Acórdão nº 01017/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Teresa Sofia da Costa Barroso Espincho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.09.2018, que julgou a presente acção administrativa totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu, Município P..., dos pedidos de anulação do despacho de 23/01/2017 do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal P…, que decidiu a resolução do arrendamento apoiado da casa 4x, da entrada xx, do bloco x, da Rua L…, P…, P…, em que a aqui Autora figura como arrendatária.

Invocou, para tanto, em síntese, que a decisão a quo está errada e, por isso, deve ser revogada; a desproporcionalidade da resolução do arrendamento apoiado da casa em apreço por parte do agregado familiar da autora, em virtude de imputações genéricas – violação das regras de sossego e de boa vizinhança; a nulidade do acto do Município P... por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do artigo 161º, nº 2, d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), em conjugação com o disposto no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa; a violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé, previstos nos artigos , , , , e 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 e Código de Procedimento Administrativo de 2015.

*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público emitiu parecer, em que defende a nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, alegando que a decisão recorrida não contém matéria de facto suficiente para se poder dirimir o presente pleito.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A decisão a quo está errada e, por isso, deve ser revogada.

  1. Afigura-se, por demais, desproporcional a resolução do arrendamento apoiado da casa em apreço por parte do agregado familiar da Autora, em virtude de imputações genéricas.

  2. Ao longo de toda a notificação enviada pelo Réu pode ler-se que a Autora e o seu agregado familiar adoptaram comportamentos que se traduzem na violação das regras de sossego e de boa vizinhança.

  3. Ora tal imputação genérica sem ser circunstanciada em termos de tempo e lugar não pode servir para fundamentar uma decisão tão grave como seja o “despejo” de todo um agregado familiar.

  4. Existiu por parte do Réu uma falta de sentido de proporcionalidade e uma ponderação indevida na análise da situação vertente.

  5. A situação da Recorrente impõe a busca de equilíbrio e harmonia, na ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto, na prossecução da melhor forma de aplicação e efectivação dos direitos fundamentais.

  6. O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), enquanto “princípio geral do Direito” e, portanto, transversal a toda a intervenção pública do Estado, VIII. E dirigido à ideia de protecção do núcleo essencial dos direitos fundamentais das pessoas.

  7. O acto do Município P... é, em nosso entender, nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos abrigados do artigo 161º, nº 2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em conjugação com o disposto no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa.

  8. Nulidade essa, cujo decretamento foi requerido na acção administrativa especial nos termos do disposto no artigo 37º, nº 1, alínea a), e no artigo 50º, nº 1 e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de que a presente providência é preliminar.

  9. Há igualmente, violação do princípio da legalidade, do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, do princípio da proporcionalidade, dos princípios da justiça e da razoabilidade, do princípio da imparcialidade e do princípio da boa-fé previstos nos artigos , , , , e 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e Código de Procedimento Administrativo.

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