Acórdão nº 01017/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Teresa Sofia da Costa Barroso Espincho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.09.2018, que julgou a presente acção administrativa totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu, Município P..., dos pedidos de anulação do despacho de 23/01/2017 do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal P…, que decidiu a resolução do arrendamento apoiado da casa 4x, da entrada xx, do bloco x, da Rua L…, P…, P…, em que a aqui Autora figura como arrendatária.
Invocou, para tanto, em síntese, que a decisão a quo está errada e, por isso, deve ser revogada; a desproporcionalidade da resolução do arrendamento apoiado da casa em apreço por parte do agregado familiar da autora, em virtude de imputações genéricas – violação das regras de sossego e de boa vizinhança; a nulidade do acto do Município P... por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do artigo 161º, nº 2, d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), em conjugação com o disposto no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa; a violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé, previstos nos artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 e Código de Procedimento Administrativo de 2015.
*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público emitiu parecer, em que defende a nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, alegando que a decisão recorrida não contém matéria de facto suficiente para se poder dirimir o presente pleito.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A decisão a quo está errada e, por isso, deve ser revogada.
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Afigura-se, por demais, desproporcional a resolução do arrendamento apoiado da casa em apreço por parte do agregado familiar da Autora, em virtude de imputações genéricas.
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Ao longo de toda a notificação enviada pelo Réu pode ler-se que a Autora e o seu agregado familiar adoptaram comportamentos que se traduzem na violação das regras de sossego e de boa vizinhança.
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Ora tal imputação genérica sem ser circunstanciada em termos de tempo e lugar não pode servir para fundamentar uma decisão tão grave como seja o “despejo” de todo um agregado familiar.
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Existiu por parte do Réu uma falta de sentido de proporcionalidade e uma ponderação indevida na análise da situação vertente.
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A situação da Recorrente impõe a busca de equilíbrio e harmonia, na ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto, na prossecução da melhor forma de aplicação e efectivação dos direitos fundamentais.
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O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), enquanto “princípio geral do Direito” e, portanto, transversal a toda a intervenção pública do Estado, VIII. E dirigido à ideia de protecção do núcleo essencial dos direitos fundamentais das pessoas.
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O acto do Município P... é, em nosso entender, nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos abrigados do artigo 161º, nº 2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em conjugação com o disposto no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
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Nulidade essa, cujo decretamento foi requerido na acção administrativa especial nos termos do disposto no artigo 37º, nº 1, alínea a), e no artigo 50º, nº 1 e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de que a presente providência é preliminar.
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Há igualmente, violação do princípio da legalidade, do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, do princípio da proporcionalidade, dos princípios da justiça e da razoabilidade, do princípio da imparcialidade e do princípio da boa-fé previstos nos artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e Código de Procedimento Administrativo.
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