, a Recorrente, não teve, também, quanto a esta matéria, qualquer intervenção na escolha das parcelas a expropriar.
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Não obstante refira-se que de acordo com o n.º 1, do artigo 88.º do CE, a entidade expropriante pode desistir da expropriação sendo essa desistência, conforme tem sido entendimento jurisprudencial uniforme, um ato livre da entidade expropriante, ao qual aquela pode lançar mão mesmo sem o consentimento ou a audiência prévia dos expropriados, não se encontra sujeita a formalismo específico, podendo a desistência ser feita de forma expressa ou tácita com o único limite que essa desistência terá de ocorrer até à adjudicação da propriedade dos bens a expropriar.
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Face ao disposto no ponto 2 da Base XXXVII, verifica-se que a Concessionária “responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto–Estrada (…)” ou seja, apenas cabia à ora Recorrente verificar o cumprimento das obrigações da Concessionária e não da obra.
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Decorre igualmente da Base LXXIII, que: "A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
" X. Ora, não restem dúvidas porque provado nos presentes autos (ponto 23 da “Matéria de Facto Assente”) que a Lusoscut – Auto Estradas da Costa de Prata é a Concessionária do troço sub judice, consequentemente a eventual colocação de barreiras acústicas e barreiras de segurança reforçadas, é uma obrigação que impende unicamente sobre a concessionária, titular do direito de exploração económica da autoestrada, e não sobre a aqui Recorrente.
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Entende assim a Recorrente que se verifica a sua ilegitimidade substantiva - relativa à posição das partes perante o direito subjectivo - a qual não se pode confundir com a legitimidade processual e que, ocorrendo depois de transitada esta, determina a improcedência do pedido.
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Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 15/07/1997, in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do processo nº 9820486 cujo sumário é o seguinte: “I - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.
II - Quando a legitimidade das partes esteja acobertada pelo trânsito em julgado do despacho saneador e se constate, mais tarde, que os titulares da relação formal (processual) não são titulares da relação material (substantiva), essa constatação implica a improcedência dos pedidos deduzidos.” (realce e sublinhado nosso).
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Por não fazerem parte das atribuições da Recorrente as que os Autores e a sentença lhes pretendem conferir, não é esta sujeito material da relação material controvertida e deveria a Ré ter sido absolvida do pedido, situação que deverá ser corrigida pelo tribunal ad quem, que, no uso dos seus poderes, deve considerar a ilegitimidade substantiva daquela e a consequente absolvição do pedido, o que ser requer e espera.
Acresce que, e sem prescindir, XIV. Por força do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, à data da entrada da acção, era ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR) e não à Recorrente, que competia representar o estado.
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Na verdade e por força do n.º 1 e 2 do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, o InIR sucedeu à Recorrente em matéria de supervisão de infraestruturas rodoviárias e no âmbito dos contratos de concessão do Estado: “Artigo 23º Sucessão 1 - O InIR, I.P. sucede nas atribuições da EP – Estradas de Portugal, E.P.E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.
2 — No âmbito dos contratos de concessão do Estado, definidos nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, sempre que se atribuam poderes ou faculdades ao Instituto das Estradas de Portugal, I. P., ou a qualquer entidade que lhe tenha antecedido ou sucedido nas suas atribuições, tais poderes ou faculdades passam a ser exercidos pelo InIR, I. P.
3 — (…).”.
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O referido diploma legal, no art.º 3º, definiu também as missões e atribuições do InIR nas quais se incluem, nomeadamente, “regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e...
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